PRINCIPAIS ASPECTOS DA PEC 6/2019 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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Transcrição da apresentação:

PRINCIPAIS ASPECTOS DA PEC 6/2019 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA ROBERTO DE CARVALHO SANTOS PRESIDENTE DO IEPREV

CARACTERÍSTICAS GERAIS A PEC 6/2019 surge em um contexto de sucessivas alterações na legislação previdenciária Cenário de alteração do papel do Estado, com redução das atribuições referentes às prestações sociais baseada na busca da diminuição de gastos: equilíbrio fiscal Desconstitucionalização das regras previdenciárias e delegação da matéria a leis complementares Alteração automática dos requisitos para a concessão do benefício: gatilho na idade mínima ou na pontuação (nas regras de transição)

CARACTERÍSTICAS GERAIS A PEC 6/2019 surge em um contexto de sucessivas alterações na legislação previdenciária Cenário de alteração do papel do Estado, com redução das atribuições referentes às prestações sociais baseada na busca da diminuição de gastos – EC n. 95 de 2016, sem limitação para as despesas secundárias (pagamento da dívida pública)

CARACTERÍSTICAS GERAIS Desconstitucionalização das regras previdenciárias e delegação da matéria a leis complementares Alteração automática da idade mínima de acordo com a expectativa de sobrevida da população brasileira a cada 4 anos.

CARACTERÍSTICAS GERAIS Alteração de um modelo de previdência baseado na solidariedade para um modelo baseado no individualismo: capitalização

CARACTERÍSTICAS GERAIS PEC nº6/2019: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Alterações no abono anual do PIS-PASEP: Art. 239 ........................................................ § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep até um salário-mínimo de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um abono salarial anual calculado na proporção de um doze avos do valor do salário-mínimo vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente, considerado como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observado o disposto no § 3º-A. § 3º-A O abono de que trata o § 3º somente será devido nas hipóteses em que o trabalhador tenha exercido atividade remunerada, no mínimo, durante trinta dias no ano-base e esteja cadastrado há, no mínimo, cinco anos no Programa PIS-Pasep.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Cálculo da média salarial: o salário de benefício considerará todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994: ausência do descarte dos 20% menores salários de contribuição (atualmente são descartados aproximadamente 5 anos de menores salários na média). NÃO HÁ PREVISÃO DE QUALQUER REGRA DE TRANSIÇÃO PARA QUEM NÃO TENHA DIREITO ADQUIRIDO. Regra geral de cálculo do valor do benefício: 60%+2% (da média salarial) por ano de contribuição que supere os 20 anos. Aplica-se a todos os benefícios de prestação continuada, inclusive aposentadoria especial, aposentadoria do deficiente e aposentadoria por incapacidade permanente.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Alterações no BPC: Redução do valor (de 1 salário mínimo para 400 reais), com elevação para 1 SM somente aos 70 anos; Antecipação na idade mínima para o recebimento (65 anos para 60); Criação de um critério adicional para aferição da miserabilidade: patrimônio familiar inferior a 98 mil reais.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Alterações na aposentadoria especial: Pontuação progressiva na regra de transição; Imposição de idades mínimas na regra transitória (55, 58 e 60 anos de idade para atividades que dão ensejo à aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos de exposição, respectivamente); Impossibilidade de caracterização em razão de periculosidade; Impossibilidade de conversão em tempo comum para o labor efetivado após a promulgação da PEC de reforma da previdência;

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Alterações na aposentadoria por invalidez: Alteração na nomenclatura para “aposentadoria por incapacidade permanente”; Fim da integralidade do valor do benefício, com exceção em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, hipóteses em que o benefício será integral; Cálculo em conformidade com a regra geral.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Alterações na aposentadoria por tempo de contribuição: Fim da aposentadoria por tempo de contribuição como regra definitiva; Existência apenas como regra de transição: Pontuação; Idade mínima; e Fator previdenciário (desde que tenha 33 anos de contribuição, se homem, ou 28, se mulher).

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Alterações na aposentadoria dos professores: 60 anos de idade, para ambos os sexos; 30 anos de efetivo exercício da atividade de professor nos níveis infantil, fundamental ou médio, para ambos os sexos.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Alterações na aposentadoria por idade urbana: 20 anos de contribuição para ambos o sexos, com progressividade na regra de transição; Idade mínima de 65 anos de idade para o homem e 62 para a mulher, com progressividade para a mulher na regra de transição.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Alterações na aposentadoria por idade rural: 20 anos de contribuição para ambos o sexos, com progressividade na regra de transição; 60 anos de idade para ambos os sexos, com progressividade para as mulheres na regra de transição; A contribuição previdenciária será pré-requisito para a concessão da aposentadoria: R$ 600,00 por ano por grupo familiar.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Alterações na pensão por morte: Cálculo: 50% +10% por dependente, limitado a 100% Base de cálculo da pensão: valor recebido pelo segurado, caso fosse aposentado, ou o valor a que o segurado faria jus a título de aposentadoria por incapacidade permanente, caso não fosse aposentado Exceção: acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, hipóteses em que o valor do benefício corresponderá a 100% da média salarial Irreversibilidade das cotas em caso de perda da condição de dependente

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Acumulação de benefícios: Limitação de acumulação de benefícios (para cônjuge e companheiros): 100% do benefício de maior valor + percentual do valor dos demais. 80% até 1 SM; 60% entre 1 e 2 SM; 40% entre 2 e 3 SM; 20% entre 3 e 4 SM; 0% acima de 4 SM. O valor máximo a ser recebido no segundo benefício será de 2 salários mínimos.

Muito obrigado! roberto@ieprev.com.br