Fórum Nacional de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Responsabilidade por ações e omissões em matéria ambiental e urbanística Adilson Abreu Dallari Prof. Titular da PUC/SP.
Advertisements

NÍVEIS DE COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILANCIA SANITÁRIA
OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
no Meio Ambiente e na Sociedade
- competências I - Regular o Sistema de Saúde Estadual, através da criação de mecanismos que monitorem o acesso e o grau de satisfação dos usuários do.
Objeto e legitimação ativa
Saúde e Segurança no Trabalho
Alimentos: qualidade e modos de vida
PLANO DE GESTÃO.
À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete: I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política.
Cúpula Social do Mercosul Brasília 13 a 15 de dezembro de 2006 SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA REPÚBLICA.
Cidadania e Controle Social do Terceiro Setor
ATUAÇÃO DOS AGENTES DO CONTROLE SOCIAL
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS Conjunto de ações e normas destinadas a promover e regular a gestão integrada de resíduos de modo a assegurar a seguinte.
O PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO II FÓRUM DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA CENTRAL CONSULT Material.
CONTAG Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
Sheila Pitombeira Apresentação ao Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais.
Economia Solidária Brasil e Luxemburgo
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Fórum Pernambucano de Combate aos Efeitos dos Agrotóxicos na Saúde do Trabalhador, no Meio Ambiente e na Sociedade Coordenação: Ministério Público do Trabalho.
Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA
METODOLOGIA NA ESCOLA CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
O Ministério Público e o Direito do Consumidor à Saúde e à Informação
Política Nacional de Meio Ambiente
ENCONTRO REGIONAL SUL DE CONSEAS PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL SISAN NO BRASIL E NOS ESTADOS DA REGIÃO SUL Onaur Ruano Consultor.
META ESTADUALMETA NACIONAL Sensibilizar 50% dos Municípios brasileiros para o Programa Nacional de Educação Fiscal Formalizar o Programa Nacional de.
Sistema de Atendimento e Garantia dos Direitos da Criança e Adolescentes com Miriam Santos.
FORUM DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ
Competência Legal da CIEA-BA
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CONDRAF Grupo Temático: Educação do Campo.
I OFICINA DE CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS DAS CIDADES DO MARANHÃO
Política e Sistema Nacional de Participação Social
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
O Ministério Público Federal e a tutela do consumidor brasileiro Dr. José Elaeres Marques Teixeira Subprocurador-Geral da República Coordenador da 3ª Câmara.
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS – SGD: uma breve revisão
Contexto de atuação do CME
COEGEMAS/SC: Colegiado Estadual de Gestores
Conferência Nacional de Educação Básica – Brasília.
V Congresso CONSAD de Gestão Pública
Fórum Nacional de Educação
Formas de controle Publico Tribunal de contas Ministerio Publico CONFERENCIA Audiência Publica Ação Popular.
Política Nacional do Meio Ambiente
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
XXII CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS PAINEL 33 - ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRANSPARÊNCIA “CARTA DO CONTRIBUINTE BRASILEIRO” 20 A 23 DE OUTUBRO DE 2014 RIO.
Direito à saúde e defesa do consumidor
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMISSÃO INTERSETORIAL DE SAÚDE DO TRABALHADO CIST GESTÃO
1 O que é o COMUSAN: Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo. Discute políticas públicas para segurança alimentar e nutricional.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010 Institui o Sistema Nacional de Comércio.
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
Requisitos Legais e Outros Requisitos
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
Gestão dos Serviços, Programas e Projetos – Eixo 4 – Valéria Reis Ribeiro Representante da Legião da Boa Vontade – LBV Conselheira Nacional de Assistência.
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Audiência Pública “Pirataria, Prevenção, Repressão e seus Impactos na Economia do País” Rodolfo.
1. Marco Inicial – Discussão da Política Publica Ambiental “Plano Nacional de Saúde Ambiente no Desenvolvimento Sustentável” Contribuição do Brasil.
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
Escola de Conselhos do Pará Vivência Formativa Eixo 2: Estado e Políticas CONCEPÇÃO DE REDE INTERSETORIAL JUSSARA AYRES BOURGUIGNON.
Serviço de Proteção em Estado de Calamidade Pública e Situação de Emergência Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS X Fórum Nacional.
Secretaria de Direitos Humanos Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em.
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR Abril de A Lei 8.078/90 e a criação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - Constituição Federal de 1988,
Educação em Direitos Humanos. PNEDH e compromisso do Estado Compromisso do Estado brasileiro com a garantia dos DH construção histórica de especialistas.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
Secretariar 2016 Emili Barcellos Martins Santos Fortaleza Junho/2016 A pesquisa científica no desenvolvimento da área de secretariado no Brasil.
Transcrição da apresentação:

Fórum Nacional de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos UM INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL

OBJETIVO PRINCIPAL DO FÓRUM Proporcionar, em âmbito nacional, o debate das questões relacionadas aos agrotóxicos e produtos afins, que resulte em ações concretas de tutela à saúde do trabalhador, do consumidor e ao meio ambiente ante aos impactos causados por tais produtos, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS I - Promover articulação entre instituições governamentais e não-governamentais; II – Propugnar pela observância e cumprimento dos princípios da prevenção e precaução.   III - Propor, apoiar e acompanhar ações educativas; IV - Cobrar o cumprimento das normas constitucionais e infra-constitucionais; V - Sugerir disposições normativas para o aperfeiçoamento da legislação específica vigente a nível Federal, Estadual e Municipal;

OBJETIVOS ESPECÍFICOS VI - Sugerir a celebração de contratos, convênios, termos aditivos ou outros instrumentos similares entre instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil; VII – Propor e cobrar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com os impactos e danos dos agrotóxicos em âmbito nacional; VIII – Articular e manter relação de cooperação com organizações da sociedade civil no âmbito da América Latina e de outros países; IX - Denunciar fatos e receber denúncias relacionadas a danos à saúde do trabalhador, ao meio ambiente e a sociedade causados pelos agrotóxicos, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências legais cabíveis; X–Funcionar como instrumento de Controle Social.

Membros do Fórum I – Âmbito Ministerial: Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, MP(Estados) II – Âmbito governamental: Ministério da Saúde/ANVISA; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Agricultura; Ministério do Meio Ambiente/IBAMA III – Âmbito da sociedade civil e instituição não-governamental: Rede Brasileira de Justiça Ambiental – RBJA; Articulação Nacional de Agroecologia –ANA; Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Brasil – Fetraf-Brasil; Rede de Ação em Agrotóxicos e suas Alternativas para a América Latina; Via Campesina Brasil; Terra de Direitos; Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa; Sinpaf Hortaliças; ABRASCO – GT de Saúde Ambiental; CONTAG; RAP-AL; Comissão Pastoral da Terra; Sindicato dos Trabalhadores Rurais – STTR LRV; ASA – Articulação do Semiárido Brasileiro; ABA – Associação Brasileira de Agroecologia; Reporte Brasil; ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente; IDEC.

INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO FÓRUM Plenárias Recomendações Audiências Públicas Investigações Enc. Regionais Ações Civis Públicas Termos de Ajuste

ASPECTOS RELEVANTES A CONSIDERAR ANTE À ATUAÇÃO DO FÓRUM A Função das agências reguladoras a partir da EC nº 19/98; Necessidade de promover maior aproximação entre as Agências Reguladoras e a sociedade civil organizada, como medida de equilíbrio frente ao poder econômico; Construção de espaços de relacionamento entre a ação do governo e o cidadão – Exemplo da Convenção de Aarhus (Acesso a Informação, Participação do cidadão nas decisões e Acesso à Justiça); O PARA como instrumento democrático de controle e efetivador do direito à informação.

ASPECTOS RELEVANTES A CONSIDERAR ANTE O TEMA DESTE ENCONTRO E A ATUAÇÃO DO FÓRUM 5. Relação entre Agrotóxicos, meio ambiente e saúde do consumidor e do trabalhador, e o desenvolvimento sustentável; 6. O Dever compartido dos Estados e da Sociedade Civil local para proteger o meio ambiente e a saúde 7. O direito à informação do consumidor e o dever do Estado de informar – A informação deve ser adequada, suficiente e verdadeira;

ASPECTOS RELEVANTES A CONSIDERAR ANTE O TEMA DESTE ENCONTRO E A ATUAÇÃO DO FÓRUM 8. A responsabilidade civil das agências reguladoras e seus agentes; “Art. 37, 6º - As pessoas jurìdicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.” 9. A participação do Ministério Público no Fórum como fiscal da ordem jurídica e promotor da articulação entre os órgãos de controle e a sociedade civil ordanizada.

O PARA COMO INSTRUMENTO EFETIVADOR DO DIREITO À INFORMAÇÃO A importância da informação no processo democrático – diminuição da assimetria nas relações de consumo; Objetivo da informação no particular: participação do cidadão nas decisões - potencialização para um consumo consciente – segurança alimentar; Natureza jurídica da informação– DIREITO fundamental de cada cidadão e da coletividade – DEVER do Estado – Norma de ordem pública quando o assunto é saúde - PREVALECER;

O PARA COMO INSTRUMENTO EFETIVADOR DO DIREITO À INFORMAÇÃO Características indispensáveis à informação: VERACIDADE, AMPLITUDE, TEMPESTIVIDADE E ACESSIBILIDADE; O Dever do Estado no estabelecimento de uma estratégia de publicidade da informação;

EIXOS DE ATUAÇÃO DO FÓRUM Promover a efetivação do direito à informação; Fomentar a criação de instrumentos sociais de controle social nos Estados e Regiões; Promover a tutela jurídica dos bens em jogo.

FÓRUM NACIONAL DE COMBATE AOS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS Coordenação: MPT e MPF E-mail do Coordenador: plserafim@gmail.com Fone: 71-332433452