António Gonçalves Henriques

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Transcrição da apresentação:

António Gonçalves Henriques Transposição da Directiva 2004/35/CE de 21 de Abril de 2004 relativa à responsabilidade ambiental António Gonçalves Henriques

Objectivo Estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor- pagador», para prevenir e reparar danos ambientais (Art. 1º) Princípio “poluidor-pagador”: responsabilização financeira do operador, cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas para reduzir os riscos de danos ambientais.

Objectivo Operador:qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional. Ou a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade (..) (n.º 6, Art.2º) Acções de prevenção (Art. 5º e 8º) e de reparação (Art. 6º, 7º, 8º e anexo II).

Tipos de riscos Danos ambientais (ecológicos) significativos provocados a: espécies e habitats naturais protegidos (regulamentadas pela Directivas 79/409/CEE, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens e Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio, relativa à prevenção dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem ); água (águas cobertas pela Directiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água) solo (com risco significativo para a saúde humana) ... poluição atmosférica apenas é coberta pela Directiva quando esta causa danos aos sectores de risco acima identificados.

Tipos de riscos Danos ambientais (ecológicos) significativos provocados a: espécies e habitats naturais protegidos (regulamentadas pela Directivas 79/409/CEE, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens e Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio, relativa à prevenção dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem ); água (águas cobertas pela Directiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água) solo (com risco significativo para a saúde humana) ... poluição atmosférica apenas é coberta pela Directiva quando esta causa danos aos sectores de risco acima identificados.

Tipos de reparação Restituição do estado inicial através de medidas de recuperação (I, II, III) (envolvem intervenção humana e custos ) II Recuperação complementar na impossibilidade de atingir o estado inicial, aplicam-se medidas complementares em local alternativo Nível de recurso natural / Serviço III Recuperação compensatória (Perdas provisórias) Restituição do estado inicial através de regeneração natural (sem intervenção humana) I Recuperação Primária Objectivo: restituir, ou aproximar o mais possível, o estado inicial dos recursos/serviços danificados tempo Data do incidente

Diferentes actividades ocupacionais => Diferentes níveis de responsabilidade Responsabilidade objectiva => actividades ocupacionais listadas no anexo III (e.g. Industria, transporte, capatação/descarga de águas) danos ambientais e ameaça iminente de tais danos, causados por qualquer actividade acima referida, independente da culpa do operador. Desde que seja estabelecida a relação causal (nexo de casualidade o operador é obrigado a suportar os custos da reparação dos danos. Responsabilidade subjectiva, atribuída apenas a título de dolo ou negligência: => actividades ocupacionais não incluídas no anexo III danos e à ameaça iminente de tais danos só às espécies e habitats naturais protegidos, causados pelas actividade referidas, sempre que o operador agir com culpa ou negligência. inversão do ónus da prova: o operador terá que provar a não culpa

Custos de Acções de Prevenção e Recuperação a autoridade competente deve exigir, ao operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva

Garantia Financeira Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, pelos operadores económicos e financeiros devidos, de instrumentos e mercados de garantias financeiras, incluindo mecanismos financeiros em caso de insolvência, a fim de permitir que os operadores utilizem garantias financeiras para cobrir as responsabilidades que para eles decorrem da presente directiva

Acções a tomar Operador deve: Autoridade Competente (AC) pode: Identificar e tomar as medidas de prevenção e reparação Suportar custos das medidas de prevenção e de reparação, sejam elas encetadas pelo operador ou pela autoridade competente (AC); Informar a AC sempre que ocorra um dano ou uma ameaça iminente de tal Autoridade Competente (AC) pode: Exigir ao operador que accione as medidas de prevenção ou reparação necessárias, podendo a própria AC dar instruções de quais a medidas a tomar; Tomar ela própria as acções necessárias, caso o operador não cumpra com a sua obrigação; Outras partes interessadas (e.g. Público em geral ou proprietários de terreno): Solicitar um pedido de intervenção, relativamente a situação de ocorrência de danos não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos