Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte III Clique para adicionar texto.

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Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte III Clique para adicionar texto

Responsabilidade civil e dano Responsabilidade e seu significado: situação que decorre da violação de uma norma e das conseqüências dessa violação a outrem, decorrente de ação ou omissão, na forma do Cód. Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Daí decorre que ninguém pode ser responsabilizado por situações de casos fortuitos ou que constituam força maior (ex. catástrofes naturais, como tempestades, furacões, etc.) Clique para adicionar texto

Cabimento da responsabilização 1. Pela ação ou omissão do próprio agente, ou por terceiro sob sua responsabilidade Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

2. Por posse de coisa perigosa Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. 3. Por imposição legal (independente de dolo ou culpa) art. 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Vinculação ao juízo criminal Cabe a suspensão do feito quando correm, simultaneamente, ação criminal e ação de indenização pelo mesmo fato, para evitar decisões díspares, conforme art. 265, CPC. Negativa da autoria ou da materialidade do crime excluem a responsabilidade civil: o mesmo não ocorre se for extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Excludentes da obrigação de indenizar Há situações que se encontram presentes a conduta do agente e o dano, porém não há obrigação de indenizar: A culpa exclusiva da vítima (ausência de conduta dolosa ou culposa do réu) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Indenização e dano Finalidade da responsabilização: a recomposição do patrimônio jurídico do ofendido, mediante a obrigação de indenizar, com a identificação precisa do devedor, obedecido o binômio necessidade de quem é credor/possibilidade de quem é o devedor Conceito de dano material: afetação patrimonial (despesas, danos emergentes, “lucros” cessantes) - mensuração pelo conteúdo patrimonial afetado, em pecúnia: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Clique para adicionar texto

Indenização e dano Atenuantes da responsabilidade subjetiva – não elidem a responsabilização, mas podem reduzir o alcance da indenização: Boa-fé (p. ex., intenção de prevenir o risco) Culpa concorrente (art. 945, CC) Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Indenização e dano material Reparação do dano na invalidez: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Indenização e dano moral Conceito de dano moral: afetação extrapatrimonial, afetando o indivíduo em sua intimidade (honra, imagem - estética, privacidade) causando dor íntima, sofrimento: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando- se em conta a duração provável da vida da vítima. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Responsabilidade: teorias Art. 7º da Constituição – prevê seguro de acidentes de trabalho, a cargo da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa desta (teoria da responsabilidade subjetiva) O art. 927 e seu par. único, do Cód. Civil – responsabilização objetiva – Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É cabível em matéria acidentária? Clique para adicionar texto

Responsabilidade: teorias Aplicação da teoria objetiva aos casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais: Comparação entre o trabalhador vitimado e o terceiro (responsabilidade extracontratual) A idéia de atividade causadora de risco e a presunção de nexo, nas doenças profissionais (art. 21-A da Lei 8.213/91) A atividade perigosa (conceito da CLT) e a atividade em risco de vida (ex. vigilantes, mineiros, trabalhadores em atividades rurais rudimentares) O acidente envolvendo crianças e adolescentes Clique para adicionar texto

A competência jurisdicional A evolução jurisprudencial – reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios sobre danos materiais e morais decorrentes da relação de emprego Mantinha-se a divergência sobre a competência para julgar danos decorrentes de acidentes de trabalho, finalmente resolvida pelo STF Ainda há entendimento que mantém ações tramitando na Justiça Estadual, quando já exista sentença proferida perante o Juiz de Direito e quando o autor da demanda não seja empregado

Litígios sobre acidentes de trabalho Ações de concessão ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional: segurado (autor) e INSS (réu) - regra do art. 109, I, da Constituição Ações de indenização por danos sofridos em virtude de acidente do trabalho ou doença ocupacional: trabalhador (autor) e empregador (réu) - art. 114 da Constituição A ação regressiva do INSS (art. 120 da Lei 8.213) - também compete à Justiça Federal

A ação de indenização A petição inicial: partes, causas de pedir e formulação de pedidos de indenização Cumulatividade de pedidos de danos por motivos diversos, e de índole material e moral A mensuração dos danos materiais A questão da não indicação do valor postulado a título de danos morais – problemas de ordem processual

A ação de indenização Defesa do réu: a questão da “legitimidade passiva” improcedência por negativa do fato improcedência por negativa da culpa a invocação de excludentes e atenuantes a majoração do quantum

A ação de indenização: instrução Prova documental - “CAT” não é prova do acidente Necessidade de quebra do sigilo médico da vítima Prova pericial - caracterização da situação de saúde do trabalhador, identificação do nexo da lesão ou perturbação funcional com o trabalho, extensão do dano sofrido em relação a sua capacidade laboral, identificação de outros danos, como o estético Formulação de quesitos pelo Juízo e pelas partes Perícia: local de trabalho e exame clínico

A ação de indenização - sentença Conclusão sobre a existência de dano Conclusão sobre a teoria aplicável ao caso (subjetiva ou objetiva) Em caso da aplicação da teoria subjetiva, análise do dolo/culpa do réu Fixação da indenização Constituição de capital pelo réu

A ação regressiva do INSS Competência jurisdicional Fundamentos teóricos da medida Cabimento Sujeitos da relação processual A petição inicial A defesa do réu Conciliação, Instrução e Julgamento

Repercussão na responsabilidade civil - Questionamentos Em caso de doença ocupacional diagnosticada posteriormente à extinção do contrato, é cabível a alegação de nulidade da dispensa, por violação ao art. 118 da Lei 8.213/91? Tal presunção acarreta, no campo da responsabilidade civil, a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil? Cabe, no caso de reconhecimento de nexo com fundamento no art. 21-A da Lei 8.213/91, a comunicação ao INSS para os efeitos do art. 120 da mesma Lei (ação regressiva do INSS)?

Repercussão nas relações de emprego - Questionamentos Deve o Juiz do Trabalho partir da mesma presunção de natureza acidentária do afastamento, uma vez caracterizada a doença profissional por nexo técnico epidemiológico, ainda que não tenha sido submetida à perícia do INSS? Caso a perícia do INSS negue o nexo técnico, é cabível a produção de prova pericial em juízo, ou o Juiz do Trabalho está “vinculado” ao entendimento do INSS?

Debate A prescrição em matéria de danos: É a do Cód. Civil ou é a Trabalhista?