Defesa do consumidor em juízo

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

VII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Brasília/DF 2011 Ações Regressivas estrututura de defesa
LIQUIDAÇÃO.
DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Objeto e legitimação ativa
MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO
PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES
Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Processo do Trabalho Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama.
Coisa julgada coletiva.
O DIREITO PROCESSUAL COLETIVO NA PROPOSTA DE REFORMA DO CDC
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
AÇÃO POPULAR.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
ORGANIZAÇÃO DA ADM PÚBLICA
ADIN por omissão e ADIN interventiva
MEDIDAS DE URGÊNCIA Artigo 12 da Lei 7.347/85: concessão de medida liminar de natureza satisfativa; (aplica-se o p. da fungibilidade – art. 273, par. 7º,
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
O Ministério Público e o Direito do Consumidor à Saúde e à Informação
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ 1 O que é o Ministério Público? A Constituição Federal, que é a lei mais importante do País, define o Ministério Público.
Interesses Difusos e Coletivos – 2009
Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ
Banco de dados.
Direito Proc. Civil Coletivo
MANDADO DE SEGURANÇA Sabrina Ferreira Novis de Moraes
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
 Direito Proc. Civil Coletivo  Mandado de Segurança Coletivo - Art. 5º, inc. LXX, da C.F. - Art. 5º, inc. LXX, da C.F. - Arts. 21 e 22 da Lei nº /09.
Ponto 1: PROCESSO EMENTA: Meios de Solução de Conflitos. Conceito e aspectos do Processo. Pressupostos (existência e validade). Classificação: cognitivo,
Os institutos do direito processual coletivo
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
Direito das Relações de Consumo e Direito Ambiental Aula 1 DCD
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
TÍTULO EXECUTIVO Requisitos da execução – título executivo + inadimplemento Título executivo judicial (fase; defesa por impugnação); extrajudicial (processo.
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
Professor Sergio Torres Teixeira
PROCESSO CIVIL: Aula 05 Litisconsórcio
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Petição Inicial.
MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
COMPETÊNCIA SÚMULAS.
Ações coletivas no CDC.
LITISCONSÓRCIO ARTS. 46 A 49.
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A defesa dos interesses gerais
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. Legitimação Ativa LACP, Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o.
CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA
Ação civil pública O processo.
Procedimento e coisa julgada
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Responsabilidade Civil
Mandado de Segurança Coletivo
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

Defesa do consumidor em juízo

Defesa do Consumidor em Juízo Ênfase do CDC na proteção coletiva Coletivização do processo, constituição e diferentes áreas de reflexo Ação coletiva e ação civil pública Integração sistemico entre o CDC e a LACP (Art. 117 CDC e art. 21 da LACP) Instrumentalidade do processo e rótulos Reflexo individuais art. 101 Previsão de inversão de foro (inciso I) Ação proposta no domicílio do consumidor Vedação à denunciação da lide (inciso II) É, contudo, permitido o chamamento ao processo

Defesa do Consumidor em Juízo Objeto das ações coletivas Direitos difusos Metaindividuais Indivisiveis Grupo indeterminável Ligadas por situação de fato Doutrina sustenta que são materialmente coletivos, por sua própria natureza, não apenas por determinação legal Não há um titular específico do direito Reflexos no consumidor Tutela em face de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37) Vedação à comercialização de produto com alto grau de periculosidade (art. 10) Banco de dados e descumprimento do dever de comunicar

Defesa do Consumidor em Juízo Direitos coletivos Metaindividuais Indivisiveis Grupo determinável Ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base Contrato padrão de plano de saúde/telefônica A coletividade dos direitos coletivos stricto sensu seria por economia e celeridade, na medida em que não teriam a coletividade intrínseca relacionada à indeterminabilidade de sujeitos tipica dos direitos difusos Direitos essencialmente e acidentalmente coletivos

Defesa do Consumidor em Juízo Direitos individuais homogêneos Inovação do CDC a partir das class actions Natureza divisível Origem comum Compreensão bi-fásica Fase inicial promovida por legitimado coletivo, objetiva buscar o reconhecimento e declaração do dever de indenizar Habilitação do beneficiado na ação a fim de promover o cumprimento da sentença de reconhecimento da divida no ambito coletivo A sentenção coletiva é genérica (Art. 95), limitando-se a reconhecer a responsabilidade do réu pelos danos causados. Na sequencia, os titulares dos direitos ou seus sucessores poderão promover a liquidação e o cumprimento, provando: Que foram vítimas do fato gerador do dano Valor do seu dano

Defesa do Consumidor em Juízo Quando é cada um? Classificação pela espécie de direito material? Calssificação com base no conteúdo e na extensão do pedido e da causa de pedir Mesmo fato pode originar pretensões difusas, coletivas ou individuais, protegidos de maneira coletiva na mesma ação

Defesa do Consumidor em Juízo Cumulação de pedidos (art. 3º, LACP, c/c 83, CDC) Condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrgação de fazer ou não fazer Pedido indenizatório, usualmente individual homogeneo, pode ser cumulado com pedidos relacionados a demandas coletivas e difusas Exemplo de cumulação Banco de dados e ausência de notificação Tutela de direito difuso – proibição de registro sem comunicação (obrigação de não fazer) Tutela de direito coletivo – cancelamento dos registros já realizados indevidamente Tutela de direito individual homogêneo – indenização por danos materiais e morais oriundos das inscrições indevidas

Defesa do Consumidor em Juízo Legitimidade Ordinária, extraordinária ou autônoma? Legitimidade disjuntiva Qualquer um dos legitimados pode propor a ação, sem necessidade de autorização dos demais nem formação prévia de litisconsórcio necessário A questão da adequada representatividade Rol de legitimados (82 CDC c/c art. 5 LACP) MP – Relevância social e interesse indisponível Defensoria União, Estados, DF e municípios Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou fundação Associação Legalmente constituída há um ano Pertinência temática Entidade e órgãos da administração pública, ainda que sem personalidade jurídica, especialemnte no ambito de consumo

Defesa do Consumidor em Juízo Competência (art. 93) JF ou local? Natureza do fornecedor, se previsto no rol do art. 109 da CF, competência da JF – Aneel, CEF, ECT Extensão do dano Dano local – foro do local do dano Dano regional ou nacional Foro da capital do Estado (regional) ou Distrito Federal (dano nacional) – STJ entende que no dano nacional pode ser tanto na capital de estado quanto no DF Cumprimento de sentença Execução (cumprimento de sentença), promovido individualmente, pode se dar tanto no juizo da condenatória quanto no juízo da liquidação. Logo, verifica-se que a liquidação pode ser em juízo distinto da condenatória. Qual juízo? Previsão do 101, I, do domicíclio do consumidor.

Defesa do Consumidor em Juízo Coisa Julgada (art. 103 e 104) Eficácia: Erga omnes, no caso de direito difuso, salvo por insuficiência de provas Ultra partes, mas limitado ao grupo, no caso de direito coletivo, salvo por insuficiência de provas (Associação entra contra fornecedor, todos os consumidores que estiverem naquela situação, mesmo que não pertençam à associação, serão beneficiados) Erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, no caso de direitos individuais homogêneos Propositura de ação coletiva não influi na propositura de ações individuais acerca da temática, havendo apenas a necessidade, para se beneficiar da eficácia da sentença coletiva, que o consumidor requeira, no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, a suspensão de sua ação individual A polêmica do art. 16 da LACP

Defesa do Consumidor em Juízo TAC