Controle Interno da Administração e Estratégias Anticorrupção

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Missão e Estrutura da Controladoria e o Papel do Controller
Advertisements

I FÓRUM ESTADUAL DE AUDITORIA
Reunião para os novos dirigentes da RBMLQ-I
A Importância do Controle Interno no Âmbito Municipal
OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Avaliação do Plano Plurianual
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Controle Externo e Interno da Administração Pública
Orçamento na CF/88 Princípios
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Governo do Estado do Tocantins Secretaria da Educação e Cultura
Controle de Recursos Públicos
Controladoria-Geral da União no estado de Mato Grosso CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO PÚBLICA OUT/2004 O CONTROLE EXTERNO NA VISÃO DAS UNIDADES GESTORAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Como o terceiro setor pode participar no controle do recurso público
O Controle na visão das Unidades Gestoras DIÁLOGO PÚBLICO - TCU/MG
Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SEUS PRINCIPAIS
Bases jurídicas para uma boa Administração
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
Sandra Krieger Gonçalves
PROGRAMA AVANÇADO EM GESTÃO PÚBLICA CONTEMPORÂNEA
SISTEMA DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL. A Lei de 30 de outubro de 2013 que criou a Controladoria Geral do Estado foi regulamentada pelo Decreto.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual
Aprovação das Contas do Inmetro
Relatório da Ação Governamental RAG
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
José Alberto Ribeiro Carvalho
TCEMG - Curso de Pós-Graduação em
LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL
OUVIDORIAS Entre controle, gestão e participação José Eduardo Romão
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
Seminário O controle interno governamental no Brasil Velhos Desafios, Novas Perspectivas 14 a 16 de Maio Iguassu Resort – Foz do Iguaçu - Paraná.
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Sérgio Nogueira Seabra Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
ÉTICA E GOVERNANÇA: OUVIDORIA PARA A CIDADANIA
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
Controladoria-Geral da União CGURN/PR 01 de Julho de 2004 Controle na Visão das Unidades Gestoras.
Controle dos gastos públicos Fabiano de Oliveira Luna Analista de Controle Externo O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle.
Qualidade dos gastos púbicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
Controladoria-Geral da União CGU São Paulo - Novembro/2014 Responsabilização de PJs por Corrupção e Lei /2013 Waldir João Ferreira da Silva Júnior.
Controladoria-Geral da União CGU Fórum SPOA Brasília - Novembro/2014 LEI Nº /2013 Responsabilização de Pessoas Jurídicas Carlos Higino Ribeiro de.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
O controle interno no Brasil – Situação atual e perspectivas futuras
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Fiscalização de acordos de leniência Março/2015. Grupo de Trabalho Portaria-TCU nº 55, de 21 de fevereiro de Instituição Ministro Benjamin Zymler.
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
GT REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
OS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO, DE ORÇAMENTO, DE CONTROLE, DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE A gestão dos recursos públicos está organizada sob.
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A atividade de Corregedoria enquanto gestora de riscos nas organizações públicas e a Lei nº /2013 (Lei da Empresa Limpa)
Ciência Política e Teoria Geral do Estado Prof. Marcelo Thimoti 1.
palestrante Ranilson Ramos
Controladoria-Geral da União Visão Geral do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal O pior do Brasil era a Corrupção Ela nunca foi tão combatida.
Principais Aspectos da Regulamentação Federal Lei da Empresa Limpa (Lei nº /2013)
MODALIDADES DE AUDITORIA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PLANEJAMENTO, CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
ORLANDO ALVES DA SILVA Conselheiro Substituto GESTÃO E CONTROLE PATRIMONIAL PROCEDIMENTOS PARA CONVERGÊNCIA CONTÁBIL.
Lei Anticorrupção Reflexos da MP 703 no controle externo exercido pelo Congresso Nacional e pelo TCU.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO PROJETO DE LEI NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO.
1 CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Contador PEDRO GABRIL
Transcrição da apresentação:

Controle Interno da Administração e Estratégias Anticorrupção Ana Carla Bliacheriene Especialista em Gestão Orçamentária Profa. e Livre-Docente em Finanças Públicas da USP

Sumário Fundamento Constitucional Que SCI desejamos? Fundamento Legal Que sistema encontramos? SCI como auxiliar da gestão Controle Interno como Auxiliar da Gestão Controladoria e suas Macrofunções SCI e COSO E a repressão à corrupção? Legalidade ou efetividade?

Fundamento Constitucional CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (...) da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida (...) mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder Art. 74. Os Poderes (...) manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (...) ;

Fundamento Constitucional IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Fundamento Legal Lei nº 12.527-2001 (Lei de Acesso à informação) Lei nº 12.741-2012 (Lei da Transparência Fiscal) Lei nº 12.846-2013 (Lei anticorrupção)

Lei nº 12.846-2013 (Lei Anticorrupção) Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos (...)

Do Processo Administrativo de Responsabilização Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação. § 2o  No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Do Processo Administrativo de Responsabilização Art. 9o  Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000. Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. § 1o  O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão

Do Processo Administrativo de Responsabilização Art. 12.  O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento. Art. 13.  A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único.  Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública. Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial (...) Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

O SCI como Auxiliar da Gestão É um conjunto de partes interdependentes, que compartilham informações, que visa a garantir a higidez da gestão pública e da execução orçamentária, bem como a qualidade crescente dos serviços públicos prestados Sistema de Controle Interno (Controladoria Pública voltada a governança da organização) e não meramente contábil

SCI e COSO

Legalidade ou efetividade? Para que a Governança seja prática e não meramente documental, é necessário instituir um sistema interno de acompanhamento da organizações, que a Constituição Federal nomeou, nas organizações públicas, de sistema de controle interno que, como visto, tem natureza mais ampla do que o controle financeiro-orçamentário

Que SCI desejamos? É um sistema de acompanhamento de Governança, que inclui o bom acompanhamento do planejamento da organização e de suas atividades-fim, bem como a execução orçamentário-financeira, sem se restringir a esta Problemas: enxerga bem a floresta e pode ter dificuldades de enxergar a árvore

Que sistema encontramos? Há uma clara tendência das organizações públicas, liderada pela CGU, de criar sistemas simples, porém completos (não exclusivamente financeiros) e não pulverizados, com várias unidades autônomas de poder e que não troquem informação, dentro da organização

Controle Interno como Auxiliar da Gestão O foco nos resultados e os avanços na estruturação do orçamento-programa deram ao controle interno o papel de monitoramento de políticas públicas, relegando o papel fiscalizatório (repressor) a um segundo plano em relação à sua dimensão gerencial Prevenção, Compliance e Repressão

Controle Interno como Auxiliar da Gestão Na nova concepção, o sistema de controle interno se transforma em um elo entre a execução e o planejamento das políticas públicas, pois as ações de controle são desenhadas com base nos parâmetros definidos pela programação orçamentária e visam produzir informações gerenciais que contribuam para a avaliação de resultados da implementação das políticas. (...) e esse não se esgota em si mesmo, pois ele não conclui com a verificação da legalidade, da eficiência e da eficácia da execução dos programas, mas deve ter continuidade no processo de contínuo planejamento das ações de governo (OLIVIERI, 2010, p. 123-124).

Controladoria e suas Macrofunções Auditoria Ouvidoria Correição Transparência Prevenção e Ética

Interações das Quatro Funções Básicas da Controladoria do Setor Público: Ouvidoria, Auditoria, Correição e Prevenção (BRAGA, Marcos, 2014)

A genética das quatro funções As faixas azuis representam as duas cadeias: a do ciclo da gestão e do ciclo do orçamento Os degraus representam as informações construídas e coletadas nas diversas áreas da controladoria Degraus em excesso tornam a interconexão dos ciclos de gestão e orçamento morosa e ineficiente, degraus a menos tornam-na insuficiente e formuladora de análises limitadas

E a repressão à corrupção?

O dito popular: “ passarinho que se apadrinha com morcego, amanhece de cabeça para baixo”

Quem está de cabeça para baixo? A que pergunta o SCI bem organizado deve responder? Quem está de cabeça para baixo? Prevenção X Repressão

Fonte: propaganda comercial Skol (2014)

Medidas posteriores No caso de identificação (indício ou prova substancial) de crime de corrupção: Processo Administrativo de Apuração******* Representar aos TC’s Representar ao MP No caso de prejuízo ao erário, lavrar B.O. Medidas correcionais e administrativas

Limitações das competências Se de um lado há limites à competência da administração pública de investigar e punir o crime de corrupção, a CF e as lei já referidas lhe imprimem o dever de aparelhar mecanismos efetivos de controle para diagnosticá-la e julgá-las administrativamente. As 4 macrofunções das controladorias, devidamente aparelhadas com produção de informação confiável, efetivo setor de inteligência, com instrumentos de TI adequados, podem cumprir este dever legal

OBRIGADA! acb@usp.br