Lei de Responsabilidade Fiscal

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Transcrição da apresentação:

Lei de Responsabilidade Fiscal

O desequilíbrio fiscal, ou gastos sistematicamente superiores às receitas, predominou na administração pública no Brasil até recentemente Esta realidade levou as finanças públicas a uma situação tal, que acabou por limitar o atendimento de necessidades fundamentais da população, como saúde, educação, moradia, saneamento, etc, com efeitos indesejáveis sobre sua parcela mais pobre, e que mais sofre os efeitos da ausência de investimentos governamentais nessas áreas.

Nesse contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) representa um instrumento para auxiliar os governantes a gerir os recursos públicos dentro de um marco de regras claras e precisas, aplicadas a todos os gestores de recursos públicos e em todas as esferas de governo, relativas à gestão da receita e da despesa públicas, ao endividamento e à gestão do patrimônio público

Entre o conjunto de normas e princípios estabelecidos pela LRF, alguns merecem destaque. São eles: · limites de gasto com pessoal: a lei fixa limites para essa despesa em relação à receita corrente líquida para os três Poderes e para cada nível de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);

· limites para o endividamento público: serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Presidente da República; · definição de metas fiscais anuais: para os três exercícios seguintes; · mecanismos de compensação para despesas de caráter permanente: o governante não poderá criar uma despesa continuada (por prazo superior a dois anos) sem indicar uma fonte de receita ou uma redução de outra despesa; e

mecanismo para controle das finanças públicas em anos de eleição: a Lei impede a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no último ano de mandato e proíbe o aumento das despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato

A intenção é justamente aumentar a transparência na gestão do gasto público, de modo a permitir que os mecanismos de mercado e o processo político sirvam como instrumento de controle e de punição dos fiscalmente irresponsáveis. Ao mesmo tempo, espera-se que os bons administradores sejam premiados com o reconhecimento da população e do mercado, inclusive com maior acesso a crédito.

Em nove anos, mais de 600 prefeitos, vices e vereadores foram cassados por compra de votos De acordo com a Secretaria de Sistemas Eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 667 prefeitos, vices e vereadores foram cassados pela Justiça Eleitoral de 2000 até maio de 2009, com base na lei de iniciativa popular 9.840/99,sobre compra de votos.

A pesquisa abrangeu 2.503 zonas eleitorais, o que corresponde a 83,74% das 2.989 zonas do país. Os números representam valores numéricos oficiais, mas são inferiores à quantidade total de medidas de cassação efetivamente aplicadas Segundo a pesquisa, de 2000 a 2009, 460 prefeitos e vices e 207 vereadores foram atingidos por cassações em todo o país. Deste total, 238 prefeitos e vices foram cassados apenas nas eleições de 2008, representando 53,52 % do total de prefeitos e vice cassados desde 2000. Em 2008, 119 vereadores foram cassados. Esse número representa 57,48% de todos os vereadores cassados desde 2000.

Ainda em 2008, foram registradas 343 sentenças de cassação de mandatos em primeira instância em todo o país. Por região, o maior número ficou no Sudeste, com 120 sentenças. Depois aparece o Nordeste, com 109 sentenças; 66 na região Sul; 48 no Centro-Oeste, e 36 no Norte. Após o julgamento de recursos nos tribunais regionais ou no TSE, foram 119 chapas de prefeitos cassadas em todo o país, sendo a maior parte na região Nordeste, 39; seguida da região Sudeste, com 38; Sul, com 23; Centro-Oeste, com 10; e nove na região Norte. No ano 2000, primeiro ano de vigência da lei, em todo o país foram cassados em primeiro grau 162 prefeitos e vices e, em 2004, esse número subiu para 388. Após o julgamento de recursos em instâncias superiores, foram cassados 40 prefeitos e vices em 2000, e 71 em 2004.

O processo de Planejamento · A Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO A Lei de Diretrizes Orçamentárias é elaborada anualmente, estabelecendo as regras gerais para elaboração do Orçamento do ano seguinte. Nela está o Anexo de Metas Fiscais, que deverá conter, entre outros:

a) as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, sendo, na prática, metas trienais; b) a avaliação do cumprimento das metas do ano anterior; c)a evolução do patrimônio líquido, a origem e a aplicação dos recursos de privatizações, se houver; e d) estimativa e compensação da renúncia fiscal e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Lei Orçamentária Anual - LOA O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ser elaborado respeitando as diretrizes e prioridades estabelecidas na LDO e os parâmetros e limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A LOA deverá conter em anexo o demonstrativo da compatibilização do orçamento com os objetivos e metas definidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Na LOA deve estar definida a reserva de contingência, como percentual da receita corrente líquida (RCL)3, para atender a gastos não previstos na Lei, como calamidades públicas O que a LRF pretende é fortalecer o processo orçamentário como peça de planejamento, prevenindo desequilíbrios indesejáveis. Além disso, a Lei pretende ser um instrumento de representação do compromisso dos governantes com a sociedade.

As receitas e a Renúncia Fiscal À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cabe instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência constitucional. A renúncia de receita - ou seja, a anistia, a remissão, o crédito presumido, a isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota de algum tributo ou a modificação da base de cálculo, que tenha como impacto a diminuição da receita pública - deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes.

Além disso, para estar de acordo com a LRF, cada governante deverá demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual - LOA e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Alternativamente, o governante deve demonstrar que esta renúncia de receita será compensada por aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, aumento ou criação de tributo ou contribuição. Nesse caso, o ato que implique em renúncia só entra em vigor quando estiver assegurada a compensação pelo aumento de receita. A LDO e a LOA deverão conter um demonstrativo da estimativa e das medidas de compensação da renúncia de receita.

Despesas com pessoal Considera-se como “Despesa Total com Pessoal” o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

União Na esfera federal, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos: - 2,5 % para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas - 6 % para o Poder Judiciário - 0,6 % para o Ministério Público da União - 3 % para custeio de despesas do DF e de ex territórios - 37,9% para o Poder Executivo

Estado Na esfera estadual, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão: - 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas - 6% para o Poder Judiciário - 2% para o Ministério Público - 49% para o Poder Executivo

Municípios Na esfera municipal, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão: - 6% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, quando houver - 54% para o Poder Executivo

A TRANSPARÊNCIA E O CONTROLE SOCIAL A busca da transparência na gestão fiscal é um dos elementos fundamentais para a manutenção do equilíbrio das contas públicas, pois: - atesta o atendimento dos limites, condições, objetivos e metas; - firma responsabilidades; - justifica desvios e indica medidas corretivas; - define o prazo estimado para correção; - dá acesso público a dados concisos e substanciais das contas Públicas A transparência na gestão fiscal é o principal instrumento para o controle social.

Fiscalização A verificação da observância das normas e limites da LRF está a cargo do Poder Legislativo (diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas) e do Sistema de Controle Interno de cada Poder e do Ministério Público. Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes, entes da Federação ou órgãos quando constatarem que o nível de gastos esteja próximo aos limites fixados pela LRF. Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada ente da Federação e de cada Poder.

A CONTRIBUIÇÃO DA SOCIEDADE PARA O SUCESSO DA LRF A LRF define como as contas públicas deverão ser consolidadas e divulgadas à população. Cria o Relatório de Gestão Fiscal, que deverá apresentar, em linguagem simples e objetiva, as contas da União, do Distrito Federal e de cada Estado e Município. O acesso público será amplo, inclusive por meio eletrônico. A partir daí, caberá à sociedade cobrar de seus governantes e julgar se estão procedendo deforma fiscalmente responsável.

OBRIGADA!