Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ÉTICA EM NEGOCIAÇÃO Profa.: Mayna Nogueira.
Advertisements

Introdução ao Direito II
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF
Contrato como promessa Charles Fried
Interpretação dos gêneros bíblicos
II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ROSA MARIA DA SILVA LEITE
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
2 Legislação Previdenciária.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
30/03/2017.
Lei de Introdução ao Código Civil
Vigência e Aplicação da norma tributária
Direito Internacional Privado
Execução de obrigação de fazer e não fazer
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
+ Locke e o consentimento Introdução à Ciência Polítca Novembro de 2014.
CULTURA JURIDICA.
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno – Agosto de 2013.
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
HIERARQUIA DOS ATOS LEGAIS
DIREITO INTERNACIONAL PROFESSORA: ANA LUIZA GAMA
Direito Internacional Privado
Direito Internacional Privado DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL
Ação de Prestação de Contas
DIREITO INTERNACIONAL PROFESSORA: ANA LUIZA DA GAMA E SOUZA
Direito Internacional Privado
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica.
RECURSO ESPECIAL CABIMENTO
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 1.ATOS EXECUTIVOS.
CONVENÇÃO DE Arbitragem
PROVA DOCUMENTAL Conceito: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É considerada a prova mais forte no processo civil, apesar do.
Petição Inicial.
INSTRUÇÃO DA CAUSA A fase instrutória do procedimento ordinário principia quando termina a audiência preliminar,' consiste na realização de provas e oferecimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Direito Processual Civil I
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
Teoria do Retorno ou da Devolução
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
Limitadores do DIPR Homologação de Sentença Estrangeira
FAN - Faculdade Nobre Direito Civil I Tema: Domicílio.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL
Inventário e Partilha extrajudiciais Lei /07
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO Profa. Alessandra Montebelo Gonsales Rocha São Paulo, 6 de junho de 2009.
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
Legislação Trabalhista
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Saneamento do Processo
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. Desenvolvimento dos meios de comunicação: Intercambio social; Intercambio civil; Intercambio mercantil. Pessoas físicas.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL
APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
Do Contrato de Transporte  ASPECTOS GERAIS -  O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga,
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Dando sequência ao nosso estudo da LINDB, vejamos o que diz o art. 14 respectivo. “Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoque prova do texto e da vigência.’’ Este artigo é um desdobramento do art. 13 e repete-se no art. 337 do CPC. Não pode, conforme já dissemos, o juiz brasileiro deixar de julgar alegando desconhecer a lei estrangeira. Tem, destarte, a obrigação de esmiuçar a legislação estrangeira pertinente, a fim de encontrar um dispositivo legal que sirva de embasamento ao seu decisório.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Entretanto, esse seu trabalho não é feito de maneira isolada. A parte interessada também deverá investigar a existência desse mesmo direito, uma vez que por ela mesma foi invocado. E certo, não o encontrando o juiz, não poderá ele deixar de dar um desate ao caso sub judice, devendo instar a parte a fazer a devida juntada da documentação faltante; a alegação de que o direito estrangeiro apregoado não existe sem tal providência é temerária.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Na realidade, o juiz, à primeira vista, poderá ficar numa posição cômoda de esperar o resultado do trabalho da parte interessada. Todavia, poderá ver a sua decisão devolvida pela instância superior, em razão de a parte haver juntado, ao seu recurso, a prova do direito reclamado, não havendo falar-se em preclusão.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ‘‘Art 15 Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente (observar o CPC); b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (segundo os princípios do direito brasileiro); c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida (seria inconcebível executar-se sentença passível de cassação ou reforma); d) estar traduzida por intérprete autorizado (tradutor público juramentado ou ad hoc); e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal (derrogado pela EC 45/2004 – v. Resolução n. 09/2005 do STJ). Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas” (parágrafo único revogado – tacitamente – CPC, art. 483; expressamente - L. 12.036/2009).

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Falemos dos sistemas que consagram a execução extraterritorial das sentenças estrangeiras, ou seja, da aplicação ou dos modos consagrados de aplicação indireta do direito estrangeiro. Vejamos:

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro I– Sistema de revisão do mérito da sentença Este, além de ser enfadonho, é descortês. Novo julgamento passa a ser feito, com o oferecimento de novas provas. É como se não existisse uma decisão. Somente após a revisão do mérito, a sentença estrangeira poderá ou não ser ratificada. Os adeptos deste sistema argumentam que a revisão se impõe, com vista a evitar as iniqüidades provenientes da má aplicação da lei.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro II – Sistema de revisão parcial do mérito. Este sistema é adotado com o fim de averiguar a boa ou má aplicação da lei do país em que irá ser executada a sentença anterior. É uma espécie de abrandamento do sistema de revisão do mérito. A revisão não será de modo global, mas tão-somente no que tange à aplicação da lei do Estado em cujo território a sentença estrangeira irá produzir efeitos.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro III – Sistema da reciprocidade diplomática Tem base nos tratados. Fica, assim, a execução da sentença condicionada ao direito convencional. Se não há tratados entre os dois Estados, ou seja, entre o de procedência da sentença e aquele no qual a execução é pretendida, esta jamais será cumprida.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro IV – Sistema da reciprocidade de fato É muito simples. Apóia-se no principio segundo o qual a execução somente é aceita quando há reciprocidade, é dizer, quando o Estado, cuja sentença se busca executar, procede de igual modo.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro V- Sistema da delibação É muito justo e condizente com a cortesia internacional. Foi sempre consagrada pela Itália e é o adotado pelo Brasil. Este sistema não entra no mérito da decisão. Nele, examina-se apenas a forma, ou melhor, se foram observados determinados requisitos. Estes estão elencados no art. 15 da lei em referência, conforme já se viu.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “Art. 16 Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.” Imaginemos a seguinte situação: em questão proposta em ação ajuizada no Brasil, que envolve a definição da capacidade para contratar, ocorre de o elemento estrangeiro da relação jurídica dizer com o fato de um dos contratantes, apesar de brasileiro, ter seu domicílio em outro país. Como se sabe, tal circunstância faz com que o problema seja resolvido com base na lei daquele país, que é a lei domiciliar (LICC, art. 7.°, caput).

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Suponha-se , todavia, que, quando da definição da questão, o juiz brasileiro perceba que, no país onde domiciliado o brasileiro, o estatuto pessoal seja definido com base na nacionalidade. Teríamos então um retorno à lei brasileira, com o retorno da questão ao nosso Código Civil, ou dever-se-ia desprezar o direito internacional privado estrangeiro e aplicar somente a lei estrangeira de definição da questão jurídica subjacente (definição da capacidade para contratar)?

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro A norma em comento, que envolve a questão do reenvio, nas modalidades do retorno ou da devolução, procura resolver o problema. Na realidade, as regras de Direito Internacional Privado não são da lavra de um só legislador, tampouco de uma só convenção. Daí surgirem os diversos conflitos nesta área, isto é, quando as leis de aplicação de dois ou mais países fixam sua competência para reger a relação jurídica sobre o mesmo direito material, isto porque adotam elementos de conexão diferentes: a nacionalidade e o domicílio.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Em se tratando de conflito positivo, o problema é de somenos importância, de uma feita que a solução será dada pelo Estado que primeiro tomar conhecimento do caso. No chamado conflito negativo, devendo o caso ser solucionado pela legislação de um Estado, esta desloca-o para outro, que entende também não ser competente. No que tange ao conflito negativo (que só se pode dar no reenvio-retorno e no reenvio-devolução), já não será fácil o desfecho, porquanto ninguém quer decidir o conflito, e não há tribunal especial para resolver o impasse, como sói acontecer nos julgamentos internos, dentro de cada Estado.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Em razão disto, o art. 16, em exame, foi muito prático e acessível à boa aplicação do direito estrangeiro. Não deu margem a dúvidas. A lei estrangeira há sempre de ser aplicada dentro das suas disposições, mesmo que faça menção à aplicação de outra lei. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Vedação do Reenvio.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.’’ Primeiramente, atente-se para que soberania e poder não são palavras sinônimas. Não têm conteúdo ou substâncias iguais. No entanto, em sendo o poder a aptidão de decidir e impor dentro dos parâmetros legais, a soberania nada mais é, senão a expressão maior desse mesmo poder, nominado de político. Isto significa dizer que a soberania é a suma potestas, isto é, espécie de manifestação do poder contra a qual nenhum outro poder é capaz de sobrepor.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Os doutrinadores costumam dividir a soberania em externa e interna, embora seja uma só. Apenas tem dupla manifestação: externa e interna. No seu aspecto externo, o Estado se apresenta perante à comunidade internacional sem subordinação, e sem qualquer outra forma de subserviência, e tão-somente em condição de igualdade.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Já internamente, a soberania é expressão maior de poder que acaba sempre sobrepairando os demais. É também chamada de poder supremo. Enfim, as leis e as ordens que o Estado edita não subsistiriam, tampouco produziriam qualquer resultado eficaz ao grupo, se não fossem manifestação da soberania, primeiramente de forma intimidativa, ou seja, por meio da coerção, e depois pelo uso da própria força física, a manu militari, coação.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Quanto à ordem pública, é ela a soma dos valores políticos e morais de um povo, conforme escólio de Oscar Tenório, nela estando contidos os bons costumes e a soberania nacional. O desdobramento contido no contexto do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem como finalidade dissipar qualquer dúvida. Isto porque a lei é feita para o povo, e não somente para os intelectuais e estudiosos da área do Direito.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Bons costumes, por seu turno, estão representados pelo uso repisado e aceito indiscriminadamente pelo grupo, isto é, sem contestação de quem quer que seja. Em síntese: cada povo tem a sua maneira de ser, de viver, ou seja, seu modus vivendi. As leis e sentenças estrangeiras que venham a contrariar a filosofia desse povo não podem ter a devida aplicação. Assim, um árabe casado com três ou mais mulheres não poderá transportar esse seu estado de casado para o Brasil, porque ofende a ordem pública local.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Finalmente, os arts. 18 e 19 da mesma Lei de Introdução ao Código Civil tratam das funções de nossas autoridades consulares em relação ao tabelionato e àquelas de oficiais do Registro Civil.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Podem, em razão disto, celebrar casamento, sempre que os nubentes forem brasileiros sem domicílio no lugar da celebração, bem como praticar ato do registro civil, assim, por exemplo, os de lavratura de registro de nascimento e de óbito de brasileiros, e, outrossim, atos de tabelionato, inclusive testamentos. A validade desses atos depende apenas da inteira observância às normas que regem a espécie, porquanto o cônsul age como um oficial do Registro Civil ou como tabelião, e, investido em tais funções, outra alternativa não lhe resta senão a de cumprir a lei nos seus devidos termos.