Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL  por Empresa sob Controle Estrangeiro 
5 – Estudo do ITR.
Campanha pelo Limite da Propriedade da Terra Em defesa da reforma agrária e soberania territorial e alimentar.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS
Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Superintendência Regional do Espírito Santo – SR(20)ES.
Agricultura.
Imposto Territorial Rural (ITR)
Faixa de Fronteira Ianny Cristina De Campos Oliveira e Carvalho.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
Rolf Hackbart Presidente do INCRA
A QUESTÃO DOMINIAL NA FAIXA DE FRONTEIRA LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS
PROJETO “MORE LEGAL III” Provimento n.º 28/2004 da CGJ/RS
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIRO Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Procuradoria Federal Especializada.
NOTA TÉCNICA N.º 02/2008/GAB/PFE/INCRA PROVIMENTO N.º 13/2006 CJCI DO TJ/PA.
POSSE DE TERRAS NACIONAIS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTRANGEIRAS
NOTA TÉCNICA N.º 01/2008/GAB/PFE/INCRA DEFESAS MÍNIMAS ADOTADAS NAS AÇÕES DE RETOMADAS DE TERRAS PÚBLICAS.
Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA 28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis.
2. Legislação Cadastral 2.1. Constituição Federal Brasileira
Secretaria do meio ambiente e Recursos Hídricos
TUTELA ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE
A identificação e cadastramento de grupos em situação específica: assentados da Reforma Agrária, beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário.
2009.
Estrutura de um Processo de Licenciamento
SEMINÁRIO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO BRASÍLIA/DF 30/11 A 02/12/10.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
O Novo Código Florestal – Lei 12651/12
Inclusão socioambiental dos pequenos produtores de madeira 25 de julho de 2008 Ludmila Caminha Barros Consultor Projeto Floresta Viva.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº de Março de 2012
SIGEF Sistema de Gestão Fundiária (Certificação On-line)
Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros
Veja as mudanças aprovadas na Câmara
Direito Agrário “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o.
Aquisição de Terras por Estrangeiros (Lei 5.709/71)
Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor e a Lei da Mata Atlântica
Aproveitamento de Estudos
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
GERÊNCIA DE BIODIVERSIDADE
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR ESTRANGEIRO
Novo Código Florestal Lucélia Denise P. Avi Analista de Meio Ambiente
Criação dos Conselhos Somente após a criação dos Sistemas Municipais de Ensino pela CF de 1988, registrou-se um estímulo à criação de Conselhos Municipais.
Os Novos Marcos Regulatórios
ADILTON DOMINGOS SACHETTI 19 de agosto de Programa Mato-Grossense de Regularização Ambiental Rural MT-LEGAL.
Licenciamento Ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte
UMC/Formiga – Unidade Municipal De Cadastramento INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
ÁREAS CONSOLIDADAS EM RL Prof. Rafaelo Balbinot UFSM –FW 2012.
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
Quais alternativas legais para a inclusão socio-ambiental dos atores das cadeias madeireiras do interior do Amazonas ? Proposta Floresta Viva a SDS /
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana
Audiência Pública para discussão da situação dos Pritos Federais Agrários CTASP – 18/04/2013.
B r a s i l Cadastro Nacional de Imóveis Rurais
Willian Jose da Fonseca Engenheiro Ambiental e Sanitarista Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário Instituto Estadual de Florestas -
LICENCIAMENTOS. LICENCIMENTOS AMBIENTAIS: ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE ARGILA ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS: TELHAS-TIJOLOS LICENCIAMENTO MINERAL- DNPM.
Direitoria de Negócios de Recuperação Terras Rurais como Garantia para Instituições Financeiras com Capital Estrangeiro Campinas, 14 e 15 de Setembro de.
Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
2º Seminário do Programa Estadual – PROTURB: Em busca da integração regional e da redução das desigualdades. Polo Santarém (22 e 23/10/15) 2º Seminário.
REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Superintendência do Patrimônio da União em Mato Grosso.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL Klabin Florestal – SC Atalanta, SC, 06 e 07 de Novembro de 2008.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS DEFINIÇÕES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DAS RESERVAS LEGAIS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL"
Programa Terra Legal Novembro de 2011 Sistema de Proteção da Amazônia Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Ministério do Desenvolvimento.
Implantação do Código Florestal Cadastro Ambiental Rural (CAR) Marco O. Morato Analista da Gerência Técnica e Econômica OCB Brasília, 13 de fevereiro de.
MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONICAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA Ordenamento Territorial e Gestão Ambiental ‘Amazônia.
Transcrição da apresentação:

Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA CORDENAÇÃO GERAL CADASTRO RURAL Amazônia Legal Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros

INCRA Organograma Estrutural (Decreto 5735/06 e 5928/06)

Aquisição de Terras por Estrangeiros Breve contextualização: A Lei n° 5.709/71 estabelece restrições e regula as aquisições de: a) imóvel rural por estrangeiros residentes no País; e b) pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Até 1995 a aquisição de terras por estrangeiros no Brasil era controlada pelo INCRA em todo o Território Nacional. Porém em 1995 a EC nº. 06/95 revogou o artigo 171 da CF que permitia distinção entre pessoa jurídica de capital nacional e capital estrangeiro. Conseqüentemente o entendimento de que revogou o parágrafo 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5709/71, que permitia este controle. Tal situação admite a ocupação desenfreada de terras, por estrangeiros, em nível nacional, em especial no âmbito da Amazônia Legal por empresas brasileiras com capital estrangeiro.

A natureza do cadastro é declaratória, porém alguns dados devem ser comprovados na apresentação de declaração de cadastro para imóveis rurais. Face ao desenvolvimento de sistema de controle de aquisição de imóveis por estrangeiros, a Autarquia tem realizado ações de fiscalização cadastral junto aos cartórios, constatando que alguns deles não cumprem o que determina a Lei, inclusive quanto à manutenção do Livro Auxiliar.

Entendimento Pessoa Jurídica Brasileira Atualmente orienta a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro o Parecer n° GQ -181 de 17 de dezembro de 1998 que reexaminou o Parecer n° AGU/LA-04/94, da Consultoria Geral da União: Pessoa jurídica brasileira cujo capital societário, mesmo que participe pessoa estrangeira, com qualquer percentual, seja física ou jurídica, não necessita requerer autorização para adquirir imóveis rurais no território nacional. Essa situação permite a ocupação desenfreada de terras em nível nacional por estrangeiros, mascaradas legalmente, com a justificativa de serem adquiridas por empresas brasileiras Cumpre destacar que este parecer está sendo revisto, pela AGU, estando em fase de conclusão.

Base Legal - Estrangeiros ( Lei 5709/71, Decreto 74 Base Legal - Estrangeiros ( Lei 5709/71, Decreto 74.695/74, Lei 6634/79, Decreto 85064/80, CF/88 artigo 170, I, II e II, artigos 172 e 190, Lei 10267, Decreto 4449/02 e Decreto 5570/05 ) Determina que os Cartórios de Registro de Imóveis mantenham cadastro especial, mediante livro auxiliar, da aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras físicas e jurídicas e informem trimestralmente ao INCRA (L 5709/71); e Lei 10.267/01 prevê que os serviços de registros de imóveis informem mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de: mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental.

Requisitos Aquisição Residir no Brasil (se pessoa física carteira de identidade de estrangeiro e se jurídica autorização para funcionar no País); Imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis e cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);e Se imóvel em área de Segurança Nacional ter o assentimento prévio do Conselho Nacional de Defesa Nacional;

Módulo de Exploração Indefinida - MEI Unidade de Medida, expressa em hectares, definida para cada imóvel rural inexplorado ou com exploração não definida, em função da Zona Típica de Módulo do Município de situação do imóvel. Varia de 05 a 100 ha; e Zona Típica de Módulo: regiões delimitadas pelo INCRA, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseada na divisão microrregional do IBGE, considerando as influências demográficas econômicas de grandes centros urbanos.

cont. requisitos Área igual ou inferior a 03 Módulos de Exploração Indefinida – MEI não precisa de autorização do INCRA. Exceto, sendo a segunda aquisição ou imóvel em área de segurança nacional; Área rural pertencente à pessoa física ou jurídica estrangeira não pode ultrapassar ¼ da área do município onde o imóvel se situe. Pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município de mais de 40% do limite fixado ( ¼ da área do município); Área de 03 a 50 MEI – Requer autorização do Incra;

Estrangeiro Pessoa Física Aquisição ou Arrendamento Residente no País; Não pode exceder a 50 módulos de exploração indefinida (área contínua ou não); Imóvel não superior a 03 módulos de exploração indefinida não depende de autorização ou licença, exceto se segunda aquisição ou área de segurança nacional; Não se aplica a transmissão causa mortis; e Assentimento do Conselho de Segurança Nacional (área de segurança nacional/ faixa de fronteira 150 km), sendo nula de pleno direito e sujeita responsáveis a responder civil e criminalmente;

Restrições Quantitativas (Art. 3º L. 5709/71, Art. 7º § 2. º Dec Restrições Quantitativas (Art. 3º L. 5709/71, Art.7º § 2.º Dec. 74965/74 e CF/88 artigo 49, XVII) Até 03 MEI b) 03 até 20 MEI c) Mais de 20 MEI d) Acima de 50 MEI (pessoa física) e) Acima de 100 MEI (pessoa jurídica) a) Aquisição Livre (exceção segurança nacional ou segunda aquisição) b) Autorização, sem projeto c)Autorização e projeto de exploração d) Autorização Especial do Congresso Nacional e) Autorização Especial do Congresso Nacional

Ações Deflagradas Grupo de Trabalho envolvendo: MDA/INCRA, GSI, AGU, Casa Civil e MAPA buscando alternativas legais para restringir o capital estrangeiro ao acesso à terra, como mecanismo estratégico de defesa da soberania nacional; Ofício do Presidente do INCRA para as Corregedorias Gerais de Justiça solicitando informações a respeito de aquisição de imóveis por estrangeiros; SISNATE (Sistema Nacional de Aquisição de Terras por Estrangeiros – em desenvolvimento); Levantamento de informações nas Superintendências Regionais e Cartórios; Determinação às Superintendências Regionais para checagem/filtragem de dados junto ao SNCR, chamando proprietários para informarem nacionalidade, continuação do levantamento dos dados cartoriais e atuação junto às Corregedorias Gerais de Justiça.

Propostas em desenvolvimento Revisão do parecer GQ-181/1998 AGU. Mudanças na legislação vigente, com base no artigo 172 da Constituição Nacional: “A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.” Permitir acesso de consulta on-line aos Cartórios e Órgãos de Terra ao Sistema Nacional de Cadastro Rural. Parceria com as Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais, Junta Comercial, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB e Associação de Notários e Registradores – ANOREG. Promover seminários regionais com cartorários visando uniformizar os procedimentos legais de aquisições de imóveis por estrangeiros.

Propostas em desenvolvimento Projeto de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária: SNCR PGD (Programa Gerador de Declaração), em fase final de desenvolvimento, com previsão de implantação para dezembro de 2007. Permite a atualização cadastral, dos Formulários de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais (DP), com entrada de dados independente de estar conectado ao SNCR WEB na internet (on line ou off-line). Permite coleta, atualização e envio de uma ou mais declarações de forma eletrônica (on line). SNCR PGD/MÓVEL (Programa Gerador de Declaração), em fase final de contratação, com previsão de implantação para março de 2008. É uma extensão do SNCR/PGD para dispositivos móveis, computador de mão (PDA e Handheld) e coleta de dados de GPS. Tem por finalidade agilizar os trabalhos de vistoria e de cadastramento, acelerando o processo de titulação de imóveis rurais.

Total de Detentores Estrangeiros e Área, Cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR Estrangeiros Detentores de Imóveis Rurais, Cadastrados no SNCR: 33.228 imóveis o que corresponde a 0,64% do total de imóveis cadastrados Área Cadastrada de Imóveis com Detenção por Estrangeiros: 5.579.783,67 ha o que corresponde a 0,97% do total de área cadastrada no SNCR

Ações promovidas pelo INCRA no âmbito de combate à grilagem:

Portaria Incra n.º 558/99 - Cancelamento do cadastro de Imóveis Rurais com área acima de 10.000 ha, condicionando a reativação com a comprovação de dominialidade Portaria Incra n.º 596/01- Inibição do cadastro de Imóveis Rurais com área compreendida entre 5.000ha e menor que 10.000ha, condicionando a desinibição com a comprovação de dominialidade. Portaria Incra n.º 12/06- Conclusão da Fiscalização Cadastral, com a participação dos órgãos de Terra, visando o combate à grilagem de terra e em caso de irregularidade quanto à utilização de recursos naturais, preservação do meio ambiente e das disposições que regulam as relações de trabalho deverá o INCRA comunicar ao IBAMA ou Min. Trabalho, mediante relatório circunstanciado

Instrução Normativa / INCRA nº 31/06 Trata de legitimação de posses em áreas até 100 hectares com emissão de Titulo de Domínio – TD e Concessão de Uso. São necessárias morada permanente e cultura efetiva da área. Instrução Normativa / INCRA nº 32/06 Trata de regularização fundiária acima de 100 e até 500 hectares com emissão de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou com Título Definitivo. São necessárias morada habitual e cultura efetiva da área Instrução Normativa / INCRA nº 41/07 Trata de regularização fundiária por meio de licitação de áreas acima de 500 e até 15 módulos fiscais.