Cronograma de Aulas Sábados: 22/01 22/01 29/01 29/01 12/02 12/02 19/02 19/02 Horário: 08h00 às 09h40 09h50 às 11h30.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Advertisements

MEIOS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Escola Nacional de Administração Pública -ENAP maio de 2005
Atividades e atos administrativos
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
REGISTROS PÚBLICOS AULA 3
Processo: Aquisição com Contrato (COAFI-001)
Auditoria de Segurança da Informação
Controle de Recursos Públicos
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS Declaração jurídica realizada pelo estado no exercício de prerrogativas públicas e sob o controle do poder judiciário. Algo que o.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
I Workshop de Legislação de Trânsito
30/03/2017.
30/03/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Noções Gerais
Salas de Matemática.
Direito Civil III – Contratos Princípios
DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
DIREITO ADMINISTRATIVO FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA
DIREITO ADMINISTRATIVO
1 2 Observa ilustração. Cria um texto. Observa ilustração.
Disciplina: Direito Administrativo
Grupo A – Azul Claro, Marrom, Laranja
Direito Administrativo
Definição  Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a.
CALENDÁRIO SEXY Ele & Ela. CALENDÁRIO SEXY Ele & Ela.
Marca do evento Calendário de reuniões e encontros para o ano de 2011 Calendário 2011.
Rio Verde - Goiás - Brasil
07/04/2017.
CALENDÁRIO 2013 MÓDULO II.
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
  Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por declaração de única pessoa).
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Atos administrativos.
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA CURSO DE DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO 1 REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
1 UNIDADE 2 PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Conceito. “Expressão genérica que corresponde aos instrumentos próprios de que dispõe a.
 Fato jurídico X Ato jurídico (direito civil) Ex. de fato: morte e herança. Ex. de ato: contrato  Fato administrativo X ato administrativo Ex. de fato:
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Direito Administrativo
AULA 3 – Atos Administrativos
AULA 4 – Atos Administrativos – parte II
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AULA 06 – PODERES ADMINISTRATIVOS – continuação
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
PROF: VICENTE PAULA SANTOS INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO: ESTADO: elementos. POVO, TERRITÓRIO, SOBERANIA. Constituição Federal, ART. 59.
Direito Administrativo I
Direito Administrativo
AULA 05 – PODERES ADMINISTRATIVOS
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino DIREITO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRATIVO I 7.
PODERES ADMINISTRATIVOS Curso de Direito – CEAP Direito Administrativo I Professora Veronice Alves.
DIREITO ADMINISTRATIVO I
DIREITO ADMINISTRATIVO – OAB PROFESSORA ANA MARIA ROMANO
Universidade Católica do Salvador Direito Administrativo – Atos Administrativos Prof. Marco Viana.
ADMINISTRADOR PÚBLICO
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
Atos administrativos 1. Introdução 1.1 Categoria de ato jurídico 1.2 Distinção entre ato jurídico e fato jurídico 1.3 Distinção entre ato administrativo.
Poderes e deveres do administrador público
Conceito; Aspectos; Elementos; Classificação; Atributos; Espécies;
Transcrição da apresentação:

Cronograma de Aulas Sábados: 22/01 22/01 29/01 29/01 12/02 12/02 19/02 19/02 Horário: 08h00 às 09h40 09h50 às 11h30

Sumário Direito Administrativo: Princípios e Regime Jurídico Administrativo (22/01) Direito Administrativo: Princípios e Regime Jurídico Administrativo (22/01) Poderes Administrativos (22/01) Poderes Administrativos (22/01) Atos Administrativos (22/01) Atos Administrativos (22/01) Agentes Públicos (Servidores Públicos) (29/01) Agentes Públicos (Servidores Públicos) (29/01) Licitação (29/01) Licitação (29/01)

Cont. Sumário Contratos Administrativos (12/02) Contratos Administrativos (12/02) Serviços Públicos (12/02) Serviços Públicos (12/02) Administração Direta e Indireta (12/02) Administração Direta e Indireta (12/02) Lei de Improbidade Administrativa (19/02) Lei de Improbidade Administrativa (19/02) Processo Administrativo (19/02) Processo Administrativo (19/02) Impostos municipais: IPTU e ISSQN (19/02) Impostos municipais: IPTU e ISSQN (19/02)

Direito Administrativo Administração Pública Administração Pública (Estado Democrático de Direito) Regime Jurídico Administrativo Regime Jurídico Administrativo

Princípios Legalidade Legalidade Impessoalidade Impessoalidade Moralidade Moralidade Publicidade Publicidade Eficiência Eficiência Supremacia do Interesse Público Supremacia do Interesse Público Indisponibilidade Indisponibilidade Continuidade Continuidade

Cont. princípios Autotutela Autotutela Especialidade Especialidade Presunção de legitimidade, legalidade e veracidade Presunção de legitimidade, legalidade e veracidade Razoabilidade Razoabilidade Proporcionalidade Proporcionalidade Motivação Motivação Segurança Jurídica Segurança Jurídica

Poderes Administrativos Poder-Dever Poder-Dever Poder Vinculado Poder Vinculado Poder Discricionário Poder Discricionário Poder Hierárquico Poder Hierárquico Poder Disciplinar Poder Disciplinar Poder Regulamentar Poder Regulamentar

Poder de Polícia Conceito Conceito Atributos ou características do Poder de Polícia: Discricionariedade Discricionariedade Autoexecutoriedade Autoexecutoriedade Coercibilidade Coercibilidade

Meios de atuação Poder de Polícia Preventivo Poder de Polícia Preventivo Repressivo Repressivo Fiscalizador Fiscalizador

Limites do Poder de Polícia NECESSIDADE: não existe outra alternativa menos onerosa para o administrado. NECESSIDADE: não existe outra alternativa menos onerosa para o administrado. PROPORCIONALIDADE: o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha. PROPORCIONALIDADE: o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha. ADEQUAÇÃO: é eficaz, resolve o problema. ADEQUAÇÃO: é eficaz, resolve o problema.

Polícia Administrativa Paralisar atividades antissociais. É fiscalizadora, preventiva ou repressiva (Polícia militar e órgãos de fiscalização). Polícia Judiciária Busca a responsabilização dos violadores da ordem pública (Ilícitos penais – Polícia civil).

ATOS ADMINISTRATIVOS 1. FATO – Eventos da natureza. Morte de uma pessoa. 1. FATO – Eventos da natureza. Morte de uma pessoa. 1.1 Fato Jurídico – evento regulamentado pelo direito. (Morte - Inventário) 1.1 Fato Jurídico – evento regulamentado pelo direito. (Morte - Inventário) 1.2 Fato Administrativo – morte de servidor público 1.2 Fato Administrativo – morte de servidor público 2. ATO – Comportamento/Vontade Humana 2. ATO – Comportamento/Vontade Humana 2.1 Ato Jurídico 2.1 Ato Jurídico 2.2 Ato administrativo 2.2 Ato administrativo 2.3 Negócio jurídico (duas vontades) 2.3 Negócio jurídico (duas vontades)

Ato Administrativo Ato Administrativo Atributos de ato que obedece as normas de Direito Público Atributos de ato que obedece as normas de Direito Público Ato da Administração Ato da Administração É o ato praticado pela Adm. Pública. É o ato praticado pela Adm. Pública. NEM TODO ATO DA ADM. SERÁ ATO ADMINISTRATIVO: Um contrato de locação da Prefeitura é um ato da Administração mas que não é um ato administrativo porque obedece normas de direito privado e não de direito público.

REQUISITOS OU CONDIÇÕES DE VALIDADE DO ATO ADM. Competência Competência Finalidade Finalidade Forma Forma Motivo Motivo Objeto Objeto C F F M O

Ex. Retirada de moradores de área de risco Competência: Municipal Competência: Municipal Finalidade: Segurança população Finalidade: Segurança população Forma: exteriorização do ato (ex.decreto) Forma: exteriorização do ato (ex.decreto) Motivo: A população pode ser soterrada caso o morro venha abaixo Motivo: A população pode ser soterrada caso o morro venha abaixo Objeto: Retirada da população Objeto: Retirada da população

Distinção C F F M O Finalidade – Efeito mediato do ato Finalidade – Efeito mediato do ato Motivo – motivação(anterior ao ato) Motivo – motivação(anterior ao ato) Objeto – Efeito imediato do ato Objeto – Efeito imediato do ato

ATO VINCULADO COMPETENCIA – VINCULADO COMPETENCIA – VINCULADO FINALIDADE – VINCULADO FINALIDADE – VINCULADO FORMA – VINCULADO FORMA – VINCULADO MOTIVO – VINCULADO MOTIVO – VINCULADO OBJETO - VINCULADO OBJETO - VINCULADO

ATO DISCRICIONÁRIO COMPETENCIA – VINCULADO COMPETENCIA – VINCULADO FINALIDADE – VINCULADO FINALIDADE – VINCULADO FORMA – VINCULADO FORMA – VINCULADO MOTIVO – DISCRICIONÁRIO MOTIVO – DISCRICIONÁRIO OBJETO - DISCRICIONÁRIO OBJETO - DISCRICIONÁRIO

COMPETENCIA – Se desrespeitado, pode ser convalidado em algumas situações. COMPETENCIA – Se desrespeitado, pode ser convalidado em algumas situações. FINALIDADE – Se desrespeitado, o ato é nulo FINALIDADE – Se desrespeitado, o ato é nulo FORMA Se desrespeitado, pode ser convalidado em algumas situações FORMA Se desrespeitado, pode ser convalidado em algumas situações MOTIVO – Se desrespeitado, o ato é nulo MOTIVO – Se desrespeitado, o ato é nulo OBJETO – Se desrespeitado, o ato é nulo OBJETO – Se desrespeitado, o ato é nulo

C F F M O Erro na: FINALIDADE FINALIDADE MOTIVO MOTIVO OBJETO OBJETO Causa a invalidação do ato e este não pode ser CONVALIDADO.

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO ANULAÇÃO – O ato é nulo por não ter respeitado os seus requisitos. ATO ILEGAL. ANULAÇÃO – O ato é nulo por não ter respeitado os seus requisitos. ATO ILEGAL. *** A anulação pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. REVOGAÇÃO – O ato deve ser eliminado ou modificado por CONVENIENCIA ou OPORTUNIDADE da Administração Pública. REVOGAÇÃO – O ato deve ser eliminado ou modificado por CONVENIENCIA ou OPORTUNIDADE da Administração Pública. *** A revogação só pode ser feita pela própria Administração.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Os atos adm. são dotados de FÉ-PÚBLICA: ATRIBUTOS: Presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade Presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade Auto-executoriedade Auto-executoriedade Imperatividade Imperatividade A presunção é relativa: Obs.: Presunção relativa – juris tantum x Presunção absoluta – jure et de jure Obs.: Presunção relativa – juris tantum x Presunção absoluta – jure et de jure

GABARITO Apostila 2 GABARITO Apostila 2 1 A 2 D 3 B 4 A 5 D 6 B 7 A 8 B 9 A 10 A 11 C 12 D 13 B 14 C 15 C

16 B 17 D 18 D 19 E 20 E 21 C 22 E 23 B 24 D 25 B 26 B 27 C 28 A 29 D 30 C 31 A

ATOS quanto a formação e efeitos: 1. Prefeito, válido e eficaz 2. Prefeito, válido e ineficaz 3. Prefeito, inválido e eficaz 4. Prefeito, inválido e ineficaz PERFEITO – completou o ciclo de formação; VÁLIDO – completou o ciclo de formação em conformidade com a lei EFICAZ – ato pronto para produzir efeito, já publicado.

CLASSIFICAÇÃO Quanto aos destinatários: Quanto aos destinatários: ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS Quanto ao alcance: Quanto ao alcance: ATOS INTERNOS E EXTERNOS Quanto ao objeto: Quanto ao objeto: ATOS DE IMPÉRIO = são os impostos pela Adm. (Aqui a Adm. usa de sua supremacia sobre os administrados)

ATOS DE GESTÃO = são os regidos pelo regime privado (São os que a Adm. NÃO usa de sua supremacia sobre os administrados) ATOS DE EXPEDIENTE = são meros atos que se destinam a impulsionar a atividade administrativa. Quanto ao grau de liberdade: Quanto ao grau de liberdade: ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS Quanto a formação: Quanto a formação: ATOS SIMPLES = 1 única vontade de 1 órgão público.

COMPOSTOS = 2 vontades dentro de 1 órgão público. COMPLEXOS = 2 ou mais vontades dentro de órgão públicos diferentes. Quanto à manifestação de vontade: Quanto à manifestação de vontade: ATOS UNILATERAIS = declaração de uma só das partes. ATOS BILATERAIS = declaração de ambas as partes (Ex.: contrato).

ESPÉCIES DE ATOS = São os tipos de atos que existem. 1 – NORMATIVOS = Detalham melhor o que a lei já estabeleceu para todos. (quais são: apostila pág.132)

2 – ORDINATÓRIOS = Disciplinam a conduta da Adm. e seus funcionários. (portaria, instrução, aviso, circular, ordem de serviço, ofício e despacho). 3 – ENUNCIATIVOS = A Adm. Certifica, atesta ou emite uma opinião sobre determinado fato. (certidões, atestados e parecer)

4 – NEGOCIAIS = A Adm. Emite uma declaração quanto a uma pretensão de um particular. alvará(*D), licença(*V), concessão(*D), permissão(*D), autorização administrativa(*D), admissão(*V), aprovação(*D), homologação(*V). Todos são unilaterais, mas temos (*V) vinculados e (*D)discricionários.

5 – PUNITIVOS = sanção imposta ao particular ou ao agente público que descumpre disposições legais. 5 – PUNITIVOS = sanção imposta ao particular ou ao agente público que descumpre disposições legais. EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS = apostila

ANULAÇÃO: efeitos EX TUNC = desde a geração do ato. ANULAÇÃO: efeitos EX TUNC = desde a geração do ato. REVOGAÇÃO: efeitos EX NUNC = do ato de revogação pra frente. REVOGAÇÃO: efeitos EX NUNC = do ato de revogação pra frente.