COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Brasília, 08 de março de 2004

Introdução O Problema princípio da cobrança - usuário pagador - está aceito pela sociedade as fontes de receita e a operação da despesa estão definidos o problema é a garantia da liberação dos recursos

Quais são os Instrumentos garantir no orçamento a liberação dos recursos da cobrança pelo uso da água incluir nos Anexos II (orçamentário, liberado para empenho) e V (financeiro) do decreto de programação orçamentária e financeira incluir como despesa ressalvada da limitação de empenho na LDO (art. 71, parágrafo único) incluir como despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF) colocar na Constituição

Garantir no orçamento a liberação a liberação foi assegurada em 2003. MMA priorizou o limite para empenho e pagamento é concedido de forma global. MMA distribui conforme suas necessidades e prioridades entre suas entidades supervisionadas MMA estabelece suas prioridades setoriais à luz das metas e prioridades estabelecidas na LDO e no PPA dificuldade: limites concedidos não atendem à totalidade das dotações orçamentárias aprovadas. O órgão precisa ser seletivo nos seus gastos e cobrir, necessariamente, o custeio da sua manutenção administrativa e as prioridades. Não dá pra executar tudo

Incluir a Fonte 116 nos Anexos II e V do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira Anexo II estabelece os limites orçamentários para movimentação e empenho das despesas por órgãos e unidades orçamentárias receitas próprias e convênios, os quais não faz sentido limitar Anexo V: limites financeiros relativos às dotações constantes do Anexo II Vantagens: decisão do governo foi de não reter esses recursos em 2004, cujo anexo (orçamentário) para empenho está inteiramente liberado decisão será reproduzida nos anos seguintes Desvantagens: precedente para que outros setores ou órgãos reivindiquem tratamento idêntico na execução do orçamento em tese, só vale para o ano do orçamento

Incluir como despesa ressalvada na LDO a LRF prevê despesas não sujeitas à limitação: as que constituem obrigações constitucionais e legais e as ressalvadas pela LDO despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF) – obrigação legal - estaria garantida a execução Problema: alternativa descartada, de acordo com nossos estudos, porque não se enquadra nas condições exigidas para que a despesa seja caracterizada como tal (a maior parte dos gastos refere-se a despesa de capital) despesas ressalvadas na LDO 2004 ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar ações vinculadas à função Ciência e Tecnologia dotações relativas ao processo eleitoral municipal de 2004 promoção do desenvolvimento do Estado de Tocantins Vantagem: garante a execução, porque não estão sujeitas à limitação Desvantagens: abre precedente para inclusão de novas despesas vale para o ano a que se refere a LDO

Justificativas para incluir como despesa ressalvada na LDO especificidade: usuários responsáveis pela definição dos critérios gerais, dos mecanismos de cobrança e pelos valores cobrados pelo uso dos recursos. credibilidade: a sustentabilidade de sua arrecadação e volume de ingresso de sua receita é diretamente proporcional ao retorno em serviços percebido pelos agentes passivos do pagamento. efetividade de sua receita rebate futuramente em uma menor necessidade de recursos para recuperação de bacias

Colocar na Constituição Desvantagens óbvias: não é matéria constitucional

Operação Fundo: clareza quanto à vinculação de receita (art. 22 da Lei nº 9433/1997 já vincula) garante a transferência dos saldos de um ano para outro (parágrafo único do art. 8º da LRF já garante a transferência em face da vinculação do art. 22 da Lei nº 9433/1997) confere mais transparência à gestão dos recursos por outro lado, fundos não gozam de tratamento especial no que se refere à limitação de empenho Distribuição das receitas arrecadadas (PL nº 1616/1999) engessamento na aplicação dos recursos se estabelecida aplicação dos recursos “exclusivamente” ou “obrigatoriamente” e não mais “prioritariamente” na bacia hidrográfica em que forem gerados Sugestão: decisão sobre a distribuição da aplicação dos recursos ficar a cargo do CNRH e não engessada por lei