AULA 1 Crise do Judiciário ?.

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AULA 1 Crise do Judiciário ?

Explosão de litigiosidade? Crise do Judiciário ? Explosão de litigiosidade?

Feitos em andamento JEC's + 1000% de aumento no número de ações Tabela IV: Evolução do acervo dos Juizados do Estado de São Paulo (1988 a 2005) Ano Feitos em andamento JEC's Crescimento (%) Pequenas Causas Juizados de 1988 1.736 - 1989 4.736 172,8 1990 7.789 64,5 1991 14.162 81,8 1992 25.522 80,2 1993 37.418 46,6 1994 51.891 38,7 Especiais Cíveis Juizados 1995 94.101 81,3 1996 142.609 51,5 1997 164.146 15,1 1998 196.575 19,8 1999 278.350 41,6 2000 359.522 29,2 2001 470.461 46,2 2002 575.406 22,3 2003 692.742 20,4 2004 966.908 39,6 2005 1.195.985 23,7 + 1000% de aumento no número de ações x 20% aumento da população

Má gestão da justiça?

Desequilíbrios no acesso à justiça Sintomas da crise Hector Fix-Fierro A socio-legal study of economic rationality in adjudication. Oxford, Oregon, 2003. Morosidade Altos custos Tribunais intimidatórios Falta de modernização Falta de mão de obra qualificada Incapacidade de lidar com a diversidade (necessidade de especialização) Falta de acesso à justiça à grande parte da população Desequilíbrios no acesso à justiça

Quais são (ou não são) os sintomas da crise para Leonardo Greco?

Leonardo Greco Reconhece a existência de uma crise recursal explosão número de feitos criação do contencioso constitucional e CF garantista hipocrisia nos julgamentos + desaparelhamento Morosidade + má qualidade das decisões Déficit garantístico desrespeito ao duplo grau criação de obstáculos ilegítimos (preparo, depósito recursal, multa 557, p. 2º, excesso de formalismo) Falta de oralidade (embargos decl; agravo de instr e interno) Falta de colegialidade (decisões monocráticas) Restrições ao contraditório participativo (julgamento em mesa) Violação ao princípio do juiz natural Violação ao princípio da isonomia (embargos infringentes) Falta de comunicação real Violação à imparcialidade (juízes que participaram de julgamento anterior) Subordinação do direito de ser ouvido à jurisprudência Déficit no acesso à jurisdição constitucional

Novo CPC – destaques: São extintos os embargos infringentes; Sem concessão de efeito suspensivo, em regra (muito importante – art. 908); Jurisprudência norteada pelas Cortes superiores; Agravo de instrumento apenas para casos de tutela de urgência - as demais questões são resolvidas em sede de apelação; Os embargos de declaração, ainda que não admitidos, suprem a exigência do prequestionamento.