IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

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Transcrição da apresentação:

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aluna:Raissa Mahon Macêdo Matrícula: 08222069-7 Turma: 3º Ano B Diurno

1) CONCEITO A impugnação do valor da causa é uma espécie de defesa do réu e deve ser feita no prazo da contestação (15 dias). A referida impugnação deve ser autuada em apenso (petição distinta da contestação) e não suspende o andamento do processo. A decisão interlocutória do juiz neste caso está sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

2) DO CABIMENTO De maneira geral, o valor da causa deve expressar o valor do pedido, entretanto, no próprio Código e em leis infraconstitucionais existem algumas regras que o autor deve seguir. Porém, na realidade é muito comum deparar-se com abusos, sejam eles relacionados a atribuição de valores muito altos ou muito baixos, distoantes das normas legais e dos ensinamentos jurisprudenciais. Em casos decorrentes de situações que se encaixem com a que acima foi transcrita, em que o réu não concorda com o valor da causa atribuída pelo autor, deverá no prazo de contestação, apresentar impugnação, por meio de petição escrita autônoma, dirigida ao juiz da causa.

3) DO RESPALDO LEGAL Pode-se encontrar o fundamento jurídico para a ação de impugnação do valor na causa, no próprio Código de Processo Civil, nos artigos 258 a 261, na seção referente ao valor da causa.

4) DO PROCEDIMENTO O procedimento é encontrado no artigo 261 do Código de Processo Civil e poderá, de acordo com Araújo Júnior, ser assim resumido : Petição de interposição : recebida, a impugnação será atuada em apenso ao processo principal; Intimação do impugnado: o impugnado será intimado na pessoa de seu procurador para se manifestar no prazo de 5 dias; Perícia: após a resposta do impugnado, o juiz, sem suspender o processo, poderá requerer ajuda de perito; Decisão: Entregue o laudo, ou não sendo necessária perícia, logo após manifestação do impugnado, o juiz decidirá em 10 dias sobre qual deve ser o valor da causa. Desta decisão, caberá, eventualmente, recurso de agravo (art. 522, CPC);

5) DO FORO COMPETENTE A impugnação do valor da causa deverá ser oferecida no mesmo juízo em que se processou a ação que ensejou a contestação (arts. 108 e 109, CPC).

6) DA PROVA Prova deve ser conceituada como o elemento trazido ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos. O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

7) DO VALOR DA CAUSA O valor da causa será estipulado de acordo com o estabelecido nos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, assim como também, de acordo com a legislação extravagante.

8) JURISPRUDÊNCIA “Restou assentado no aresto embargado que ‘O incidente de impugnação ao valor da causa deve ser apreciado antes de prolatada a decisão de mérito na causa principal’, de forma que, se por descuido houver prolação de sentença antes que tal incidente seja solucionado, devem os autos retornar ao Juízo para que seja devidamente apreciado e a prestação jurisdicional seja completa.” (STJ, EDRESP 890136, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31/05/2007, pág. 293) “A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa não põe termo ao processo, mas tão-somente a um incidente processual. Destarte, o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.” (STJ, Resp. 463228, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, pág. 298)

“Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.” (STJ, REsp. 784986, Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 01/02/2006, pag. 558)