Forma da Declaração Negocial

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Transcrição da apresentação:

Forma da Declaração Negocial

Noção e princípios Noção: Princípio da liberdade da forma Excepções O modo como se exterioriza a vontade negocial Princípio da liberdade da forma Artigo 219.º Excepções Lei: forma legal Convenção: forma convencional

Critério: forma legal Negócios formais ou solenes e Negócios não formais, não solenes ou consensuais

Forma e formalidades A forma pertence à estrutura do negócio; As formalidades são actos ou procedimentos exteriores - anteriores à declaração Processo preliminar de publicações no casamento (1610.º) - contemporâneas da declaração Solenidades da escritura - posteriores Registo predial

Âmbito da forma legal Falta da forma legal gera nulidade do negócio: art. 220.º Âmbito [art. 221.º] Elementos essenciais. Elementos acessórios? Anteriores ou contemporâneas (n.º1) Posteriores (n.º2) Elementos naturais? [Afastamento das regras supletivas: a doutrina aplica o art. 221.º] Cfr. art. 393.º (inadmissibilidade da prova testemunhal) e 394.º ( convenções contra o conteúdo de documento ou além dele)

Função da forma legal Regra: forma ad substantiam (art.220.º) Forma ad substantiam e Forma ad probationem A forma como requisito de prova Requisito substituível (forma ad probationem) Requisito insubstituível (forma ad substantiam) Regra: forma ad substantiam (art.220.º) [Não se encontra nenhum caso de forma ad probationem] “…absolutamente insubstituíveis por qualquer outro género de prova.”(MA,II, p.145)

A forma legal como requisito ad substantiam (art. 364.º) 1.Quando a lei exigir como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior 2. Se resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa…. Cfr. art. 393.º (inadmissibilidade da prova testemunhal) e 394.º ( convenções contra o conteúdo de documento ou além dele)

Relevância e âmbito da forma convencional Negócio não sujeito a forma legal Art. 223.º/1: Antes…presunção da essencialidade… ilidível Após…223.º/2: consolidação Falta? Nulidade? [Não: CM,II,71]

Relevância e âmbito da forma voluntária (art. 222.º) 1. ..adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita. 2. As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita.