RESTOS A PAGAR E DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

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RESTOS A PAGAR E DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 05/04/2017 RESTOS A PAGAR E DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Vanderson Mélo Aracaju, novembro de 2009

RESTOS A PAGAR BASE LEGAL Arts. 36, 37, 92 e 103 da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964 Arts. 67 a 70 do Decreto Federal nº 93.872, de 23.12.1986 Art. 76 do Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967 Art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000 (LRF)

05/04/2017 RESTOS A PAGAR conceito Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro.(art. 36 Lei Federal nº 4.320/64).

RESTOS A PAGAR CLASSIFICAÇÃO processados: quando ocorreu a liquidação da despesa no exercício de sua competência, faltando apenas efetivar o pagamento. não processados: quando não ocorreu a liquidação da despesa isto, é o direito do credor ainda não foi reconhecido.

CLASSIFICAÇÃO ESTÁGIOS DA DESPESA RESTOS A PAGAR FIXAÇÃO X EMPENHO PROCESSADOS NÃO-PROCESSADOS FIXAÇÃO X EMPENHO LIQUIDAÇÃO ------ PAGAMENTO

RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO A inscrição em Restos a Pagar far-se-á no encerramento do exercício financeiro em que foi empenhada a despesa e não paga (art. 36, Decreto nº 93.872/1986).

RESTOS A PAGAR CANCELAMENTO Alguns entes da federação cancelam os saldos remanescentes dos Restos a Pagar no final do exercício financeiro seguinte ao da sua inscrição. Ex. União – (art. 68, do Decreto nº 93.872/1986)

RESTOS A PAGAR PRESCRIÇÃO Os Restos a Pagar prescrevem após 5 anos, a partir da data da sua inscrição (art. 70, do Decreto nº 93.872/1986).

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RESTOS A PAGAR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 42. É vedado ao titular do Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 05/04/2017 RESTOS A PAGAR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 42. .......... Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

NO PATRIMÔNIO No balanço financeiro RESTOS A PAGAR NO PATRIMÔNIO Enquadra-se no grupo denominado Dívida Flutuante, sendo apropriado no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial. (art. 92, Lei nº 4.320/1964) No balanço financeiro Serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (art. 103, parágrafo único, Lei nº 4.320/1964)

NOS DEMONSTRATIVOS DA LRF RESTOS A PAGAR NOS DEMONSTRATIVOS DA LRF Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - ....... II - ....... III - ....... IV - ........ V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

NOS DEMONSTRATIVOS DA LRF RESTOS A PAGAR NOS DEMONSTRATIVOS DA LRF Demonstrativo da Execução de Restos a Pagar por Poder e Órgão (inciso V, do Art. 53) PODER/ ÓRGÃO INSCRITO PAGAMENTOS EFETUADOS SALDO A PAGAR (6=3-5) Inscrição (1) Cancelamento (2) Saldo (3=1-2) No Bimestre (4) No Exercício (5) Ministério Público _______. Legislativo Assembléia Legislativa Tribunal de Contas Judiciário Tribunal de Justiça Executivo (Relacionar todos os órgãos do executivo, inclusive as autarquias, fundações, fundos e empresas públicas) TOTAIS

Relatório de Gestão Fiscal - RGF RESTOS A PAGAR Relatório de Gestão Fiscal - RGF Art. 55. O relatório conterá: I - ....... II - ...... III – demonstrativos, no último quadrimestre: a) .......

RESTOS A PAGAR b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas além do limite do saldo de disponibilidade de caixa; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

RESTOS A PAGAR Demonstrativo da Inscrição de Restos a Pagar (alínea b, inciso III, do Art. 55) CATEGORIAS ECONÔMICAS PROCESSADOS (1) NÃO PROCESSADOS TOTAL DAS INSCRIÇÕES (4 = 1+ 2+3) EMPENHOS CANCELADOS (Por Falta de Disponível) Até Limite Disponível (2) Além do Limite Disponível (3) Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida TOTAIS

PENALIDADES (Lei de crimes fiscais – Lei nº 10.028, de 19.10.2000) RESTOS A PAGAR PENALIDADES (Lei de crimes fiscais – Lei nº 10.028, de 19.10.2000) Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

PENALIDADES (Lei de crimes fiscais – Lei nº 10.028, de 19.10.2000) RESTOS A PAGAR PENALIDADES (Lei de crimes fiscais – Lei nº 10.028, de 19.10.2000) Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

PENALIDADES (Lei de crimes fiscais – Lei nº 10.028, de 19.10.2000) RESTOS A PAGAR PENALIDADES (Lei de crimes fiscais – Lei nº 10.028, de 19.10.2000) Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES BASE LEGAL Art. 37, da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964 e art. 22, do Decreto nº 93.872/1986. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA OCORRÊNCIA Poderão ser pagas, no elemento Despesas de Exercícios Anteriores, os seguintes casos: as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava créditos próprios, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processadas, na época própria; os Restos a Pagar com prescrição interrompida, ou seja, que tenham sido cancelados; os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento, criados em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES PRESCRIÇÃO As dívidas de exercícios anteriores, que dependem de requerimento do credor, prescrevem em 5 anos, contados da data do fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES FORMALIZAÇÃO Elementos necessários à instrução do processo, para fins de autorização do pagamento: a) nome do credor, CNPJ/CPF e endereço; b) importância exata a pagar, já com as devidas correções, se couber; c) data do vencimento do compromisso; d) causa da inobservância do empenho prévio de despesa; e) indicação do nome do ordenador da despesa à época do fato gerador do compromisso; f) reconhecimento expresso do atual ordenador de despesa.

Tel: (79) 3216-4477 / 9989-7452 Email: vanderson.melo@tce.se.gov.br Muito Obrigado ! Vanderson Mélo Tel: (79) 3216-4477 / 9989-7452 Email: vanderson.melo@tce.se.gov.br