02/04/2017.

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19. 1. Conceito. Origens. Utilidade. Características. Direito 19.1. Conceito. Origens. Utilidade. Características. Direito obrigacional e direito real: – o contrato de constituição de renda disciplinado na atual lei civil nos arts. 803 e 804; – a origem da constituição de renda sobre imóvel no censo consignativo e no recenseamento reservativo;

– o perfil da previdência privada possibilita a constituição de renda vitalícia, colocando à disposição de um segmento específico da população esse contrato mediante a entrega prévia de um capital; – o art. 806 do atual Código é expresso no sentido de que o contrato de constituição de renda seja feito a prazo certo, ou por vida;

– a função econômica da constituição onerosa de renda vitalícia não é obter lucro com um capital mantido intacto, mas consumir esse capital em forma de pensão, assegurando-se recursos; – o credor é denominado rentista ou censuísta; o devedor, titular do bem vinculado, denomina-se rendeiro ou censuário;

– a constituição de renda é contrato oneroso e como tal bilateral, na maioria das vezes, embora se admita o título gratuito em favor de terceiro; – as prestações podem ser instantâneas, consistente na entrega do capital e a posterior obrigação de pagamento periódico; – para o rendeiro, que se obriga a pagar, será sempre contrato oneroso;

– a garantia do beneficiário reside no próprio capital entregue, o que nem sempre será suficiente; – o corrente Código Civil permite expressamente que, no contrato oneroso, o credor exija que o rendeiro preste caução real ou fidejussória (art. 805); – o contrato será comutativo na eventualidade de ser fixado um número determinado de prestações, limitando-se a instituição a certo prazo;

– a constituição será contrato aleatório quando limitado à duração da vida do beneficiário, cujo termo é incerto; – o novel Código é expresso em exigir a escritura pública para esse negócio (art. 807).

19.2. Fontes: – não apenas o contrato gratuito ou oneroso pode instituir renda periódica, mas também o testamento pode fazê-lo; – na lei, exemplos de constituição de renda: conforme art. 602 do CPC, “toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação alimentícia, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento”;

– os parágrafos do art. 602 do CPC permitem que o capital seja constituído por imóveis e títulos da dívida pública, sendo inalienável e impenhorável; – a possibilidade da substituição da constituição do capital por garantia fidejussória;

– o caráter de pensão alimentar da constituição de renda e a superveniência de modificações nas condições econômicas do contrato; – a indenização por ofensa que resultar em defeito físico (art. 950); – a fixação de pensão na indenização por homicídio (art. 948, II).

19.3. Nulidade de constituição. Direito de acrescer: – o beneficiário da constituição de renda pode ser o próprio instituidor que destaca parte de seu patrimônio para produzir renda em seu próprio benefício; – à constituição de renda em favor de terceiro, aplicam-se os princípios da estipulação em favor de terceiro;

– se a renda foi instituída em favor de vários beneficiários, aplica-se o art. 812 do Código; – a doação em comum a marido e mulher subsistirá na totalidade em favor do supérstite, contrariando, assim, a regra dispositiva do art. 812.

19.4. Direitos e obrigações das partes: – no descumprimento da obrigação por parte do rendeiro ou censuário, o art. 810 permite que o credor acione-o para pagar as prestações atrasadas e para dar garantias das futuras, sob pena de rescisão; – o direito à renda é adquirido a cada dia, salvo quando paga antecipadamente (art. 811);

– nos termos do art. 809, os bens dados para garantir a renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou, no concernente aos móveis; – o art. 813 permite que nas rendas constituídas por título gratuito o instituidor imponha as cláusulas de impenhorabilidade, inclusive no tocante a execuções pendentes.

19.5. Extinção: – o art. 810 estipula causa específica de rescisão, a qual, aliás, não refoge ao sistema geral; – na pensão constituída por meio de doação, a morte do doador extingue-a, salvo disposição em contrário (art. 545);

– no art. 545 do Código há menção expressa no sentido de que essa modalidade de doação não pode ultrapassar a vida do donatário; – a inoficiosidade da constituição gratuita de renda por aplicação do princípio das doações (arts. 549 e 1.846); – os casos de ingratidão do donatário (arts. 555 e 557).