02/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

02/04/2017

2.1. Responsabilidade direta e indireta: – a responsabilidade objetiva às pessoas descritas no art. 933 do Código, que hoje se apresenta com relação aos empregadores, por força da Súmula 341do STF;

– o pressuposto principal da culpa pelo fato de terceiro advém da responsabilidade aquiliana: a culpa de um agente, objetiva ou subjetiva, faz nascer a responsabilidade de terceiro indigitado pela lei (art. 932); – o terceiro, que arca com o pagamento da indenização, tem ação regressiva, cum granum salis, contra o causador direto do dano, para haver a importância que pagou, como se estatui do art. 934;

– a ação regressiva indisponível para o ascendente que paga por ato de descendente, com as mitigações do art. 928 atual; – o sistema de avaliação da culpa, para as pessoas de direito público, conforme a teoria do risco administrativo; o servidor que causou dano responde por culpa, no regresso movido pela Administração.

2.2. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores: – a conjugação de dois fatores na responsabilidade dos pais: a menoridade e o fato de os filhos estarem sob o poder ou autoridade e companhia dos pais; – a culpa in vigilando e in omittendo, do genitor, devendo o juiz observar a conduta sob a forma objetiva;

– no sistema do atual Código, art – no sistema do atual Código, art. 933, o pai deve provar que o filho não praticou ato danoso injusto; – na relação de responsabilidade envolvendo pais e filhos, prepondera a teoria do risco, e o parágrafo único do art. 942 estabelece a solidariedade entre as pessoas descritas no art. 932;

– a emancipação do menor não elide a responsabilidade dos pais, bem como o simples afastamento da casa paterna (RTJ 62/108; RT 590/154); – a guarda exclusiva de um dos cônjuges por força de separação responsabiliza apenas o pai ou a mãe que tem o filho em sua companhia; – se o filho está internado em estabelecimento de ensino, este será o responsável, por força do art. 932, IV.

2.3. Responsabilidade de tutores e curadores: – tutor é o representante legal do menor cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar (arts. 932, II, 1.728); – o curador é o representante do incapaz maior, que não possui o devido discernimento ou que é considerado pródigo;

– a responsabilidade dos tutores e curadores pelos atos do pupilo assenta-se sobre os mesmos princípios da responsabilidade dos pais; – a possibilidade da ação regressiva do tutor ou curador em relação ao pupilo, pelo que pagou em decorrência da prática de ato ilícito; o pródigo responde subjetivamente por seus atos; – o novel Código estabelece a responsabilidade do incapaz pelos prejuízos, de forma eqüitativa, se o responsável não dispuser de meios para com eles arcar (art. 928).

2.4. Responsabilidade do empregador e assemelhado: – a responsabilidade do patrão, amo ou comitente decorre do poder hierárquico ou diretivo dessas pessoas com relação aos empregados, serviçais e comitidos ou prepostos; – o vigente Código absorve os fatos praticados pelo terceiro em razão do exercício do trabalho (art. 932, III);

– a presunção absoluta de culpa do empregador na Súmula 341 do STF; – a posição de garante da indenização do patrão ou preponente, perante o terceiro ofendido, cabendo-lhe direito regressivo ao causador do dano (art. 933 do Código); – a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a responsabilidade solidária da empresa locadora de veículos com o locatário pelos danos por este causados a terceiros.

2.5. Responsabilidade dos donos de hotéis e similares: – o art. 932, IV, do atual Código erige a responsabilidade de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos de albergue e de educação com relação a atos praticados por hóspedes, moradores e educandos;

– a empresa hoteleira assume obrigação de garantia com relação aos hóspedes, seus pertences e bagagens; – a responsabilidade cessa para os hospedeiros na hipótese descrita no art. 650; – quanto à responsabilidade pelos atos praticados pelos hóspedes com relação a terceiros, deve ser provada a culpa do agente causador do dano.

2.6. Responsabilidade dos estabelecimentos de ensino: – o art. 932, IV estatui que a hospedagem para fins de educação faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando;

– a responsabilidade do estabelecimento de ensino perdura enquanto o aluno nele se encontra e se estende à sua incolumidade física e aos atos ilícitos que o educando praticar a terceiros ou a outro educando; – a responsabilização dos estabelecimentos de ensino refere-se aos que operam no regime de internato ou semi-internato; – a jurisprudência admite a culpa presumida do estabelecimento de ensino por acidente sofrido por aluno (RT 597/173; JTJSP 160/42).

2.7. Responsabilidade pelo proveito do crime: – o art. 932, V, trata da responsabilidade dos que houverem gratuitamente participado nos produtos de crime, respondendo estes, solidariamente, pela quantia concorrente com a qual obtiveram proveito;

– a ação de enriquecimento ilícito, actio in rem verso, que objetiva reequilibrar o patrimônio daquele que sofreu a ilicitude; – o co-autor responde solidariamente pela reparação dos danos (art. 942, parágrafo único).

2.8. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Responsabilidade do Estado e do Magistrado. Responsabilidade pela Deficiente Prestação Jurisdicional. Responsabilidade por Atos Legislativos. – a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal;

– o Estado deve ser responsabilizado pela falha dos serviços judiciários, por aplicação da teoria da falta do serviço, de origem francesa; – referindo-se à esfera penal, a responsabilização tem previsão expressa na Constituição Federal, art. 5o, LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”;

– somente se entenderá que essa hipótese de erro judiciário refere-se a julgamento errôneo, decisão equivocada, como uma exceção ao princípio da responsabilidade objetiva, descrita no art. 37, § 6o da CF; – o juiz pode responder pessoal, civil e criminalmente por dolo ou fraude, quando omite, retarda ou recusa, injustificadamente, providências que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (art. 133 do CPC);

– a responsabilidade subsidiária do Estado no caso de tutela, quando o tutor se tornar insolvente e o juiz não tiver exigido garantia legal (art. 1.744, II); – aos atos administrativos materiais, praticados pelo Judiciário, Executivo e o Legislativo, é que se aplica o princípio da responsabilidade objetiva constitucional.

2.9. Ação regressiva: – o terceiro que suporta a indenização pode voltar-se contra o causador do dano para receber o que pagou, buscando-se restabelecer o equilíbrio patrimonial; – o art. 462, § 1o, da CLT, permite o desconto de salário somente quando for acordado pelas partes ou no caso de culpa grave ou dolo, impedindo na hipótese de culpa leve ou levíssima, se não houver acordo prévio.