Direito Tributário Irapuã Beltrão.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Advertisements

Aldo de Paula Junior Mestre e Doutor PUC/SP
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.
LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição.
O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.
O CONTROLE EXTERNO DA RECEITA PÚBLICA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Facilitador: Valter Albano da Silva Conselheiro do TCE/MT Abril 2005 Goiânia - GO I Ciclo.
Carlos André Pereira Nunes Advogado e especialista em concursos SENADO FEDERAL.
Acúmulo de cargos Departamento de Consultoria da PGF Daniel de Andrade Oliveira Barral XIII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores- Chefes das Procuradorias.
O Direito Privado no Ciberespaço Eurípedes Brito Cunha Júnior IV Festival de Software Livre da Bahia UNEB, Salvador,
PROTESTO DA CERTIDĀO DE DÍVIDA ATIVA VANESSA NOBELL GARCIA PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL MESTRE EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP PROFESSORA DO IBET.
O Brasil precisa de um novo CTN? Carla de Lourdes Gonçalves Mestre e doutora PUC/SP. Professora IBET e PUC-Cogeae. Advogada.
DIREITOS DO TRABALHADOR BRASILEIRO. CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA DESDE O PRIMEIRO DIA DE SERVIÇO;
1 Unidade IV – Direitos e Garantias Fundamentais Bandeira Brasileira: Direito à Cultura.
LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA. É A SUPER LEI OBEDECE CALENDÁRIO VER LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Informações para a SEFAZ/RJ
IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
Núcleo do Crédito / SRE Secretaria de Estado de Fazenda
HONORÁRIOS NO NOVO CPC Luís Claudio Alves Pereira Advogado
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 6)
IMUNIDADE: Um direito constitucional das entidades sem fins lucrativos
A crise econômica e sua repercussão nos orçamentos Estaduais Limites e Possibilidades de Renegociação José Mauricio Conti Professor de Direito Financeiro.
É mais que seguro, é proteção e tranquilidade.
Programa Regularização Tributária – PRT Medida Provisória n° 766/2017
Estágios Não-Obrigatórios
CAPÍTULO 4 PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: 4.1. Princípios e regras Natureza jurídica dos princípios Funções dos princípios Princípios constitucionais.
PERT Programa Especial de Regularização Tributária
REGULAMENTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS no ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO 7 FATO GERADOR: 7.1. Conceito Relação com a hipótese de incidência. 7.3.Objeto na obrigação principal e na acessória Aspectos do.
PIS e COFINS Creditamento sobre o IPI e o ICMS/ST destacados nas aquisições 24 de janeiro de 2013.
GRUPO BOTICÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO PODERES ADMINISTRATIVOS
II CONGRESSO PREVIDENCIÁRIO DO ABCDM SÃO BERNARDO DO CAMPO, DIAS 20 E
O PODER DOS CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Projeto de Lei 3021/2008 Disciplina a certificação das entidades beneficentes de assistência social Traz novas perspectivas para o Terceiro Setor Está.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera­-se: (...)
Direito da Infância e Adolescência
II Encontro das Secretarias Acadêmicas e Auxiliares Institucionais do IFPA CAMPUS BELÉM JUNHO/2017.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 4)
Câmara de Desenvolvimento da Micro e Pequena Indústria da FIESC
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 5)
PERSPECTIVAS JURISPRUDENCIAIS DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
NÃO É NECESSÁRIO QUE O MP REQUEIRA AUTORIZAÇÃO DO TJ PARA INVESTIGAR AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO NAQUELE TRIBUNAL Não há necessidade de prévia autorização.
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
CONTABILIDADE E GESTÃO TRIBUTÁRIA I
ABRAGE ITEM 5 - DECRETO Nº 8.828/2016.
DIREITO TRIBUTÁRIO (Cont.)
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTERVENÇÃO FEDERAL 2018.
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
ECONOMIA, MERCADO E GESTÃO
Princípios de Eficiência na Gestão do RPPS - Pró-Gestão
O papel da Procuradoria Federal junto à UFSC
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Tudo deve ser imediatamente lançado no Lattes
As Prerrogativas Constitucionais do Auditor Fiscal como Instrumento de Concretização da Autonomia Financeira dos Municípios e da Justiça Fiscal.
Participação de Docentes em Cursos de Especialização
O REGIME DE ESTIMATIVA DE ISS
São Paulo, SP, 12 e 17 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Cooperativas de Crédito
Novas Regras da NR-32 Dispositivos de Segurança
Tudo deve ser imediatamente lançado no Lattes
EMBASAMENTO LEGAL Art. 134 do CTB No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado.
FÓRUM SOBRE ESOCIAL Fortaleza/CE 2019.
Direito Penal Marcelo Uzeda.
Transcrição da apresentação:

Direito Tributário Irapuã Beltrão

Superior Tribunal de Justiça

INFORMATIVO 629 – PRIMEIRA TURMA TEMA: Parcelamento. Limite financeiro máximo. Ausência de previsão na Lei n. 10.522/2002. Regulamentação por meio da portaria conjunta PGFN/RFB n. 15/2009. Ilegalidade. PROCESSO: REsp 1.739.641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 DESTAQUE: As condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício.

INFORMATIVO 629 – PRIMEIRA TURMA INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Inicialmente, é preciso destacar que o art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará I) o prazo do benefício, II) as condições da concessão do favor em caráter individual e III) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. As condições para a concessão do parcelamento devem estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo, pois, autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. No caso analisado, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao Ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento, concluindo-se pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009.