É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à.

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Transcrição da apresentação:

2ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mairinque.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Toda criança tem o direito de ser feliz!!

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

A criança e o adolescente têm direito à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e A criança e o adolescente têm direito à educação visando ao pleno desenvolvimento A criança e o adolescente têm direito à educação visando ao pleno desenvolvimento A qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei foram ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta

É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1° - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse estes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

As crianças de hoje serão o futuro de amanhã!!

As crianças e os adolescentes merecem um futuro melhor !!

Apresentações Alberto Gabriela Jaine Jovane Thayla E.M. Profª Maria Lucia de Almeida Lucca Bittencourt Alberto Gabriela Jaine Jovane Thayla

Orientado pelo Professor Sérgio Luiz de Mello Orientadora Educacional: Ana da Silva Marins Equipe Gestora: Marilene Silvano Lílian C.Silva Bruno