Curso: Engenharia Civil Disciplina: Saneamento Básico I Prof. FIRMINO Fevereiro de 2017 LEI Nº /2007.

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Transcrição da apresentação:

Curso: Engenharia Civil Disciplina: Saneamento Básico I Prof. FIRMINO Fevereiro de 2017 LEI Nº /2007

SANEAMENTO Promoção à saúde pública Proteção ambiental Infraestrutura urbana Cidadania Pressupostos SANEAMENTO COMO DIREITO PÚBLICO E SOCIAL

Histórico 1944 Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública Primeiros serviços municipais de saneamento 1968 PLANASA – Lei Lei (Política Nacional de Saneamento) Conselho Nacional de Saneamento 1981 Lei (Política Nacional do Meio Ambiente) 2007 Lei (Articulação entre entes da União, Estado e Municípios)

Histórico

 Busca de recursos em ó rgãos e entidades: - Federal: Minist é rio da Integra ç ão Nacional Minist é rio das Cidades Minist é rio da Sa ú de - FUNASA - Governos Estaduais.  Agente Financeiros: Caixa Econômica Federal, BNDES e Banco Mundial;  Contrata ç ão e Execu ç ão das obras, Parcerias Públicas Privadas (PPP). FINANCIAMENTO DO SANEAMENTO BÁSICO

COMPETÊNCIA DO SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL Art. 30 da Constituição Federal. Compete aos Municípios:  I - legislar sobre assuntos de interesse local;  V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;  VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

COMPETÊNCIA DO SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL Art. 25 da Constituição Federal. Compete aos Estados:  Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição  § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

COMPETÊNCIA DO SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL Art. 21 da Constituição Federal. Compete aos União:  Art. 21. Compete à União:  XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Saneamento Básico Abastecimento de Água Esgotamento Sanitário Manejo de Resíduos Sólidos Manejo de Águas Pluviais

MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO

Estrutura da Lei /2010 Princípios (Art. 1º ao 7º) Titularidade (Art. 8º ao 13º) Prestação Regionalizada (Art. 14º ao 20º) Regulação (Art. 21º ao 28º) Aspectos Econômicos e Sociais (Art. 29º ao 42º) Aspectos Técnicos (Art. 43º ao 46º) Participação no controle social (Art. 47º) Política Federal (Art. 48º ao 53º) Disposições Finais (Art. 54º ao 60º)

Objetivo da LEI Nº /2007 define saneamento básico como o conjunto de quatro serviços públicos: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; drenagem urbana; e manejo de resíduos sólidos urbanos (coleta e disposição final do lixo urbano); Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais.

Nova abordagem conceitual na legislação Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:  Abastecimento de água potável - constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;  Esgotamento sanitário - constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Principais mudanças – Lei /2007

 Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos - conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;  Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas - conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; Principais mudanças – Lei /2007

Serviços Públicos de Abastecimento de Água I - reservação de água bruta; II - captação; III - adução de água bruta; IV - tratamento de água; V - adução de água tratada; VI - reservação de água tratada. Principais mudanças – Lei /2007

Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas I - drenagem urbana; II - transporte de águas pluviais urbanas; III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. Principais mudanças – Lei /2007

Separação das funções: Planejamento, Prestação dos serviços e Regulação/Fiscalização  Planejamento - Deverá ficar a cargo do Município.  Prestação dos serviços - Caberá a um ente público municipal/regional ou a uma concessionária publica ou privada.  Regulação e Fiscalização - Deverão ser executadas por entidade independente, com autonomia administrativa, financeira e decisória, e com forte capacitação técnica para esta finalidade. Principais mudanças – Lei /2007

● Conjunto de regras para a gestão (planejamento, regulação-fiscalização, prestação e controle social) dos serviços de saneamento básico; ● Critérios e Requisitos para o acesso aos Recursos. Principais mudanças – Lei /2007

Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842 e 2077; Art. 8. Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços; Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: – I a existência de plano de saneamento básico; – II a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico- financeira ; Titularidade – Lei /2007

Prestação Regionalizada Prestação do Serviço Prestação Direta (Departamentos municipais de água ou esgoto); Prestação Indireta (Exemplo: SAEG, SAAE-Cruzeiro, SABESP, CEDAE); Gestão Delegado (Lei 8987/1995- Lei da Concessão, Lei /2004- Lei das PPP) Gestão Associada (Lei / Consórcio Público)

estabelece diretrizes para a prestação regionalizada de serviços de saneamento, quando uma mesma entidade presta serviço a dois ou mais municípios; estabelece regras para o relacionamento entre titulares e prestadores de serviços, sempre por meio de contratos. Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: – I órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal... Prestação Regionalizada – Lei /2007

Art. 30. Estrutura de remuneração e cobrança: – I categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; – II padrões de uso ou de qualidade requeridos; – III quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; – IV custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; – V ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e – VI capacidade de pagamento dos consumidores. Aspectos Econômicos e Sociais – Lei /2007

Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos... Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva... Aspectos Econômicos e Sociais – Lei /2007

Não há desenvolvimento sem saneamento adequado... “ O objeto que representa a civilização e o progresso não é o livro, o telefone, a Internet ou a bomba atômica. É a privada.” Mario Vargas LIosa Fonte: Água sua linda

Obrigado!!! Bons Estudos “A EXCELÊNCIA é obtida quando você se IMPORTA MAIS do que os outros julgam ser NECESSÁRIO, se ARRISCA MAIS do que os outros julgam ser SEGURO, SONHA MAIS do que os outros julgam ser PRÁTICO, e PERSISTE MAIS do que os outros julgam ser POSSÍVEL.” Vince Lombardi “Aprender é seu super poder! Nunca se renda e não deixe de desenvolver seu cérebro.”