Fórum SBEM-SP sobre desreguladores endócrinos: bioquímica, bioética, clínica e cidadania Posicionamento e medidas - Mecanismos e iniciativas de proteção social contra potenciais riscos do bisfenol A Carlos Thadeu C. de Oliveira Gerente de Informação
Sobre o Idec 2 Organização não governamental fundada em 1987, sem fins lucrativos, independente de partidos políticos e empresas associados (apenas pessoas físicas); assinantes do Boletim do Idec (on-line semanal gratuito). 70 funcionários Filiado à Consumers International, OCLAC, FNECDC, ABONG, FBOMS e diversas redes temáticas nacionais e internacionais. Auditoria independente. Relatório de atividades e balanço social anuais.
Sobre o Idec 3
Como o Idec trabalha? 4
Temas prioritários Consumo sustentável Responsabilidade Social Empresarial Regulação e participação social nos processos de regulação Água e Saneamento Alimentos Bancos e serviços financeiros Energia elétrica Serviços e produtos de saúde Qualidade de produtos e serviços Telecomunicações e acesso ao conhecimento TEMAS TRANSVERSAIS
Princípios e conceitos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) O princípio da precaução Origem: direito ambiental alemão, década de 1970 Incorporado à Constituição Federal (Cap VI, Do Meio Ambiente, art. 225) É a garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ainda ser totalmente identificados; Aplicado a situações de ameaça de danos sérios e/ou irreversíveis; A ausência de absoluta certeza científica não posterga medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o risco
Princípios e conceitos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) O princípio da vulnerabilidade Art. 4º, I – Entre outras coisas, o consumidor não detém todas as informações sobre o produto ou serviço que adquire. Já o fornecedor, sim (ou deveria) O direito básico à informação Art. 6º, III – Entre outros, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (...), bem como sobre os riscos que apresentam
Princípios e conceitos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) O conceito da responsabilidade objetiva Vários arts. – Independentemente da existência de culpa. O fornecedor será responsabilizado mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência A ideia de conhecimento do fornecedor da periculosidade e nocividade Art. 10 – O conhecimento do fornecedor da periculosidade e nocividade do produto será sempre presumido, isto é, ele sabe ou deveria saber dos riscos
Múltiplas fontes de risco e alternativas no mercado Como saber se a dosagem permitida do bisfenol A (0,6mg/Kg) é a mais adequada, diante de tantas fontes? Selantes dentários Garrafas de água Revestimento de latas de conserva e de refrigerantes Potes de alimentos para bebês Mamadeiras, chupetas e copos plásticos Tubulações de água CDs e DVDs Tintas, impermeabilizantes e adesivos Materiais automotivos Lentes de óculos Produtos eletrônicos Por que continuar a usar o bisfenol A se há alternativas no mercado? Em lugar do policarbonato (PC 3 e 7), por exemplo, existe o polipropileno (PP 5)
O Duplo padrão, Responsabilidade Social Empresarial e pressão social O bisfenol A em produtos para crianças já foi proibido no Canadá, Dinamarca, Costa Rica, França e EUA (Minnesota e Chicago). O consumidor brasileiro merece menos cuidado? Hoje, com a produção globalizada de produtos, a prática de uma determinada empresa em um país – em função da legislação local – poderia ser replicada em outros, independentemente da obrigatoriedade. O chamado duplo padrão não se justifica, sobretudo em questões que envolvem saúde e segurança dos consumidores
O Duplo padrão, Responsabilidade Social Empresarial e pressão social Empresas multinacionais que usam o bisfenol A começam a ser pressionadas por todo o mundo 31/03/ Inglaterra – Empresas começam a retirar silenciosamente o bisfenol A de seus produtos potencialmente-cancerigena-das-mamadeiras asp 21/04/2010 – EUA - Acionistas da Coca-Cola pedem explicações sobre uso do bisfenol A nas latas do refrigerante latas-acionistas-querem-explicacoes-2 sobre-o-bpa-enquanto-coalizao-de-acionistas-promete-continuar-lutando
O Duplo padrão, Responsabilidade Social Empresarial e pressão social 03/ EUA – Seis das maiores fabricantes norte- americanas de mamadeiras param de usar bisfenol A em seus produtos. Entre as marcas importadas nos EUA, Phillips Avent, Mothercare, Nuk e Tommee Tippee prometem retirada do composto até fim de potencialmente-cancerigena-das-mamadeiras asp 05/11/ Brasil – Nestlé, Heinz e General Mills anunciam que em três anos substância será retirada de produtos
Por isso, o Idec apoia e defende PLS 159/2010 (Senado Federal), do senador Gim Argello (PTB-DF) que visa a proibição de comercialização de mamadeiras, chupetas e recipientes plásticos com BPA PL 5831/09 (Câmara dos Deputados), do deputado Beto Faro (PT-PA), que proíbe a produção, comercialização e importação de embalagens, equipamentos e outros produtos para lactentes e crianças da primeira infância que contenham BPA em sua composição O banimento do bisfenol A em qualquer dosagem até que seja provada sua completa inocuidade ao ser humano
Outras ameaças além do bisfenol A Outras substâncias ameaçadoras do sistema endócrino ou que alteram o metabolismo, bastante presentes no dia a dia: Ftalatos (PVCs de diversos produtos) – Teste publicado na Revista do Idec (nº 128), em dez 2008, mostra que de 17 brinquedos testados, 8 traziam ftalatos (um deles, 390 vezes mais que o permitido); Edulcorantes (alimentos e bebidas) – Pesquisa publicada na Revista do Idec (nº 100), em jun 2006, mostra que a IDA para uma criança pode ser ultrapassada com a ingestão de apenas uma lata de refrigerante Corantes (medicamentos, alimentos, bebidas e tecidos) - Pesquisa publicada na Revista do Idec (nº 134), em jul 2009, aponta que 67% de 57 medicamentos usados em crianças trazem corantes na sua composição, desnecessariamente
Todo apoio à campanha Diga não ao bisfenol A - A vida não tem plano B GRATO Carlos Thadeu C. de Oliveira 15 Ajude o Idec a proteger os direitos do consumidor e lutar por padrões de produção e consumo mais sustentáveis: associe-se!