Jornada 12 x 36 Solução ou Problema??

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prorrogação e Compensação de Jornada
Advertisements

PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Prorrogação e Compensação de Jornada
Perícia Trabalhista.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – LATO SENSU ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO ADMINISTRAÇÃO APLICADA À ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
Caracterização da insalubridade Para caracterizar a insalubridade basta que o trabalhador esteja exposto a agente ambiental (nocivo à saúde) e que tal.
REMUNERAÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL Profª Christiane.
DIREITOS DO TRABALHADOR BRASILEIRO. CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA DESDE O PRIMEIRO DIA DE SERVIÇO;
Trabalho e remição.. Trabalho do preso Art. 28 § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29. Remuneração.
DIREITO TRABALHISTA E LEGISLAÇÃO SOCIAL
A Repercussão Previdenciária e Tributária dos Acidentes de Trabalho
O DESMONTE DO Sistema Brasileiro de Relações de Trabalho
Comissão Nacional de Relações de Trabalho e Previdência Social
Reforma Trabalhista: modernização ou desproteção do trabalho?
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263
Saúde e Segurança do Trabalho – SST / Prof. Paulo S. Bayer
REFORMA TRABALHISTA Panorama Atual
Jornada de trabalho Profa. Christiane.
O QUE MUDA PARA O TRABALHADOR BRASILEIRO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
Reforma Trabalhista – Substitutivo – Notas
REMUNERAÇÃO Compreende o salário pago pelo empregador + gorjetas (art. 457 CLT). A gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente,
SINDICATO E SERVIDOR PÚBLICO: (RE)conhecendo os conceitos.
XIV JORNADA NACIONAL DE DEBATES
O EMPODERAMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA Ângelo Fabiano Farias da Costa Presidente
Legislação trabalhista Noções Básicas
Fundamentos do Direito Vilma Maria de Lima
TERCEIRIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO Conceito: alteração do conteúdo originalmente formulado ao contrato de trabalho. Regra geral: art. 468, CLT A força obrigatória dos.
REFORMA TRABALHISTA Impactos na micro e pequena empresa
JORNADA DE TRABALHO: TURNO ININTERRUPTO E 12 X 36
REFORMA TRABALHISTA Aspectos Principais Sérgio Rocha Pombo.
Resumo da reforma trabalhista A CLT é de 1943, mas 85% dos seus dispositivos já foram alterados Trabalhador não foi consultado, como determina.
REFORMA TRABALHISTA e TERCEIRIZAÇÃO
De onde vem o direito? (Fontes do direito)
REFORMA TRABALHISTA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Hilário Bocchi Junior advogado
ANTONIO LÚCIO MOLOGNONI
CONCEITO São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou empregados do mesmo setor de uma empresa,
Recife, 12 de Agosto de 2014.
Prof. Fábio Ibanhez Bertuchi
Jornada de Trabalho e Banco de Horas Prof. Esp. Washington Charles Aragão Junior.
CURSO DE DIREITO TRABALHISTA.
ANDRÉ CREMONESI Advogado. Juiz do Trabalho aposentado. Especialista em Tutela de Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Paulista do Ministério Público.
Fiscalização da jornada de direção do motorista profissional.
JOSE AUGUSTO PINA – CESTEH / ENSP
FÉRIAS.
Prof. Enf. Éder Batistela
Aspectos Trabalhistas
REFORMA TRABALHISTA O impacto para o comércio
ADICIONAL NOTURNO.
FORGEPE – 12ª REUNIÃO DO PLENO ABRIL/2018 Set/2015.
Acidente do trabalho/doença do trabalho (Aspectos Jurídicos)
REFORMA TRABALHISTA (Lei nº , de
FETRAFI/RS – DELEGADOS SINDICAIS
Novas Regras da NR-32 Dispositivos de Segurança
GREVE RENATO SARAIVA.
Raciocínio Lógico Matemático Interpretação de Dados e Encargos Sociais  Orientador: José Wilson de Barros Junior  14 de Março de 2019.
Oportunidades de Negociação na Reforma Trabalhista
O que muda com a CCT ? Em vigor desde o dia 01/08/2018, a nova CCT firmada entre o Sicomércio e o Sindicato dos Empregados traz algumas.
I Semana do eSocial Principais Dúvidas.
Profa. Dra. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
Contabilidade II Departamento de pessoal Folha de pagamento Parte I Prof. Ms. João Rafael Alberton UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO.
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO. 1. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO É um tipo de contrato de trabalho em que a duração é prefixada, ou seja, o colaborador.
Mauro Antonio Pires dias da Silva
Transcrição da apresentação:

Jornada 12 x 36 Solução ou Problema?? Dra. Solange Aparecida Caetano Presidente da Federação Nacional dos Enfermeiros

SITUAÇÃO REAL Jornada diária e semanal – Direito do trabalho e sindical; Jornada de Trabalho Razoável Desgaste Físico e Mental Condições de Trabalho Dimensionamento de pessoal

LEGISLAÇÃO ART. 58 DA CLT Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. ART. 7º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;   

LEGISLAÇÃO Súmula nº 444 do TST É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.  

Sindicato da Categoria Profissional Jornada 12 x 36 1987 - SISTEMA HOSPITALAR – Profissionais de Enfermagem - Necessidade de Plantões Noturnos; Necessidade de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho Sindicato da Categoria Profissional Empresa/Hospital Sindicato Patronal

Jornada 12 x 36 CLÁUSULA 14 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Exemplo Jornada 12 x 36 CLÁUSULA 14 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador OBS.: FIXA O 12 X 36 COM 02 FOLGAS MENSAIS

Jornada 12 x 36 Doutrina e Jurisprudência Majoritária – Autoriza a Jornada - Regime mais benéfico, período de descanso prolongado;  Trabalhadores – defendem em função do Duplo Vínculo ANÁLISE DA JUÍZA APOSENTADA DRA. ANTÔNIA MARA VIEIRA LOGUÉRCIO: (...) é o fato consabido de que os trabalhadores exercem outras atividades nos seus “dias de folga”. A própria “preferência” por vezes demonstrada, pelos trabalhadores, tanto vigilantes como enfermeiros ou técnicos de enfermagem, não se dá ante a perspectiva de maior descanso mensal e sim pela possibilidade de ganhar mais com outro emprego ou em outras ocupações provisórias, a que são levados, na prática, tanto pelos baixos salários, com pelo não pagamento de horas extras em seu trabalho principal.

Excesso de Jornada de Trabalho: Quem Paga a Conta? Risco de Acidentes de Trabalho – Após a Décima Hora; Processo Ético no Coren - Penas Variadas; Ação Penal – Erros ou acidentes com lesão corporal ou morte; Ação de Indenização – Dano Moral ou Material; Demissão por justa causa; Sindicância e Processo Administrativo     

SOLUÇÕES Aprovação do PL 2295/2000 – 30 Horas Semanais para a Enfermagem; Aprovação do PL 459/2015 – Piso Salarial para Enfermeiros no valor de R$ 7.880,00 , 50% deste valor para os Técnicos e 40% deste para os Auxiliares de Enfermagem; Aprovar o PL da FNE – Dispõe sobre a obrigatoriedade de cumprir o dimensionamento de pessoal; Fiscalização do Cumprimento da NR 32 – Segurança do Trabalhador da Saúde;

SOLUÇÕES Sindicatos mais fortes – Formação e politização da categoria; Ocupar espaços de poder – Conselhos de Saúde, Legislativo, Executivo, etc; Fortalecer a Formação – Debater com o MEC e com as Secretarias Estaduais de Educação, combatendo o EAD na formação; Combate a Flexibilização Trabalhista – Negociado sobre o legislado;

Obrigada !!!!