Pós - Graduação Penal e Processo Penal

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Transcrição da apresentação:

Pós - Graduação Penal e Processo Penal LEGALE

Lesões corporais

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal as lesões corporais não atacam a vida da pessoa e sim a sua integridade corporal. É por isso que as lesões corporais seguidas de morte não são julgadas pelo Júri.

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal As lesões podem ser leves, graves, gravíssimas, culposas, seguidas de morte e agravadas, mas se a lesão for culposa NÃO TERÁ GRADUAÇÃO (SERÁ SIMPLESMENTE CULPOSA)

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal As lesões leves e culposas dependem de representação (art. 88 da Lei 9.099/95)

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Entretanto o STF decidiu que as lesões leves na lei Maria da Penha são de ação pública incondicionada

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Diferenças entre lesão leve e grave:

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal A lesão leve não impede a vítima de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias OBS: duas exceções

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Diferenças entre lesão grave e gravíssima:

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Lesão grave: Resulta incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias (necessita de exame complementar) Resulta em perigo de vida Resulta em debilidade permanente de membro, sentido ou função Resulta em aceleração do parto

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal (pena de reclusão de 1 a 5 anos)

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Lesão gravíssima: Resulta em incapacidade permanente para o trabalho Resulta em enfermidade incurável Resulta em perda ou inutilização de membro, sentido ou função Resulta em deformidade permanente Resulta em aborto

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal (pena de reclusão de 2 a 8 anos)

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal A lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) tem pena de reclusão de 4 a 12 anos)

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Lesão corporal privilegiada: Diminuição de pena de um sexto a um terço por: - violenta emoção - relevante valor social - relevante valor moral

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Cabe perdão judicial para a lesão corporal culposa

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Essa pena será aumentada de um terço, se: - o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal A pena será aumentada de um terço até a metade, se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou grupo de extermínio (Lei 12.720/12)

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – lesões corporais Na lesão corporal, se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos a pena será aumentada em 1/3 (causa de aumento de pena)

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Atenção: a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) protege a mulher da violência doméstica

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Entretanto, se o homem for agredido por violência doméstica estará protegido pelo § 9 do art. 129 do CP (Lesão Corporal oriunda de violência doméstica)

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Nesse caso, a pena será: De detenção de 3 meses a 3 anos; A prevista para a lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte com aumento de um terço

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal No caso de violência doméstica, a pena será aumentada em um terço se a vítima é portadora de deficiência

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal (art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) (art. 144 - I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares)

PARTE ESPECIAL crimes contra a pessoa – integridade corporal A lei 13.142/15 que inseriu o parágrafo 12º ao artigo 129 do Código Penal (regra das lesões a policiais e parentes) também modificou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) para inserir a lesão gravíssima e a seguida de morte a essas vítimas no rol de crimes hediondos fim

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde São crimes que podem gerar perigo para a pessoa (perigo individual) São crimes subsidiários, eis que são absorvidos por infrações mais graves (de dano)

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Perigo de contágio venéreo Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Haverá crime: - mesmo que o sujeito ativo promova a prostituição - mesmo que a vítima saiba e seja alertada dos riscos que corre - mesmo que a vítima seja prostituta

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Atenção: AIDS não é considerada doença venérea para os fins desse crime

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Atenção: para a caracterização do crime o agente precisa saber que está contaminado

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Pena – detenção (3 meses a 1 ano, ou multa) Se é intenção do agente transmitir a moléstia (doloso), a pena será de reclusão (1 a 4 anos, e multa) (nesse caso cabe tentativa).

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Ação Penal: Somente se procede mediante representação.

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Perigo de contágio de moléstia grave Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Aqui, a punição só se dá a título de dolo (há elemento subjetivo do tipo: “com o fim de transmitir …”)

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Pena: reclusão (de 1 a 4 anos, e multa)

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Perigo para a vida ou saúde de outrem Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Trata-se de forma genérica (não especificada nos crimes anteriores) (p. ex. o patrão que expõe empregado em obra, por não seguir normas de segurança)

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Pena: detenção (3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave)

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde OBS: A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas (bóias-frias) para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Abandono de incapaz Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Trata-se de crime próprio, respondendo apenas aquele que tem o dever de cuidado, de guarda, de vigilância ou de autoridade

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Pena: detenção (6 meses a 3 anos) Todavia: - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão (1 a 5 anos) - Se resulta a morte: reclusão (4 a 12 anos)

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Aumenta-se um terço: - se o abandono ocorre em lugar ermo; - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

Crimes de Periclitação de Vida e Saúde Curiosidade: decidiu-se (RT 541/396) pela responsabilização pelo abandono em concurso com furto de empregada doméstica que após o furto deixou as crianças da casa sozinhas