II Seminário Brasileiro de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Painel: A Lei nº 4.320/1964 e as perspectivas do marco legal do Orçamento e da Contabilidade aplicados ao setor público no Brasil. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho andreua@tcu.gov.br
SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO 3. CONCLUSÃO a. marco legal na CASP b. marco legal no Orçamento Público c. perspectivas 3. CONCLUSÃO Prof.: André Luís de Carvalho
Às vezes imagina-se ser o controle interno sinônimo de auditoria interna. É uma ideia totalmente equivocada, pois a auditoria interna equivale a um trabalho organizado de revisão e apreciação dos controles internos, normalmente executado por um departamento especializado, ao passo que o controle interno se refere a procedimentos de organização adotados como planos permanentes da empresa. ATTIE.. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Na dimensão de processos, a auditoria, assim como os conselhos de administração, é considerada como órgão-chave de governança. Em adição, sobressai o fato de que, na dimensão dos princípios, a accountability (prestação de contas e responsabilização) – tema central no estudo da auditoria publica – é elencada como um dos quatro valores clássicos que formam a base ética da governança, ao lado de fairness (senso de justiça), disclosure (transparência) e compliance (conformidade com normas). . Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Definimos uma relação de agência como um contrato sob o qual uma ou mais pessoas, o(s) principal (is), emprega uma outra pessoa (agente) para executar em seu nome um serviço que implique a delegação de algum poder de decisão ao agente. Se ambas as partes da relação forem maximizadoras de utilidade, há boas razões para acreditar que o agente nem sempre agirá de acordo com os interesses do principal. O principal pode limitar as divergências referentes aos seus interesses por meio da aplicação de incentivos adequados para o agente e incorrendo em custos de monitoramento visando limitar as atividades irregulares do agente. JENSEN e MECKLING. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO 3. CONCLUSÃO a. marco legal na CASP b. marco legal no Orçamento Público c. perspectivas 3. CONCLUSÃO Prof.: André Luís de Carvalho
Lei 4.320/1964, art. 83: Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. . Prof.: André Luís de Carvalho
SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO 3. CONCLUSÃO a. marco legal na CASP b. marco legal no Orçamento Público c. perspectivas 3. CONCLUSÃO Prof.: André Luís de Carvalho
Lei 4.320/1964, art. 2º: Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. . Prof.: André Luís de Carvalho
mandato do Executivo 2011 2012 2013 2014 2012 2013 2014 2015 PPA 2012 - 2015 2014 LDO 2014 2014 LOA 2014 fixação empenho liquidação pagamento previsão lançamento arrecadação recolhimento Prof.: André Luís de Carvalho
Execução Orçamentária da Receita Ano de 2013 Ano de 2014 Ano de 2015 1º Jan. 31 Dez. Elaboração Aprovação Execução Controle e Avaliação Estágios da Receita Previsão Lançamento Arrecadação Recolhimento Prof.: André Luís de Carvalho
Execução Orçamentária da Despesa estágios da despesa pública Ano de 2013 Ano de 2014 Ano de 2015 1º Jan. 31 Dez. Elaboração Aprovação Execução Controle e Avaliação estágios da despesa pública Declaração do OD (LRF) Fixação Empenho Liquidação Pagamento Processo Licitação Contratação ordem de pagamento registro no SIASG (LDO) Prof.: André Luís de Carvalho
Gestão Orçamentária Gestão Financeira MPOG MFaz UO UA UG empenho Lei de Orçamentos fixação da despesa pública SOF e DEST STN MPOG MFaz descentralização orçamentária dotação cota UO Setorial Financeira provisão sub- repasse programação orçamentário-financeira UA UG empenho liquidação pagamento processo de licitação contratação ordem de pagamento declaração do OD planejamento execução registro no SIASG (LDO)
SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO 3. CONCLUSÃO a. marco legal na CASP b. marco legal no Orçamento Público c. perspectivas 3. CONCLUSÃO Prof.: André Luís de Carvalho
fiscalização x controle perspectivas: fiscalização x controle Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
CF/88, art. 70, caput. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. . Prof.: André Luís de Carvalho
funções estatais básicas Executiva Legislativa Judiciária administrar legislar jurisdição função política típicas (1) fiscalizar administrar administrar legislar legislar políticas públicas atípicas julgar julgar (1) formulada pelo Exec e Leg com intervenção do Jud, MAS em nome do PExec. fiscalizar fiscalizar fiscalizar MP AP funções essenciais à Justiça DP adv. Prof.: André Luís de Carvalho
ex: ações de auditoria ex: ações de controle fiscalização parlamentar judicial executiva parlamentar controle judicial ex: ações de auditoria executiva controle financeiro... interno ex: ações de controle externo Prof.: André Luís de Carvalho
financeira x gerencial perspectivas: financeira x gerencial Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
CF/88, art. 70, caput. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. . CF/88, art. 71, caput. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: .... . Prof.: André Luís de Carvalho
gestão controle área gerencial área financeira (COFOP) planejar supervisão Técnicas Administrativas dirigir coordenação controle direto organizar controle área financeira (COFOP) controlar Prof.: André Luís de Carvalho
estrutura político-administrativa (federal) Executivo Legislativo Judiciário STF STJ TST TSE STM TRF TJ juízes... Ministério Público Câm. Dep. AGU, Min.... Defensoria Pública Ministérios Sen. Fed. Administração Pública gerencial financeira Sistema de Controle Interno de cada Poder TCU Congresso Nacional Prof.: André Luís de Carvalho
perspectivas: objetos x aspectos Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
CF/88, art. 70, caput. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. . Prof.: André Luís de Carvalho
perspectivas: objetos... a) contábil b) orçamentário c) financeiro d) patrimonial Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
autorizações legislativas bens, direitos e obrigações contábil registros e demonstrações contábeis orçamentário autorizações legislativas (despesa e receita) financeiro fluxos financeiros (recebimentos e pagamentos) patrimonial bens, direitos e obrigações Prof.: André Luís de Carvalho
perspectivas: aspectos... operacional x conformidade Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
fiscalizações de regularidade (conformidade)... legitimidade de acordo com a lei + interesse público = f (padrões éticos)... legalidade de acordo com a lei... economicidade grau de economia dos insumos Prof.: André Luís de Carvalho
fiscalizações operacionais... efetividade grau de atendimento dos objetivos (resultados) eficácia grau de atendimento das metas (quantificação física dos resultados) eficiência relação entre o insumo e o atendimento das metas, segundo padrões estabelecidos economicidade grau de economia dos insumos Prof.: André Luís de Carvalho
SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO 3. CONCLUSÃO a. marco legal na CASP b. marco legal no Orçamento Público c. perspectivas 3. CONCLUSÃO Prof.: André Luís de Carvalho
informações: idôneas e oportunas... Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Fim... Prof: André Luís de Carvalho andreua@tcu.gov.br