PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – livro IV CPC/1973.

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Transcrição da apresentação:

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – livro IV CPC/1973. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Questões prévias Os Livros I e II do CPC/73, tratam do procedimento ordinário ou comum (art. 274 CPC). Assim este será adotado em todos os casos onde a lei não estabeleça a aplicação de outro método de procedimento. O artigo 275 a 281 do CPC/73 dispõe sobre o procedimento sumário. A Lei 9.099/95, trata dos Juizados Especiais, estando previsto um procedimento específico.

O Livro IV do CPC/73, trata dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. A especialidade desses procedimentos decorre fundamentalmente de suas características, sendo que não se adaptam à classificação própria das ações, como adotado pelo Código de Processo Civil em 1973. Por outro lado, observa-se a questão da instrumentalidade do processo, ou seja, cada ação deve assegurar a realização prática do direito material que visa tutelar.

A adequação do procedimento se vincula a efetividade processual. Assim se justificam as tutelas jurisdicionais diferenciadas. A diferenciação das técnicas e das formas de atuação do direito material é imprescindível, considerando o fato de que as relações jurídicas de direito material apresentam enormes variações. O processo é uma técnica que se instrumentaliza através do procedimento que viabiliza a prestação jurisdicional.

Procedimento especial contencioso – Arts. 890 a 1102-C do CPC/73. Procedimento especial voluntário – Arts. 1103 a 1210 CPC/73. Lei 11.411/2007, alterou os artigos 982, 983, 1031 e 1124-A do CPC/73. Assim possibilitou a realização do inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Ação de consignação em pagamento. Arts. 890 a 900 CPC. A consignação é uma forma especial de pagamento, que tem por fim extinguir as obrigações. De acordo com o artigo 335 CC/2002, caberá a consignação nos casos em que o credor não puder, ou não quiser receber ou dar a quitação; quando o credor não mandar receber (dívida querable); quando o credor é incapaz, desconhecido, declarado ausente, residente em local inacessível, ou quando exista litígio sobre o objeto do pagamento. O rol é exemplificativo.

Procedimentos para a consignação O pagamento por consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial do dinheiro ou da coisa que são os objetos da obrigação, e na citação do credor para vir receber. O depósito extrajudicial é uma opção do devedor, e somente é cabível nas obrigações de pagamento. As obrigações de fazer e não fazer não admitem a consignação. A consignação tem o objetivo de evitar os efeitos da mora, ou se esta já se configurou, de prevenir seu agravamento.

Há dois procedimentos para a consignação: Recusa do credor em receber, ou ir buscar o pagamento, ser desconhecido ou estar em local incerto ou não sabido. Dúvida sobre quem deva legitimamente receber – artigo 895 CPC A recusa do credor deverá ser injusta, e o devedor deverá provar que efetivamente procurou o credor para a satisfação da obrigação e que este se recusou.

Consignação fundada na recusa em receber Arts. 335, I a III CC/2002. Legitimado ativo – devedor, terceiro interessado (fiador), terceiro desinteressado (procurador, gestor de negócios, preposto ...). Legitimado passivo – credor. Sendo desconhecido será citado por edital (art. 231, I CPC) Foro competente – foro do lugar do pagamento (art. 337 CC/2002 e 891 CPC). É admitido o foro de eleição, e não sendo estabelecido o lugar do pagamento, nem o foro de eleição, a competência será do foro do domicílio do requerido.

A competência do juízo para a consignação das obrigações quesíveis é do domicílio do requerente/devedor.

Consignação em caso de dúvida quanto à titularidade do crédito Artigos 895 e 898 CPC. Serão legitimados passivos todos aqueles que se apresentem como titulares do crédito.Neste caso não há recusa, e sim a dúvida fundada e razoável. Serão citados todos aqueles que se apresentam como credores. Em caso de dúvidas quanto ao credor e não havendo legitimados a receber, o depósito será convertido em arrecadação de bens de ausente. Havendo mais de um legitimado a receber o juiz julgará extinta a obrigação e o processo continuará entre os sujeitos que se apresentam como credores.

Consignação de alugueres Lei do inquilinato, Art. 67. Legitimado ativo – locatário. Devedor da obrigação de pagamento. Legitimado passivo – locador. Credor da obrigação de pagamento. Essa consignação pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente, cabendo a opção ao locatário. Pode ser consignado judicialmente as chaves para a entrega do imóvel.

Procedimento Petição inicial – artigo 893 c/c 282 CPC Partes: Consignante – requerente; Consignado – requerido. Será requerido: o depósito do dinheiro ou da coisa devida; que será realizado em 5 dias contados do deferimento; A citação do consignado/requerido para levantar o depósito ou oferecer a defesa. Subsistindo direto de escolha ao credor, este será citado para exercê-la no prazo de 5 dias... No despacho o juiz deve determinar o lugar , dia e hora para a entrega.

Contestação – art. 896 CPC Pode ser alegado: Que não houve a recusa ou a mora em receber a quantia ou a coisa devida; Que a recusa foi justa; Que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; Que o depósito não é integral. Neste caso deverá ser apresentada a planilha do cálculo demonstrando a diferença devida A revelia produz o efeito da extinção da obrigação da forma em que foi consignada pelo devedor/consignante/requerente.

Ficando demonstrada através da contestação que o depósito está incompleto o consignante poderá complementá-lo no prazo de 10 dias. Poderá o consignado levantar a parte depositada, continuando o processo quanto à parte que demonstre ser devida. Neste caso o consignante tem direito à liberação parcial e o dever de complementar o depósito. A sentença que reconhece a insuficiência do depósito do consignante vale como título executivo para a execução do valor devido e poderá ser discutida através do recurso de apelação.

Ação de depósito – Artigos 901 a 906 CPC. Questões prévias. O depósito é o ato através do qual o depositário recebe uma coisa móvel com o compromisso de devolvê-la quando for solicitado. Classificação Depósito voluntário (contrato unilateral e gratuito) Depósito necessário (art. 647 CC/02) Depósito judicial Em todos os casos será assegurado ao depositário a devolução das despesas que fizer para a conservação da coisa.

Ações possessórias – artigos 920 a 933 CPC Posse – Teoria objetiva – Jhering – posse, exercício exterior da propriedade. Um dos direitos decorrentes da propriedade é o de obter a proteção possessória em caso de desapossamento. O direito de posse é independente da condição da propriedade. Juízo possessório – protege o possuidor; Juízo petitório ou dominial – protege o proprietário.

Ações possessórias interdito possessório Reintegração de posse esbulho Manutenção de posse turbação Interdito proibitório ameaça Ações petitórias / dominial Ação reivindicatória Ação de imissão de posse Natureza jurídica da posse Real ( - Foro Competente) Pessoal (art. 10 § 2º CPC) Foro competente – artigo 95 CPC. Localização da coisa.

Posse – Classificação – Direta ou Indireta Posse – Classificação – Direta ou Indireta. A posse é um fenômeno desmembrável, e a direta e a indireta são os frutos dessa divisão, provocada por um contrato ou direito real sobre coisa alheia, pelo qual haja a entrega temporária de um bem, como ocorre na locação, comodato... Etc. É possível o desmembramento sucessivo da posse. Neste caso o último possuidor direto terá a coisa consigo, e os demais serão possuidores indiretos. Tanto o possuidor direto como o indireto tem o direito aos interditos possessórios contra terceiros.

Posse – Classificação – justa ou injusta (art. 1200 CC/02) Vícios da posse – violência, clandestinidade e precariedade. (rol exemplificativo) Violência – emprego da força ou grave ameaça; Clandestinidade – obtenção oculta, escondida, com o objetivo de afastar das vistas alheias. Precária – a posse é obtida com a obrigação de restituição, havendo entretanto a recusa do possuidor em devolver.

A concessão da tutela possessória depende da prova de que se trata de posse justa. Posse – Classificação – boa-fé ou má-fé (do possuidor). Art. 1201 CC/02 Se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, então será considerado de boa-fé, em sentido contrário, será tido como de má-fé. A boa ou má-fé do possuidor devem ser verificadas em relação ao momento em que ele recebeu a coisa. O terceiro que recebe a coisa de boa-fé tem direito à posse.

O terceiro pode receber a coisa livre de vícios, se de fato provar que os desconhecia, assim a injustiça da posse não lhe será transmitida. Neste caso a vítima não obterá êxito na ação possessória. Poderá, contudo, intentar a ação petitória (sendo titular de direito real sobre a coisa), ou a reparação dos danos em face do esbulhador.

Proteção da possessória Autotutela – artigo 1210 § 1º CC/02. Legítima defesa da posse. Heterotutela – Ações possessórias – interditos possessórias. Ameaça – temor real de que o ato ocorra e viole a posse; Turbação – os atos de agressão à posse foram consumados, entretanto, o possuidor ainda mantém a posse. Esbulho – os atos praticados impedem a posse, ou seja, os possuidor é desapossado.

Peculiaridade das ações possessórias Fungibilidade – art. 920 CPC Cumulação de demandas – artigo 921 CPC , artigo 292 CPC. Poderá ocorrer a cumulação de outros pedidos, desde que observados os critérios do artigo 292 § 2º CPC. Natureza dúplice – artigo 922 CPC (não é necessária a reconvenção). O requerido poderá formular pedidos contra o requerente na própria contestação.

Exceção de domínio – artigo 1210 § 2º CC/02 Exceção de domínio – artigo 1210 § 2º CC/02. Não se admite em nenhuma hipótese a exceção de domínio nas ações possessórias. Assim, atualmente há a separação absoluta entre o juízo possessório e o juízo petitório. Assim a ação possessória será sempre decidida em favor da parte que provar a melhor posse, ainda que o seu fundamento seja a propriedade. A proibição é restrita a ação petitória, quando em curso a possessória. Se aquela foi promovida antes, ela não incide. No curso da ação dominial/petitória pode ser proposta a ação possessória.

Procedimento Posse nova (força nova) – menos de ano e dia – procedimento especial. Concessão de liminar, estando provada a agressão. Posse velha (força velha) – mais de ano e dia – procedimento ordinário. Possibilidade de antecipação da tutela nos termos do art. 273 CPC. Caso o valor do bem objeto da ação possessória seja inferior a 60 vezes o salário mínimo o procedimento será o sumário.

Exigência de caução em caso de liminar – art. 925 CPC. Procedimento especial Competência – art. 95 CPC. localização do imóvel, regra de competência absoluta, portanto improrrogável. Coisas móveis – art. 94 CPC. domicilio do requerido. Legitimidade: Ativa – possuidor esbulhado, turbado ou ameaçado. Ou sucessores. Passiva – aquele que perpetrou o esbulho, a turbação ou ameaça, assim como seus sucessores e terceiros que tenha recebido a coisa. Pode ser pessoa jurídica se o ato tiver sido praticado em seu nome.

Petição inicial – artigo 282 CPC Liminar – apenas exige a prova do ato de agressão. Não tem caráter cautelar, por isso independe do risco da demora e da fumaça do bom direito. Audiência de justificação. Contestação – o requerido pode alegar o usucapião do imóvel (Súmula 237 STF).

Interdito proibitório – juízo cominatório. Pedido de aplicação de pena.