UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
Advertisements

Sistemas de Controle da OIT
CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO 1
SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO1 MEIOS ADMINISTRATIVOS DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS COMERCIAIS E TRABALHISTAS.
Cortes e árbitros Solução de conflitos internacionais.
Fundação, objectivos e estrutura
Impugnação das decisões arbitrais
DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DO KOSOVO
Que Direito Internacional Público temos nos nossos dias?
Centro de Ensino Superior do Amapá Direito Internacional Público
DIREITO INTERNACIONAL IJUÍ 22/09/2008
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
ÁFRICA ,ÁSIA e ORIENTE MÉDIO NO SÉCULO XX
DIREITO INTERNACIONAL
Sujeitos de Direito Internacional Público ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues
Organizações Internacionais e Regionais
Alegações da Sérvia.
DIREITO INTERNACIONAL
Meios de solução das controvérsias e o uso da força
Descolonização Afro-Asiática
Guerra Fria – Mod. 16 Origem das Nações Unidas Primeira tentativa 1917 Liga das Nações Segunda tentativa 1919 Sociedade das Nações Evitar os conflitos.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Direitos das Minorias © 2013
Organização Política e Administrativa de Portugal
A cidadania europeia.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
+ Locke e o consentimento Introdução à Ciência Polítca Novembro de 2014.
A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL ( )
Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Estados Soberanos Organizações Internacionais Tratados Internacionais Direito Internacional Público.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009 Tânia Cascais Arbitragem Internacional.
Prof. Fábio Aristimunho Vargas DIP 07/05/12
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Direito Constitucional e da Cidadania I
Tratados Internacionais
1 A LEGITIMIDADE DA REAÇÃO MILITAR DOS EUA AOS ATAQUES DE 11 DE SETEMBRO: Afeganistão e Iraque. CC (FN) Alcinei.
SOLUÇÃO PACÍFICA DE LITÍGIOS INTERNACIONAIS
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Decisões da Organizações Internacionais – Atos Unilaterais – Soft Law
Roteiro da Aula Convivência
Curso: Direito Disciplina: Direito Internacional Privado Professora: Adriana F S Oliveira
Prof.º Fylipe Alves Minikovski
CONVENÇÃO DE Arbitragem
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Direitos e Deveres dos Estados Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão mai/2011.
cláusula compromissória e o compromisso Arbitral
Organização das Nações Unidas.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Política Externa Brasileira
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP
DA SENTENÇA ARBITRAL A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da.
Profª Rosângela Fátima Penteado Brandão Abr/2011
Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Mar/2011.
A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL ( ) Do avanço fascista ao Dia D
Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 1 - I - Direito Internacional Privado: Conceitos, origens e teorias. por Leonardo Vizeu Figueiredo.
1 SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA 1.1 CONFLITOS E INSATISFAÇÕES
Professora Lucélia de Sena Alves
PROF. PAULO BENINCÁ WEB – NAÍMA WORM AMPLA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. PERMISSÃO DO ÁRBITRO DE DISCIPLINAR O PERMISSÃO DO ÁRBITRO DE DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO.
Xaxim, inverno de 2013 Professor Dr. Marcelo Markus Teixeira.
Organização das Nações Unidas ONU
ARBITRAGEM COMERCIAL PRIVADA INTERNACIONAL Primavera de 2014 Professor Dr. Marcelo Markus Teixeira.
Direito Internacional Público. Aula XVI – Neutralidade.
Soluções de litígios internacionais
S ISTEMAS I NTERNACIONAIS DE P ROTEÇÃO DE D IREITOS H UMANOS Faculdade Católica Salesiana do Espírito Santo Curso: Serviço Social Disciplina: Direitos.
SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL AULA 3 18/08/2014 Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I.
As normas em matéria de liberdade sindical, direito de greve e negociação colectiva.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO I FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I.
Transcrição da apresentação:

UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues 2014.1 Meios Pacíficos de Soluções de Controvérsias 23.04.2014

Proibição da guerra (uso da força armada) como Meio de Solução de Controvérsias Doutrina da guerra legítima – defendida por vários juristas ao longo dos séculos. Doutrina Drago Luis Maria Drago, chanceler da Argentina, em protesto pelo bloqueio dos portos da Venezuela (La Guaira, Maracaibo) por navios da Alemanha, Inglaterra e Italia, enviou um telegrama para o Secretario de Estado dos EUA, Porter, argumentando que o uso da força não poderia ser usado para a cobrança de dívidas. Daí surgiu a Doutrina Drago – proibição do uso da força para cobrança de dívidas. Convenção Drago-Porter, assinada durante a Conferência de Haia de 1907.

LIVRO: STUART, Ana Maria. O Bloqueio da Venezuela em 1902. Unesp, 2011.

PROIBIÇÃO (PARCIAL) DA GUERRA NO PACTO DA SDN Pacto da SDN – Guerra ainda era permitida – após o esgotamento dos outros meios: Art. 12. Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles houver um litígio que possa trazer rompimento, o submeterão ao processo de arbitragem ou ao exame do Conselho. Convêm mais que, em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes de expirar o prazo de três meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer do Conselho. Em todos os casos previstos neste artigo a sentença dos árbitros deverá ser dada num prazo razoável e o parecer do Conselho deverá ser lido nos seis meses, a contar da data em que tiver tomado conhecimento da divergência.

Pacto Briand-Kellog (1928) Tratado de Renúncia à Guerra (assinado em Paris, 1928) França e EUA promovem tratado para abolir a guerra das relações internacionais.

Assinatura do Pacto Briand Kellog

Carta da ONU – Proibição do uso da força Artigo 2º A Organização e os seus membros, para a realização dos objetivos mencionados no artigo 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios: 4. Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas;

Exceções à proibição do uso da força A) legítima defesa individual e coletiva B) uso da força autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU (Cap. VII). C) uso da força autorizado pela Assembleia Geral da ONU (Uniting for Peace Resolution 377 (1950); D) uso da força no exercício do direito à autodeterminação dos povos; E) uso da força consentido pelo Estado em cujo território aquela se exerce; F) uso da força em caso de estado de necessidade.

Meios Pacíficos – Art. 33 Carta da ONU As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha. + bons ofícios

OS MEIOS PACÍFICOS NEGOCIAÇÃO (diplomáticas, políticas) INQUÉRITO (peritos, técnicos) – Fact finding BONS OFÍCIOS (facilitador, aproxima as partes) CONCILIAÇÃO (facilitador, conduz para uma solução) MEDIAÇÃO (facilitador, propõe solução) ARBITRAGEM (decide, com delegação das partes) MEIO JUDICIAL (decide, com jurisdição reconhecida) ACORDOS REGIONAIS