Francisco L. Portela Bezerra

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Transcrição da apresentação:

Francisco L. Portela Bezerra sucessões Painel “ o Direito Sucessório no Novo Código Civil” Francisco L. Portela Bezerra Advogado-Sócio da sociedade jurídica Portela & Advogados Associados – P&AA Doutorando em Ciências Sociais –UMSA – Arg. Pós-Graduado em Previdência COPPE/UFRJ

Aula nº 06 Sucessão Legítima. Sucessão dos ascendentes.; Sucessão dos cônjuges em concorrência com os ascendentes; Sucessão dos cônjuges em concorrência com os ascendentes, Sem concorrência; Direito real de habitação; Sucessão dos colaterais.

Conceitos Fundamentais Art. 1829, II A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: “ (..) II- aos ascendentes em concorrência com o cônjuge; Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, chamar-se-ão à sucessão, em concorrência com o cônjuge superstite, que se encontrar na condição do art. 1830, qualquer que seja o regime de bens, os ascendentes ( art. 1836.

Conceitos Fundamentais O grau mais próximo exclui o mais remoto, não se devendo atender à distinção de linhas (art. 1836, § 1º) porque entre os ascendentes não há direito de representação, de modo que o ascendente falecido não pode se representado por outros parentes (art. 1852); Na ausência dos avós são convocados os bi ou trisavós, sempre atendendo o princípio de da exclusão dos mais remotos;

Conceitos Fundamentais Repartição da herança entre as duas linhas de ascendentes será meio a meio. Art. 1836 § 2º. Exemplo: O de cujus possui apenas dois avós maternos e um paterno – diversidade de linhas - metade ficará para os dois avós maternos ( ¼ para cada um e ½ para o avó paterno).

Conceitos Fundamentais Regimes Meação Herança C. Universal (S) (N) C. Par s/ BP (S) (N) C. Par c/ BP (S) (S) Sep.Total (N) (S) Sep. Obrigatória (N) (N) Part. Fin. Aqüestos (S) (S)

Sucessão dos cônjuges/ascendentes Art. 1829 II Cônjuge c/ ascendente Art. 1836 reserva de 1/3, 1º grau Art. 1837 ½ > de um ascendente ou acima do 2º grau, inclusive. - Na falta de descendente ou ascendentes, sem concorrência, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge superstite. Art. 1838 . - Na qualidade de herdeiro necessário art. 1845 o cônjuge não pode sofrer os efeitos da erepção

Direito real de habitação Direito de habitar gratuitamente casa alheia com sua família, ou seja, não podem alugar nem emprestar, ou dar outro destino que não a moradia própria, art. 1831 do CC; V. art. 1225,VI e 1414 a 1416; art. 7º § único da Lei 9278/96. No atual sistema legal não há a limitação presente no código de 1916 “ enquanto não constituir novo matrimônio

Sucessão dos colaterais São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau , as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1592 do CC).; Se não houver cônjuge superstite, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau; Na forma do art. 1850, são considerados herdeiros facultativos, sofrendo deste modo os efeitos da erepção; Salvo o direito de representação, os mais próximos excluem os mais remotos; A Concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais prevalência do art. 1841. Na falta dos filhos dos irmãos herdarão os tios ( art. 1843).

Sucessões Aula 06 Obrigado. Até a próxima aula.