Melhorando a Participação do Município na Arrecadação do ICMS

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Transcrição da apresentação:

Melhorando a Participação do Município na Arrecadação do ICMS Edmar Ribeiro

ICMS Arrecadação/Distribuição A distribuição do ICMS aos Municípios não é matéria de cunho tributário, mas sim de caráter financeiro, uma vez que trata-se do produto da arrecadação do mencionado imposto, não vinculada a qualquer particularidade relativa à competência de instituição do tributo, a qual é reservada constitucionalmente de maneira exclusiva para os Estados.

Melhorar o Índice do ICMS. É Possível? Como se faz para a obtenção de melhores resultados no ICMS pertencente ao Município? Acompanhar criteriosamente as informações prestadas pelo contribuinte do ICMS domiciliado no Município, a fim de evitar omissões ou informações econômico-fiscais distorcidas que reduzem o IPM/ICMS do Município; ICMS Ecológico (Lei Complementar nº 90 – 22/12/11)

Planejar o IPM/ICMS Planejar o Índice do ICMS do Município, significa, verificar com antecedência as possibilidades de aumento ou redução para cada exercício: AUMENTO: implantação de contribuinte no município; REDUÇÃO: fim de atividade empresarial no município. 2 . Auditar as informações prestadas pelos contribuintes do ICMS domiciliados no Município

O ICMS/Partilha ICMS é um imposto que o Estado cobra sobre a circulação de mercadorias e serviços. De tudo o que o Estado arrecada com este imposto, ele distribui um quarto com todos os 246 municípios, ou seja, 25% que é chamada cota parte (art. 155, II c/c art. 158, IV). - PRINCÍPIO FEDERATIVO Tributo de competência estadual Tributo partilhado com os municípios 75% (pertencem ao Estado) 25% (pertencem aos Municípios)

Constituição Federal Competência Instituição do ICMS Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior. Operações: Circulação de Mercadorias Prestação de Serviços: Transportes (Interestadual /Intermunicipal) Comunicação (onerosa)

Partilha do ICMS Constituição da República Constituição do Estado de Goiás Lei Complementar nº 63/90 Resolução nº 107, de 09/05/12

Constituição Federal - ICMS dos Municípios Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações ICMS (tributo partilhado) Inexistência de favor Entrega obrigatória Precisão nos cálculos dos índices percentuais

Constituição Federal Critérios de Entrega Art. 158 (...) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Constituição Federal Critérios de Entrega Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I. Somente à lei complementar Vedação quanto demais normas

Constituição Federal Critérios de Entrega Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Constituição Estadual Art. 106 - Pertencem ao Estado: Incisos I a V Dispositivo aponta rol de tributos federais compartilhados Não aponta que é detentor de 75% do ICMS Justificativa do Art. 160: - Estado não poderá reter o que não é seu

Constituição Estadual ICMS Municipal Art. 107 - Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Constituição Estadual Critérios de Entrega Art. 107 - Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso V do artigo anterior, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo. Observância dos percentuais máximos e mínimos determinados pelo parágrafo único do artigo 158 da CF/88 Utilização dos índices percentuais estabelecidos pelo COINDICE/ICMS

Constituição Estadual Critérios de Entrega Art. 107 (...) § 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007 Percentual de 90% na redação anterior Critério Concentrador de Riqueza  

Constituição Estadual Critérios de Entrega Art. 107 (...) § 1º - Critérios (...) II - dez por cento, distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios. distribuição linear garantia de repasse mínimo

Constituição Estadual Critérios de Entrega Art. 107 (...) § 1º - Critérios (...) III - 5% (cinco por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente. ICMS Ecológico Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007

Constituição Estadual Critérios de Entrega Garantias Constitucionais do Município Art. 107 (...) § 2º - A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo. § 3º - O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios. 5º - É vedado ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.  

Constituição Estadual Critérios de Entrega PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Art. 108 - O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município. ICMS recolhido pela Celg Há divulgação dos recursos repassados? – Site Sefaz

Lei Complementar nº 63/90 Art. 161, I – Reserva à lei complementar definir valor adicionado Somente à lei complementar – Vedado: Lei Complementar Estadual Lei Ordinária Decreto Resoluções Invasão de competência

Lei Complementar nº 63/90 Supremo Tribunal Federal “Viola a reserva de lei complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição, norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna”. (ADI 1423 Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16/5/2007, DJ de 8/6/2007)

Lei Complementar nº 63/90 Valor Adicionado Cálculo Art. 3º (...) § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. Lei Complementar nº 123/2006 Redação Original: § 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

Lei Complementar nº 63/90 Valor Adicionado/Cálculo Cômputo do Valor Adicionado (Art. 3º, § 2º): as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto; casos do pagamento antecipado do imposto (ST) ou diferido benefício fiscal: a) crédito reduzido (redução de alíquota/redução de base de cálculo) b) crédito excluído (isenção) Operações imunes ao imposto (saída interestadual de energia elétrica/ exportação etc.) RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA APURAÇÃO DO VA Ente instituidor do tributo VA Município/VA Estado Entrega: primeiro dia útil ao ano seguinte ao da apuração do valor adicionado – Semanal.

Lei Complementar nº 63/90 Impugnações PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Prazos do IPM/ICMS 30 dias após o IPM Provisório – Recurso 60 dias após o IPM Provisório – IPM Final

Operações e Prestações Valor Adicionado Fiscal Atividades Econômicas Comércio Indústria Agronegócio Pecuária Agricultura Energia Elétrica (Geração e Consumo) Mineração Documentos Sefaz/Simples Nacional Informações Órgãos Diversos

COINDICE/ICMS Instituído pela Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990 Decreto nº 3.593, de 20 de fevereiro de 1991 Órgão Colegiado de Natureza Híbrida (Sefaz/Deputados Estaduais e Prefeitos) Competência: apreciar e julgar IPM PROVISÓRIO e IPM FINAL. Expedir resoluções Presidência: Secretário da Fazenda Secretaria Executiva (Órgão de Apoio. Não deliberativo)

Questões Polêmicas do IPM/ICMS Combustíveis (Senador Canedo) Geração de Energia Elétrica (São Simão) Minérios (Alto Horizonte) Lei Complementar nº 123/06 ICMS Ecológico

Acompanhamento do IPM/ICMS Fontes de informação Bolão Semanal: www.sefaz.go.gov.br Dados do IPM/ICMS: Secretaria Executiva do COINDICE/ICMS Anualmente, o COINDICE/ICMS disponibiliza informações de documentos e valores utilizados na apuração do valor adicionado; Acesso Sistema de Grande Porte Sefaz/GO CONTATO: Edmar Ribeiro Fone: (62) 8182-0461 E-mail: edmar.ribeiro@globo.com TRIBUNA FISCAL: www.tribuna-fiscal.com.br ee