Responsabilidade médico-legal

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Transcrição da apresentação:

Responsabilidade médico-legal Alguns aspectos práticos Paulo Sancho Advogado www.sanchoeassociados.com info@sanchoeassociados.com Maio de 2009

Os médicos são uns privilegiados! Por um acto médico têm direito a 4 acções distintas: Processo penal, pelo cometimento de um crime, por exemplo, homicídio negligente ou ofensas à integridade física; Processo civil, para indemnização dos danos que daquele acto possam ter decorrido; Dois processos disciplinares – um perante a Ordem dos Médicos e outro pelo CHLN/IGAS.

O anestesista tem uma relação horizontal com o cirurgião, o mesmo é dizer que está em pé de igualdade e tem total autonomia; Não está dependente do cirurgião, técnica ou cientificamente, nem sujeito a qualquer grau de hierarquia; A regra no relacionamento entre especialistas de áreas diferentes é a da confiança, que só deve ser excepcionada quando houver razões fundadas de que o outro não segue as regras de cuidado adequadas.

1 - O “novo” CHLN, E.P.E. e o Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O CHLN (ainda) é uma pessoa colectiva de direito público; A sua actividade está, portanto, sujeita ao regime legal decorrente da Lei n.º 67/2007 de 31.12 (alterada pela Lei n.º 31/2008 de 17.07), que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Este diploma aplica-se aos danos causados pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público resultantes do exercício da função administrativa - n.º 1 do artigo 1.º Nos termos do n.º 2 do art. 1.º correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prorrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

2 - Os diferentes vínculos contratuais dos médicos do CHLN implicam diferenças na aplicação do regime da responsabilidade civil? Não A Lei n.º 67/2007 aplica-se: Aos funcionários e agentes públicos do CHLN, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções e por causa desse exercício; Aos demais trabalhadores ao serviço do CHLN; Às pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

4 – Quem assume a responsabilidade pelos danos causados ? A responsabilidade pelos erros cometidos por um médico do CHLN pode ser Assumida em exclusivo pelo CHLN; Assumida solidariamente (i.e., em conjunto) pelo CHLN e pelo médico que praticou o facto ilícito – sem prejuízo do direito de regresso do Hospital sobre o médico (direito de exigir a restituição do que foi pago). Este direito de regresso é obrigatório quando a culpa do médico é grave.

5 – É suficiente o seguro da OM ? O Seguro de Responsabilidade Civil oferecido pela Ordem dos Médicos abrange todos os médicos, independentemente do seu regime de trabalho (contrato de trabalho em funções públicas – ex-funcionários públicos -, contratados e prestadores de serviços individuais); Este seguro tem um capital de € 15.000,00 (Quinze Mil Euros); Considerando as recentes decisões dos nossos Tribunais, o aumento da litigiosidade e os crescentes custos inerentes a um processo judicial, o reforço da apólice disponibilizada pela OM poderá ser uma medida sensata (capital de € 200.000 significa cerca de €150/ano). As apólices individuais que cada médico tem cobrem os actos por eles praticados no exercício de funções no CHLN.

O Seguro de Responsabilidade Civil das Sociedades O Seguro de Responsabilidade Civil individual não cobre a responsabilidade das sociedades que prestem serviços médicos; Os médicos que têm sociedades através das quais praticam actos médicos devem ter um seguro de responsabilidade civil para a própria sociedade, já que esta é uma pessoa jurídica diferente do médico, ainda que este seja o seu único sócio. Tal não obsta a que a sociedade tenha direito de regresso contra o médico que tenha praticado actos sem respeito pelas leges artis.

6 – Que Responsabilidade pode ser exigida aos Médicos Internos? Internos do 1.º e 2.º Ano Internos do 3.º ano e seguintes Não são responsabilizados pelos seus erros, salvo se tomarem decisões clínicas à revelia do Orientador ou em frontal contradição com a indicação deste Por terem autonomia, a sua responsabilização é admitida, conquanto estejam ainda em formação e, portanto, sob orientação directa e permanente de um colega graduado. Se o erro incidir num acto da especialidade para o qual o Interno ainda não possua aptidão e esse acto resultar de uma instrução de Colega graduado pode ser este apenas o responsável pelo acto. Se o interno violar um dever de cuidado, também é responsável.

7 - Quem assume a responsabilidade quando os médicos internos actuam sozinhos? Se o acto do Interno é praticado com culpa leve, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, a responsabilidade é exclusiva do CHLN – vide artigo 7º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro. Nas situações em que o interno é colocado no serviço sem o acompanhamento devido pelo médico que deveria estar a supervisionar o trabalho desse interno, a responsabilidade é exclusiva do Estado (CHLN) uma vez que, sem prejuízo da demonstração da existência de dolo ou culpa grave, se presume a culpa leve sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância por parte do orientador ou de quem o substitua (art.º 10.º Lei 67/2007 de 31 de Dezembro). Caso o Interno do ano comum desrespeite estas regras e decida actuar sozinho assume total responsabilidade pelas consequências do acto praticado porquanto “excedeu o limite das suas funções”.

8 - Quem assume a responsabilidade pelos actos praticados pelo Interno após o exame final mas antes da assinatura do contrato de trabalho? O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado (artigo 14º DL 203/2004, de 18 de Agosto). Por outro lado, nos termos do Código do Trabalho, não é obrigatória a celebração por escrito do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. Assim, se o médico se encontra a prestar serviço no Hospital, o CHLN poderá ter de assumir a responsabilidade exclusiva ou solidariamente, caso haja dolo ou culpa grave do trabalhador. (artigo 1º, n.º 4 da Lei 67/2007)

9 - Dever de documentação do processo clínico O médico, seja qual for o enquadramento da sua acção profissional, deve registar cuidadosamente os resultados que considere relevantes das observações clínicas dos doentes a seu cargo. Há um dever lateral do médico de realizar uma documentação minuciosa e pormenorizada da sua actividade, cuja violação é passível de o fazer incorrer em responsabilidade civil. O médico deve cumprir o dever de documentação em tempo útil, i. e, não deve deixar passar um intervalo de tempo que possa prejudicar a precisão e clareza dos concretos factos e dados a registar, havendo uma maior urgência e exigência de detalhe no registo de actividade durante as cirurgias do que, por exemplo, numa consulta de rotina.

10 – Dever de documentação do Processo Clínico em caso de falha no sistema informático Sem prejuízo do protocolado em cada Hospital, se ocorrer uma falha no sistema de registo do processo clínico devem os médicos inscrever os dados numa ficha em papel e procurar obter um registo da falha (print screen?), juntando-o ao respectivo processo. Para precaver eventual responsabilidade civil ou disciplinar, será sensato indicar testemunhas; Assim que o sistema estiver operacional, o médico deverá inserir os dados que registou em papel, por forma a manter a integralidade do processo clínico.