DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

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Transcrição da apresentação:

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPITULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Da Falsidade Documental Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os Objeto jurídico: a fé pública Objeto material: o selo destinado ao controle tributário, papel selado, ou outro semelhante, papel de crédito público etc. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: o Estado

Da Falsidade Documental Falsificar – falsificar é reproduzir, ou seja imitar o verdadeiro, contrafazer. Fabricar – manufaturar, construir, cunhar; Alterar – modificar, transformar. Tipo Subjetivo: o dolo, inexiste forma culposa.

Da Falsidade Documental I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; Selo destinado a controle tributário – marca feita por carimbo, sinete (divisa gravada em alto ou baixo- relevo e que se usa para imprimir em lacre, cera), chancela ou máquina por meio de estampilha, cuja finalidade é comprovar o pagamento do tributo.

Da Falsidade Documental II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; Papel de crédito público – são os títulos da dívida pública ( federal, estadual, municipal) que não representam moeda em curso., mas servem para o pagamento como as letras do tesouro. III – vale postal;(derrogado pelo art.36 Lei 6.538/78) Vale postal – é uma letra de câmbio postal, ou seja, um título de crédito emitido pelos Correios em favor de terceiros, correspondente ao valor depositado

Da Falsidade Documental IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; Cautela de penhor – documento extraído referente a um penhor realizado que pode ser levantado pagando-se a quantia e levantando-se o penhor. Depósito de caixa econômica – um livreto onde se fazem anotações referentes aos depósitos. Hoje sem qualquer finalidade para o falsificador

Da Falsidade Documental V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; Talão – documento de quitação que se destaca de um livreto. Recibo – declaração de quitação; Guia – formulário para o pagamento em determinadas repartições públicas;

Da Falsidade Documental Alvará – documento exarado por autoridade judicial ou administrativa para autorizar depósito ou arrecadação. ou qualquer documento destinado a arrecadação. VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Da Falsidade Documental Bilhete – papel destinado para o embarque em um coletivo; Passe – bilhete gratuito ou oneroso, que serve para o embarque em coletivo; Conhecimento de empresa de transporte – documento que certifica a coisa para o transporte e legitima a ulterior restituição a quem o apresentar. Classificação – crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, ( permanente na forma guardar (inciso I §1º), manter em depósito, inciso II,),unissubjetivo e plurissusistente.

Da Falsidade Documental § 1o Incorre na mesma pena quem I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; Tipo Objetivo: usar – empregar com habitualidade, servir-se de algo; Guardar – tomar conta, cuidar; Possuir – conservar em seu poder Deter – conservar em seu poder

Da Falsidade Documental II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário Tipo Objetivo – importar – trazer de fora para dentro do pais; Exportar – levar algo do Brasil para o exterior; Adquirir – obter, conseguir; Vender – alienar por certo preço Ceder – transferir a posse

Da Falsidade Documental III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação

Da Falsidade Documental § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Objeto jurídico: a fé Pública Objeto material: o papel legitimo inutilizado por sinal ou carimbo Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: o Estado

Da Falsidade Documental Tipo Objetivo – suprimir – fazer desaparecer, eliminar Tipo Subjetivo – o dolo, consistente na vontade de torná-los novamente utilizáveis. Elemento normativo do tipo : legitimidade – significa legalidade, produzido conforme a lei. Observação – quando for selo ou vale, aplicamos o art. 37da lei 6.538/78

Da Falsidade Documental § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior Explicação Usar – empregar com habitualidade ou ainda servir-se de algo Observação – quando se tratar de selo ou vale postal aplicamos o art.37,§1º da Lei 6.538/78.

Da Falsidade Documental § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Objeto jurídico: a fé pública Objeto Material: o papel público falsificado ou adulterado. Sujeito ativo: qualquer pessoa

Da Falsidade Documental Sujeito Passivo: o Estado. Tipo Objetivo: usar – empregar ou fazer uso; ou ainda, restituir – fazer voltar, devolver Tipo Subjetivo: o dolo, não há punição na modalidade culposa. OBS – quando se tratar de selo ou vale postal, aplicamos o art.37, §2º da Lei 6.538/78.

Da Falsidade Documental § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências Esta figura foi introduzida para englobar os camelôs que vendem cigarros importados sem o pagamento de imposto

Da Falsidade Documental Petrechos de falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Objeto jurídico: a fé pública Objeto material: os objetos destinados a falsificação

Da Falsidade Documental Sujeito Ativo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: o Estado Tipo Objetivo: fabricar – construir, criar; Adquirir – obter, comprar; Fornecer – abastecer; Possuir - ter a posse, reter algo sem seu poder; Guardar – vigiar, tomar conta Tipo Subjetivo: o dolo, inexistindo forma culposa Observação: se a falsificação for de selo ou vale postal art.38 da Lei 6.538/78.

Da Falsidade Documental Classificação: crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo (permanente nas formas guardar e possuir). Fato anterior não punível – se a agente adquire o papel para a falsificação o delito do artigo 294 do CP é absorvido pelo delito do artigo 293 do CP.

Da Falsidade Documental Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Explicação – estas causas aplicam-se aos delitos previstos nos artigos 293 e 294 do CP

Da Falsidade Documental Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião Objeto jurídico: a fé pública Objeto Material: o selo ou o sinal Sujeito Ativo: qualquer pessoa

Da Falsidade Documental Sujeito Passivo: o Estado Tipo Objetivo: falsificar – quer dizer reproduzir, imitando ou contrafazendo. Conjuga-se a conduta com as formas fabricar. Tipo Subjetivo – o dolo, inexiste forma culposa. Selo público – tem duplo significado. Pode ser: 1 – marca estampada sobre certos papéis, para conferir-lhe validade ou autenticidade; 2 – a peça que contém em negativo sobre superfície metálica ou borracha, a figura que necessita de ser impressa.

Da Falsidade Documental Autenticação de atos oficiais – reconhecer como verdadeiro os atos oficiais. Selo e sinal: são termos correlatos, significando a marca estampada sobre certos papéis para conferir-lhe validade ou autenticidade, bem como material destinado a produzi-lo. Classificação: trata-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa.

Da Falsidade Documental § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública

Da Falsidade Documental Tipo Objetivo os verbos são: 1 – Fazer uso – significa utilizar, empregar, o objeto é o selo ou sinal falsificado. 2 – utilizar – significa fazer uso, empregar. 3 – alterar – significa deturpar ou modificar, 4 – falsificar – quer dizer reproduzir, atráves da imitação ou contrafazer. Elemento normativo do tipo – indevidamente – quer dizer ilicitamente, contra o disposto em lei

Da Falsidade Documental Outro elemento normativo do tipo, agora no inciso III – indevido – constitui elemento trazido para dentro do tipo. Marca – sinal que serve de alerta captados pelos sentidos possibilitando reconhecer ou conhecer alguma coisa. Logotipo – é uma marca produzida por um grupo de letras ou siglas, especialmente desenhada para designar órgão ou empresa.

Da Falsidade Documental Sigla – é a reunião de letras iniciais de palavras essenciais que designam algo ou alguém. Exemplo SAP – Secretaria da Administração Penitênciária; PM – Policia Militar. Elemento normativo do tipo – constitui crime fazer uso de símbolos adulterados ou de uso indevido sejam pertinentes a Administração.

Da Falsidade Documental Falsificação de documento pública Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Proteção do documento Público – quem falsifica doc. Público é sancionado com mais severidade. Objeto jurídico – fé pública; Objeto material – documento público Sujeito Ativo – qualquer pessoa Sujeito Passivo – o Estado e secundariamente a pessoa prejudicada pela falsificação.

Da Falsidade Documental Tipo Objetivo – falsificar – reproduzir imitando o autêntico, contrafazer; alterar – modificar. Tipo Subjetivo - o dolo O documento pode ser falsificado no todo ou em parte. Conceito de Documento Conceito de Documento. Público – documento confeccionado por funcionário público no exercício de suas funções. Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurrisubsistente, admite tentativa.

Da Falsidade Documental Necessidade de Exame de corpo de delito (art.158 do CPP). Súmula 17 do STJ § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Explicação § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. ( norma penal em branco) (exemplo cheque)

Da Falsidade Documental Entidade paraestatal – as empresas de direito privado que integram a administração indireta como autarquias, sociedade de economia mista, fundações, fundações. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

Da Falsidade Documental III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços Explicação.

Da Falsidade Documental Falsificação de documento particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Objeto jurídico – fé pública Objeto material – documento particular Sujeito Ativo – qualquer pessoa Sujeito Passivo – o Estado, secundariamente a pessoa prejudicada.

Da Falsidade Documental Tipo Objetivo – falsificar – reproduzir ou imitar, alterar – modificar. Tipo Subjetivo – o dolo O documento particular é aquele confeccionado sem a participação do Estado. Cheque como documento particular – somente pode ser considerado documento particular após ser devolvido pelo banco por falta de provisão de fundos, já que não poderá mais ser transferido por endosso. Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsitente, admite tentativa.

Da Falsidade Documental Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Da Falsidade Documental Objeto jurídico – fé pública Objeto material – documento público ou particular e a fé pública Sujeito Ativo – qualquer pessoa Sujeito Passivo – o Estado, e secundariamente a pessoa prejudicada pela falsificação. Tipo Objetivo – omitir – deixar de inserir ou não mencionar;inserir – colocar ou introduzir; fazer inserir – proporcionar a introdução A conduta deve inserir ou fazer inserir dados relevantes em documento público ou particular.

Da Falsidade Documental Este é um tipo onde existe uma inverdade inserida no documento. Declaração – pode ser uma afirmação, um relato, um depoimento, uma manifestação. A indicação de endereço falso em processo tipifica o delito em tese? E a declaração para o deferimento de justiça gratuita? Declaração de hotel para hospedagem? Médico que atesta doença inexistente? Aqui existe crime? Tipo Subjetivo – dolo Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, e omissivo na modalidade omitir; instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa na modalidade plurrisubistente.

Da Falsidade Documental Diferença entre falsidade material e ideológica: Na falsidade material altera-se a forma do documento, construindo um novo, na falsidade ideológica, altera-se o conteúdo total ou parcialmente. O documento na falsidade material é perceptivelmente falso, na falsidade ideológica não existe qualquer possibilidade de se perceber a falsidade.

Da Falsidade Documental Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Tem que ficar expresso que ele se utilizou do cargo para alcançar o resultado típico.

Certidão ou Atestado ideologicamente falso Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Objeto jurídico: a fé pública Objeto material: o atestado ou certidão ideologicamente falsa

Certidão ou Atestado ideologicamente falso Sujeito Ativo: o funcionário público que tem a função de confeccionar a certidão ou o atestado. Sujeito Passivo: o Estado Tipo Objetivo: 1 – atestar – afirmar ou demonstrar algo por escrito; 2 – certificar – afirmar a certeza de algo ou de alguma coisa. Note que certificar é mais forte do que atestar, já que certificar é afirmar algo que se encontra respaldo em documento arquivado no Poder Público

Certidão ou Atestado ideologicamente falso Tipo Subjetivo: o dolo, especificamente na finalidade de proporcionar a alguém a obtenção de cargo público. Inexiste forma culposa. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Certidão ou Atestado ideologicamente falso Objeto jurídico: fé pública Objeto Material: o atestado ou a certidão Sujeito Ativo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: o Estado Tipo Objetivo: são os seguintes verbos: 1 – falsificar – reproduzir, imitando ou contrafazer; como estamos falando de falsidade material, a falsificação tem que ter potencialidade lesiva. Tipo Subjetivo: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de habilitar alguém à obtenção de cargo público

Certidão ou Atestado ideologicamente falso Falsificar no todo ou em parte – podemos confeccionar um documento totalmente novo (falso) ou apenas alterar um verdadeiro, introduzindo pedaços não autênticos, falsos. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado médico Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Objeto jurídico: a fé pública Objeto material: ao atestado falso Sujeito Ativo: o médico Sujeito Passivo: o Estado e secundariamente a pessoa prejudicada

Falsidade de atestado médico Tipo Objetivo: é o seguinte verbo: 1 – dar – ceder, produzir uma afirmação que não corresponda a realidade, mas que trate de assunto relevante. Tipo Subjetivo: o dolo, que consiste na vontade livre e consciente em dar um atestado médico falso, estando no exercício de suas atribuições. OBS – é imprescindível que o médico esteja no exercício de suas funções. Atestado – documento que contém uma afirmação acerca de algo

Falsidade de atestado médico Forma qualificada Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Objeto jurídico: a fé pública Objeto Material: selo ou a peça falatélica Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: o Estado Tipo Objetivo: são os seguintes verbos: 1 – reproduzir – tornar a produzir, ou repetir; 2 – alterar – modificar ou transformar. Elemento Subjetivo do Tipo: o dolo, inexistindo forma culposa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Selo ou peça filatélica: selo – estampilha adesiva, fixa ou estampada, destinada a comprovar o pagamento de quantia referente ao transporte de correspondência e objetos enviados pelo correio. Filatélia – qualidade de quem coleciona selos. Classificação: trata-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsitente, admite tentativa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica

Uso de documento falso Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Objeto Jurídico: a fé pública Objeto Material: o papel adulterado ou falsificado Sujeito Ativo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: o Estado e a pessoa prejudicada

Uso de documento falso Tipo Objetivo: fazer uso – significa empregar, utilizar ou aplicar de documento falso. Tipo Subjetivo: o dolo que consiste no uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere os artigos 297 a 302. OBS – para a caracterização do delito o agente tem que fazer uso do documento falsificado. Classificação: comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubjetivo e plurissubjetivo, admite tentativa.

Uso de documento falso Concurso com a falsidade – se o agente falsifica e depois se utiliza do documento, o uso absorve a falsificação. Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Objeto jurídico: a fé pública Objeto Material: o documento público ou particular

Supressão de documento Sujeito Ativo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: o Estado e a pessoa prejudicada; Tipo Objetivo: são os seguintes verbos: 1 – destruir – fazer desaparecer ou exitinguir o documento; 2 – suprimir – eliminar o documento, mas com a permanência do papel, exemplo derramando tinta sobre o documento. 3 – ocultar – esconder ou ainda camuflar. O objeto atinge o documento público ou particular.

Supressão de documento Tipo Subjetivo: o dolo, que exige a finalidade do agente beneficiar a si ou a terceiro. A autenticidade do documento é exigida pelo tipo penal. Por isso, protege-se o público ou verdadeiro.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Objeto Jurídico – a Administração Pública levando-se em conta o seu interesse patrimonial e moral. Objeto Material – constituído de dinheiro, bens ou outros bens móveis. Sujeito Ativo – somente funcionário público Sujeito Passivo – o Estado e secundariamente a entidade de Direito prejudicada.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Tipo Objetivo: apropriar-se – tomar como propriedade, apossar-se, chamado de peculato-apropriação; desviar – alterar o destino, descaminhar, a doutrina chama de peculato-desvio. a) dinheiro – moeda em vigor; b) valor – tudo aquilo que pode ser convertido em dinheiro c) Outro bem móvel – é fruto de uma interpretação analógica, exemplo funcionário que recebe uma jóia para pagamento. O agente recebe o bem da Administração ou mesmo de um particular, mas o funcionário recebe o bem em razão do cargo

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Tipo Subjetivo – o dolo – presente o elemento subjetivo do tipo que é a intenção de obter a coisa para si ou para outrem. Peculato de uso – é a intenção de se utilizar de um bem da administração para uso próprio, mas tendo a intenção de devolver o referido bem após sua utilização. Atipicidade da conduta. Apesar de configurar ilícito administrativo. Exemplo, a utilização de um carro da Administração para um serviço particular. Improbidade Administrativa. Classificação – próprio, material, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Aplicação da defesa preliminar do artigo 514 do CPP Peculato-Furto § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Explicação Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Objeto jurídico – a Administração Pública Objeto Material – dinheiro ou outra utilidade

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Sujeito Ativo – somente funcionário público Sujeito Passivo – o Estado, e secundariamente a pessoa de direito publico ou privado prejudicada ou a pessoa prejudicada. Tipo objetivo – apropriar-se – tomar algo apropriar-se, este é o chamado peculato-estelionato ou peculato impróprio. Tipo Subjetivo – o dolo Erro de outrem – é a falsa percepção da realidade, é necessário que a pessoa se equivoque quanto ao funcionário que deva entregar o dinheiro ou a utilidade. A utilidade se refere a qualquer tipo de lucro ou vantagem auferido pelo agente. O agente após tomar posse de um dinheiro que não lhe pertence ele o toma para si.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Classificação – próprio, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Este tipo é semelhante ao peculato-estelionato ou peculato impróprio, já que o sujeito insere dados falsos em bancos de dados da Administração pretendendo obter vantagem indevida. A figura se assemelha ao estelionato pelo ardil de alterar dados do sistema. Objeto Jurídico – administração pública Objeto Material – os dados falsos ou verdadeiros de sistemas informatizados ou bancos de dados. Tipo Objetivo – inserir – introduzir, incluir; facilitar a inserção – permitir que alguém introduza ou inclua; alterar – modificar, mudar; excluir – remover, eliminar.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Exemplo, o pagamento de benefício previdenciário a pessoa inexistente. Outro exemplo, eliminar informação constante do cadastro sobre a morte do beneficiário. Sujeito Ativo – somente o funcionário público autorizado a trabalhar com o sistema de informação Sujeito Passivo – o Estado e a pessoa prejudicada. Tipo Subjetivo – dolo Classificação – próprio, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Objeto jurídico – a administração pública Objeto material – a vantagem indevida Sujeito ativo – funcionário público Sujeito Passivo – O Estado Tipo Objetivo – exigir- no sentido de ordenar, demandar, impor como condição.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Tipo Subjetivo – o dolo de obter a vantagem para si ou para outrem Vantagem indevida – na doutrina existe uma divergência porque para alguns a vantagem tem que ser econômica em virtude se ser este um crime contra o patrimônio, mas o próprio Guilherme Nucci, mudou seu entendimento no sentido que a vantagem pode ser outra, como por exemplo conseguir uma referência elogiosa no trabalho. Classificação – crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente (mas a doutrina entende ser possível a forma plurissubsistente), admitindo tentativa

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa Conceito de exação – é a cobrança pontual de impostos. O que se pune é o excesso. Explicação. Note-se a violação ao principio da proporcionalidade § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Objeto jurídico – Administração Pública Objeto material – obtenção de vantagem indevida Sujeito Ativo – funcionário público Sujeito Passivo – o Estado

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Tipo Objetivo – solicitar – pedir, requerer; receber – aceitar como pagamento, aceitar algo;aceitar promessa – aceitar uma promessa futura de vantagem. Tipo Subjetivo – o dolo, inexiste forma culposa Vantagem indevida – obtenção de lucro, ganho, privilégio ilícito, que seja contrário ao direito.Guilherme Nucci ampliando seu entendimento, compreende neste tópico qualquer outro tipo de vantagem, com por exemplo, o funcionário que necessita de um elogio, promoção etc. A promessa tem que se de vantagem factível, não caracteriza o delito uma promessa ilusória, fruto da fantasia do agente.. Exemplo, se me deixar fugir do cárcere te darei um castelo de ouro. Classificação – crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, admitindo tentativa apenas na forma plurissubsistente.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Corrupção exaurida – por se crime formal o delito se consuma com a ação de solicitar ou receber. A pena será aumentada se o delito alcança o seu exaurimento. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Note-se que neste caso, não há recebimento de vantagem indevida o agente cede ao pedido formulado.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Objeto jurídico – Administração Pública Objeto Material – a mercadoria contrabandeada, onde não fora recolhido o tributo. Sujeito Ativo – funcionário público Sujeito Passivo – o Estado Tipo Objetivo – facilitar – tornar mais fácil, sem grande esforço a pratica de contrabando ou descaminho.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Tipo Subjetivo – o dolo Ao funcionário público a facilitação ao contrabando ou descaminho, mas há necessidade de agir infringindo dever funcional. O funcionário público tem o dever de evitar, de fiscalizar para evitar a pratica de tais condutas. Tipo remissivo – o próprio tipo remete o aplicador ao art. 334. Exceção a Teoria Unitária – pois o funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho responde por este delito que tem pena mais elevada do que o autor do contrabando ou descaminho que responderá pelo delito do 334 do CP. Competência – Justiça Federal.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Classificação – crime próprio, formal, de forma livre, comissivo ou ainda omissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa na forma plurisubsistente. Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Objeto Jurídico – a Administração Pública Objeto Material – o ato de ofício a ser praticado Sujeito Ativo – Funcionário Público Sujeito Passivo – O Estado Tipo Objetivo – retardar – atrasar, procrastinar; deixar de praticar – desistir da execução; praticar – executar ou realizar algo. Elemento normativo do tipo – indevidamente – não permitido por lei, infringindo, assim, dever funcional. Atos de oficio – são atos relativos ao exercício regular de sua profissão.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Interesse ou sentimento de caráter pessoal – interesse pessoal é qualquer vantagem auferida pelo agente, não necessariamente de natureza econômica; sentimento pessoal – é a disposição afetiva do agente . Exemplos - deixar de praticar o ato para assistir um jogo de futebol – interesse pessoal; deixar praticar ato para se vingar de inimigo – sentimento pessoal. Tipo Subjetivo – o dolo Classificação – crime próprio, formal, de forma livre, comissivo ( vale salientar que deixar de praticar é uma abstenção), instantâneo, unissubjetivo, unissubsitente, plurissubsistente, admite tentativa.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Objeto Jurídico: A Administração Pública Objeto Material: o aparelho telefônico, rádio ou similar Sujeito Ativo: Funcionário Público; Sujeito Passivo: o Estado

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Tipo Objetivo: são os seguintes verbos: 1 – Deixar: não considerar, omitir, desviar-se de algo; a pessoa tem o dever de vedar a entrada do rádio ou telefone no estabelecimento prisional. E para coibir essas medidas foram criados e introduziram na LEP o RDD, através da Lei 10.792/06, art.52. Tipo Subjetivo: o dolo Classificação: próprio, formal, de forma livre, omissivo, instantâneo, de perigo abstrato, unissubjetivo, unissubsistente, não admite tentativa. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Objeto jurídico – a Administração Pública Objeto material – a infração praticada pelo subordinado não punida ou não comunicada. Sujeito Ativo – funcionário público Sujeito Passivo – o Estado

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Tipo Objetivo – deixar de responsabilizar – significa não imputar a responsabilidade ao agente que cometeu a infração; não levar ao conhecimento – é ocultar, esconder algo de alguém. Tipo Subjetivo - o dolo Classificação – crime próprio, formal, de forma livre, omissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente, não admite tentativa.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Objeto jurídico – a Administração Pública Objeto Material – o interesse privado tutelado ante a Administração Pública. Sujeito Ativo – somente funcionário público Sujeito Passivo – o Estado, e secundariamente a pessoa de direito privado ou de direito público prejudicada

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Tipo Objetivo – patrocinar – significa proteger, beneficiar ou mesmo defender o interesse privado em detrimento do interesse da Administração Pública. Note-se que o crime apesar de ter o nome de advocacia, nada tem haver com a figura do advogado. Não há necessidade de auferir qualquer vantagem. Por isso, um simples favor poder tornar a ação típica. Tipo Subjetivo – o dolo. Interesse privado – qualquer tipo de vantagem ou benefício aplicado a esfera privada. Tem agir valendo-se da qualidade de funcionário público

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Classificação: crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Note-se pela descrição do parágrafo o interesse não necessita ser obrigatoriamente ilícito. Sendo ilícito, a pena é exasperada de 3 meses a 1 ano.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Art.322 – revogado pela lei 4.898/65. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Objeto jurídico: O interesse da Administração Pública Objeto Material: o cargo público Sujeito Ativo: o funcionário público Sujeito Passivo: o Estado

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Tipo Objetivo: abandonar: largar, deixar vago. Não devemos confundir com o abandono do cargo – falta injustificada 2 dias Tipo Subjetivo: o dolo, inexiste forma culposa; Cargo público – posto criado por lei na estrutura da Administração com denominação e vencimentos próprios. Fora dos casos previstos em lei – como é o caso das férias, licença saúde, licença premio. Classificação: crime de mão própria ( somente pode ser praticado pelo funcionário que abandona a função); formal, de forma livre, omissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente, não admite tentativa

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Explicação § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Objeto jurídico: a Administração Pública Objeto Material: a função pública Sujeito Ativo: funcionário público, mas que não tomou posse, afastado ou exonerado Sujeito Passivo: o Estado

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Tipo objetivo: entrar no exercício: iniciar o desempenho de suas atividades; continuar a exercê-la: prosseguir no desempenho de suas atividades. Tipo Subjetivo: o dolo, inexistindo forma culposa. Função pública: conjunto de atribuições inerentes ao serviço público, que não corresponda a um cargo ou emprego Sem autorização: indica a ilicitude da conduta. Exonerado – desligado da função pública Removido – mudança para outro posto Substituído – colocação de outro funcionário em seu lugar Suspenso – sanção disciplinar

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Objeto jurídico: A administração Pública Objeto material: a informação sigilosa Sujeito Ativo: o funcionário público, abrangendo o aposentado ou o colocado em disponibilidade Tipo Objetivo: revelar: conhecer, divulgar; facilitar a revelação: sem custo ou esforço para a descoberta.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Tipo Subjetivo: o dolo, inexistindo forma culposa Segredo: o que deve ser mantido em sigilo. Trata-se de delito subsidiário O art.94 da 8.666/93 – derrogação do CP; especialidade. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa Explicação Art.326 do CP – revogado pelo artigo 94 da 8666/94

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público Explicação