Unidade 3- Contratos Mercantis

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Unidade 3- Contratos Mercantis

1 - Introdução O direito contratual privado brasileiro está regulamentado pelo Código Civil, nos arts. 421 a 853, e pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 46 a 44. Assim, o regime jurídico a ser observado nas negociações realizadas entre particulares será o do direito civil, sujeito, conseqüentemente, às regras do Código Civil, sempre que os contratantes – empresários ou não empresários – não se enquadrarem nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.

1 - Introdução Por sua vez, quando os contratantes – empresários ou não empresários – puderem ser considerados consumidor e fornecedor, nos termos dos mencionados dispositivos legais, o regime jurídico a ser observado é o do direito do consumidor, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos mercantis são aqueles em que contratante e contratado são necessariamente empresários. Logo, os contratos celebrados entre empresário e não empresário, ou entre não empresários, não podem ser considerados mercantis.

1 - Introdução Nosso trabalho é a análise das espécies de contratos mercantis, submetidos ao regime jurídico do direito civil, cabendo ao direito civil abordar e desenvolver as demais questões relacionadas aos contratos em geral, tais como seus princípios, requisitos, institutos, ou seja, a sua Teoria Geral.

2 - Conceito de Contrato É um acordo de vontades que cria um vínculo obrigacional para as partes.

3 - Função Social dos Contratos Paralelamente à função econômica do contrato, encontramos no art. 421 do Código Civil, a função social do contrato que surge para atender o interesse coletivo, acima do interesse particular, se preocupando, ainda em igualar os sujeitos de direito, de modo que a liberdade que a cada um deles cabe, seja igual para todos.

4 - Condições de Validade O contrato exige agentes capazes, objeto lícito e possível e consentimento válido, além da forma prescrita ou não vedada em lei.

5 - Princípios 5.1 - Autonomia da Vontade Significa a liberdade das partes na estipulação do que lhes convenha. Limitações: as regras legais de “ordem pública”, os “bons costumes” e não pode se contrapor ao interesse da coletividade (função social). 5.2 - Supremacia da Ordem Pública Significa que a autonomia da vontade é relativa, sujeita que está à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.

5 - Princípios 5.3 - Obrigatoriedade do Contrato O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). 5.4 - Princípio da Boa-fé Esse princípio se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato.

6 - Formação dos Contratos Para a formação desse acordo de vontades, uma das partes, denominada proponente, deve, primeiramente, expressar a sua vontade em contratar, através de manifestação dirigida ao seu possível contraente, denominado oblato. Essa manifestação, com os termos do contrato, é a proposta, também chamada de policitação. Nos termos do art. 427 do Código Civil, a proposta, em regra, obriga o proponente.

6 - Formação dos Contratos Recebida a proposta, caberá ao oblato, dentro do prazo estabelecido para a sua resposta, aceitá-la, concordando com todos os seus termos e condições, ou recusá-la. A aceitação manifestada pelo oblato deverá ser uma adesão total aos termos e condições constantes da proposta, importando em nova proposta a aceitação realizada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações (art. 431 do CC).

6 - Formação dos Contratos Assim, entre presentes, considera-se formado o contrato se imediatamente aceita pelo oblato a proposta apresentada pelo proponente. Por fim, observa-se que o contrato reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto, conforme disposto no art. 435 do Código Civil.

7 - Classificação dos Contratos Os contratos mercantis podem ser classificados das mais diversas formas, conforme o critério considerado. Seguiremos a classificação apresentada por Fábio Ulhoa Coelho: a) Bilaterais e Unilaterais: essa classificação considera as obrigações assumidas pelas partes. O contrato é bilateral quando ambos os contratantes assumirem obrigações recíprocas (Ex: Compra e venda). Por sua vez, o contrato é unilateral quando apenas uma das partes tem obrigações perante a outra (Ex: Mútuo).

7 - Classificação dos Contratos b) Consensuais, Reais ou Solenes: trata-se da classificação que considera os pressupostos de constituição do vínculo contratual. O contrato é consensual quando o simples encontro de vontade das partes basta para a formação do vínculo contratual (Ex: Compra e venda). O contrato é real quando a formação do vínculo contratual depende da entrega da coisa (Ex: Depósito). Por fim, o contrato é solene quando a formação do vínculo contratual depende da emissão de um documento.

7 - Classificação dos Contratos c) Comutativos e Aleatórios: trata-se de classificação que considera a possibilidade das partes preverem as prestações e contraprestações a que estarão obrigadas com a execução do contrato. O contrato é comutativo quando os contratantes podem antecipar como será a execução do contrato. Por sua vez, o contrato será aleatório quando, em razão da álea característica do objeto contratado, tal antecipação se torna impossível.

7 - Classificação dos Contratos d) Típicos ou Atípicos: trata-se de classificação que considera a existência ou não de dispositivos legais que disciplinem expressamente os direitos e deveres dos contratantes. O contrato é típico quando a lei disciplina os direitos e deveres das partes. Por sua vez, o contrato será atípico quando os direitos e deveres dos contratantes são mencionados no instrumento contratual que assinaram. e) Gratuitos ou Onerosos: os contratos mercantis são sempre onerosos, haja vista a finalidade da atividade econômica que é explorada pelo empresário.

8 - Arras O contrato preliminar pode ser garantido por um sinal, também chamado de arras. Essa garantia firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato.

9 - Vício Redibitório É o defeito oculto da coisa, de certa gravidade, que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. Exemplo: Cavalo comprado como reprodutor, é estéril. O prejudicado pode rescindir o contrato e exigir a devolução da importância paga, acrescida de perdas e danos se o vendedor conhecia o defeito. Pode também o adquirente, se preferir, pedir apenas um abatimento de preço.

10 - Evicção A evicção é a perda total ou parcial da coisa adquirida por decisão judicial, em favor de terceiro, que era o verdadeiro dono.

11 - Contratos em Espécie 11.1 - Alienação Fiduciária em Garantia É a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.

11.2 - Arrendamento Mercantil (Leasing) É um contrato através do qual a arrendadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

11.3 - Mandato Mercantil e Comissão Mercantil Configura-se o mandato mercantil, quando um empresário confia a outro a gestão de um ou mais negócios mercantis, agindo e obrigando-se o mandatário em nome daquele. Comissão mercantil é o contrato de mandato relativo a negócios mercantis, em que o comissário obriga-se a contratar, em seu próprio nome, por conta e risco do comitente.

11.4 - Compra e Venda Mercantil É o contrato pelo qual um dos contratantes (vendedor) obriga-se a transmitir o domínio de coisa certa móvel, enquanto o outro (comprador) compromete-se pelo pagamento do preço em dinheiro.

11.5 - Contratos Bancários São aqueles que só podem ser celebrados por uma instituição financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central.

11.6 - Contrato de Faturização (Factoring) O factoring é o contrato pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos.

11.7 - Contrato de Transporte É aquele em que um empresário (transportador) se obriga perante outrem (remetente) a transportar de um lugar para outro, coisa móvel ou pessoa, mediante pagamento.

11.8 - Franquia (Franchising) É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi- exclusiva de produtos ou serviços.

11.9- Representação Comercial Representante comercial é o empresário que desempenha, em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios, agenciando propostas ou pedidos, praticando ou não atos relacionamento com a execução dos negócios.