COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

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Transcrição da apresentação:

COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO -O órgão de CI terá sua criação estabelecida em Lei, -com a designação da quantidade de cargos necessários ao seu funcionamento, -bem como as atribuições de cada um deles, -sempre de acordo com as necessidades da instituição pública à qual vai servir.

-Também na criação convém ficar estabelecida a qualificação profissional e o nível de escolaridade de seus integrantes e para a sua chefia. -A escolaridade para a chefia deverá ser de nível superior, com conhecimentos sobre legislação vigente e sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos de controle interno.

ESCOLHA DO PESSOAL -O pessoal a ser designado para trabalho no órgão de CI, deve ser buscado de preferência no quadros de efetivos da própria organização, desde que preencham os requisitos básicos. -Aqueles que não possuem as qualificações necessárias, mas demonstrem potencial para tal trabalho, deverão receber treinamento específico anterior.

-Há grande discussão nacional a respeito do titular do órgão de CI necessitar ser do Quadro Permanente de Pessoal e não um Comissionado, escolhido e de confiança do Chefe do Poder. -Esta discussão decorre mais dos aspectos éticos e técnicos do que de uma exigência legal, já que não existe lei que disponha sobre o assunto.

-A responsabilidade do cargo e a amplitude das tarefas do Chefe do órgão de CI e dos demais integrantes, que incluem até mesmo a fiscalização dos atos de gestão, requerem do titular, além da qualificação técnica adequada, uma postura responsável e independente e também identificação e fidelidade à sua função. -O exercício destes cargos e funções por pessoal efetivo, com vínculos permanentes, facilita a eficácia.

-Apesar da ligação direta do órgão de CI ao Chefe do Poder ao qual está vinculado, a atividade executada é de confiança do Poder e não do seu gestor geral(chefe). -Do contrário, a eficácia da ação do controle ficaria adstrita à visão e vontade do Chefe do Poder. -As ações de CI ficariam limitadas a trabalhos de seu interesse exclusivo, com prejuízos à legalidade. -Deve ficar, inclusive, imune às mudanças do Poder.

-Outro fator a ser considerado é a necessidade do chefe de CI ficar com maior tempo possível vinculado à entidade do Poder onde atua. -Este fato possibilita uma visão cada vez mais ampla e evolutiva da organização, assegurando eficiência e continuidade na proposição de ações de controle.

-A legislação e normas exigem que os órgãos de CI tenham cada vez mais atividades como um “braço do controle externo” dos Tribunais de Contas. -Nesse contexto, a existência de um profissional concursado e efetivo, dá uma garantia maior de que o CI está sendo efetivamente exercido.

Não há impedimento que o Chefe do Poder designe pessoas dos diversos setores da organização para serem representantes do órgão de CI, a fim de facilitar providências necessárias à atividade de controle onde haja maior complexidade na obtenção de dados e na confecção de documentos.

-Estes funcionários servem de elo entre os diversos órgãos e o CI, auxiliando na obtenção de dados e na implantação de rotinas de controle, acompanhando o funcionamento do órgão e informando as alterações percebidas. -A implantação deste recurso de reforço de atividades não exime a responsabilidade do órgão central de CI. -

PERFIL DO PESSOAL TÉCNICO -Além do conhecimento técnico, exige-se de todo o pessoal que atuará o processo de CI, uma conduta pessoal inquestionável, qualquer que seja a sua função ou nível hierárquico. -Uma das características deste pessoal será a de ter uma conduta de absoluto sigilo a respeito dos assuntos, na sua maioria delicados e importantes, tratados no órgão.

-Sua atividade não consiste em apenas identificar falhas ou erros, mas fornecer recomendações, orientações e propor ações gerenciais e correções, a fim de atender à eficácia e à legalidade. -Daí a necessidade de independência e boa formação técnica e profissional.

Qual seria essa formação? Seria uma prerrogativa dos bacharéis em Ciências Contábeis? Não. Inexiste qualquer obrigatoriedade ou indicação técnica para tal situação.

Do próprio conceito de CI, verifica-se que todas as áreas e atividades da organização estão sujeitas ao seu controle. Assim, dependendo da área de atuação específica de uma organização, a formação do técnico de CI poderia variar entre uma especialização ou outra. Nos órgãos públicos as atividades abrangem uma grande diversidade, não havendo tendência para uma determinada especialização acadêmica do responsável pelo CI.

No entanto, alguns fatores são determinantes para delinear-se o perfil técnico deste profissional. -As grandes exigências constitucionais e a parafernália de leis e normas aplicáveis ao CI, de ordem financeira, orçamentária e contábil, têm direcionado a escolha aos profissionais que atuam com estes instrumentos. -Por isso a grande maioria dos titulares de CI provêem dessas áreas de interesse. -

-Relativamente ao profissional de Ciências Contábeis, a obrigatoriedade de exclusividade de seus serviços, aplica-se somente a atos de natureza contábil, não sendo exigidos nos atos de auditoria e fiscalização. -Para atender a esta obrigatoriedade do Conselho Federal da classe, pode-se incluir na equipe um integrante com capacidade técnica para executar os atos e aspectos específicos daquela atividade.

-Pode-se afirmar que o êxito no desempenho dos técnicos de CI não está no tipo de formação acadêmica, mas na familiaridade e experiência em relação à Adm. Pública e, sobretudo, na sua conduta pessoal, interesse pela matéria e vontade de desenvolvimento pessoal. -Esse profissional deverá por iniciativa própria aliar os conhecimentos sobre legislação, aos aspectos conceituais e técnicos sobre CI, auditoria, etc...agindo como autodidata e mantendo-se atualizado.

-O integrante de CI deve ser na verdade um “super profissional” , pois deve ter a capacidade técnica, a ética, o sigilo, a imparcialidade, a liberdade, a objetividade e a independência para desempenhar o seu trabalho, independente dos níveis de poder e de hierarquia envolvidos.

Devem ser evitados indicar quem, por exemplo; Impedimentos -Outros cuidados na indicação de pessoal para área de atuação de CI, devem ser tomados. Devem ser evitados indicar quem, por exemplo; -Tenha sido responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas. -Tenha sido punido por decisão da qual não caiba recurso na área administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.

-Tenha sido condenado em processo criminal por prática de crime contra o patrimônio público e contra a adm. pública. -Outros fatores e atividades devem ser impeditivos ou serem exigidos aos integrantes de órgãos de CI. Como exemplo de impedimento podem ser citados: -Participar de atividade político-partidária. -Ter patrocinado ação contra a Adm. Pública da esfera de poder onde atua.

ÉTICA E NORMAS PARA EXERCÍCIO DE CI. -Todas as atividades profissionais exigem a ética no seu desempenho. (Deontologia). -Principalmente nas que envolvem outros profissionais, líderes políticos, e grupos de interesse, como é o caso de quem atua no CI. -A execução do trabalho dentro da ética pressupõe uma conduta pessoal inquestionável, na qual é imprescindível : - respeito às pessoas. - a guarda de sigilo absoluto. - ausência de pré-julgamento.

-Uma forma de saber a medida certa de como proceder eticamente, é colocar-se no lugar do outro e jamais fazer o que não gostaria que fosse feito consigo. -A ética relativa a essas atividades está prevista nas “Normas Brasileiras para o exercício da Auditoria Interna.” Estas normas estão consolidadas e divulgadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (AUDIBRA)1991.

-Embora direcionadas aos técnicos que atuam em atividades de auditoria, são perfeitamente aplicáveis a todas as atividades relacionadas ao CI dos órgãos públicos. Essas normas não se restringem apenas ao aspecto da ética profissional, mas encampam todos os requisitos necessários ao bom desempenho da função, aplicando-se integralmente aos membros do órgão de CI.

As normas éticas estão distribuídas em 5 grupos, que podem ser resumidos nos 2 seguintes: A- Normas relativas à independência funcional: - Posicionamento adequado na organização. Autonomia gerencial e respaldo da alta administração. Livre acesso a informações, documentos e dependências físicas da organização. Liberdade para programar e executar os trabalhos. Liberdade para relatar os resultados dos trabalhos sem interferências.

Julgamento imparcial e sem tendenciosidade (independência mental em relação ao auditado). B- Normas relativas à Competência Profissional: -”Auditores internos” têm a responsabilidade de observar as normas de conduta estabelecidas no código de ética. Adaptando para a área de CI público, pode-se, então, estabelecer resumidamente que o servidor que trabalhar com CI deve:

Guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaborar relatórios e pareceres destinados à sua Chefia Superior, ao Chefe do Poder e ao titular da Unidade Administrativa, órgão ou entidade fiscalizada.