TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Transcrição da apresentação:

TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório 2012 Fonte: www.renatosaraiva.com.br

ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO INICIAL NO RITO ORDINÁRIO Requisitos Art. 282, 283 e 39, I do CPC. Competência Arts. 94-100, CPC. Partes Tratamento: autor e réu. Hipóteses de cabimento Todas as hipóteses, salvo aquelas contempladas pelo rito sumário (art. 275, CPC) e pelos procedimentos especiais (arts. 890-1.070, CPC). Fundamento legal Art. 282, CPC. Fatos Narrativa do ocorrido. Observar o enunciado da questão! Fundamentação jurídica Descrição da relação jurídica que envolve autor e réu com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Como nessa prova você só poderá utilizar a legislação capriche!! Pedido a) tutela antecipada (se houver); b) citação; c) procedência; d) sucumbência. Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados.Não utilize o bordão genérico! Valor da causa Arts. 258-260, CPC.

IMPORTANTE!!! Não utilizar abreviaturas; Utilizar apenas os dados fornecidos pelo problema; Se possível, dividir em tópicos; Verificar a aplicação do art. 273 do CPC (tutela antecipada); Requerer a citação por oficial de justiça, com os benefícios do art. 172, § 2º, CPC.

ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO NO RITO SUMÁRIO Requisitos Art. 282 + art. 276, CPC (art. 272, parágrafo único, CPC). Competência Arts. 94-100, CPC. Partes Tratamento: autor e réu. Hipóteses de cabimento Art. 275, incisos I ou II e alíneas, CPC. Fundamento legal O mesmo. Fatos Narrativa do ocorrido. Fundamentação jurídica Descrição da relação jurídica que envolve autor e réu com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Pedido a) tutela antecipada (se houver); b) citação para comparecimento em audiência a ser designada pelo juiz (art. 277, CPC); c) procedência; d) sucumbência; e) rol de testemunhas; f) requerida a perícia, formular quesitos. Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nesse procedimento é obrigatório, desde logo, a indicação do rol de testemunhas, a quesitação da perícia e a nomeação de assistente técnico. Valor da causa Arts. 258-260, CPC.

ESTRUTURA BÁSICA DA CONTESTAÇÃO Competência Juiz da causa (art. 297, CPC). Partes Tratamento: autor e réu. Hipóteses de cabimento Meio processual pelo qual o réu apresenta defesa, tanto processual quanto de mérito, impugnando os termos da petição inicial. Fundamento legal Art. 300 e ss., CPC. Fatos Breve resumo da petição inicial. Fundamentação jurídica Antes de contestar o mérito, porém, cabe ao réu arguir matéria preliminar, se existente (art. 301, I a XI, CPC), e, no mérito, basear-se em doutrina, jurisprudência e legislação a fim de impugnar as alegações dos autos. Pedido a) acolhimento da preliminar para (se houver); b) improcedência total da ação; c) sucumbência. Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Valor da causa Não há. Prazo: 15 dias - art. 297, CPC.

IMPORTANTE!!! Não é necessário qualificar as partes. O rol das preliminares não é taxativo. Pode o réu arguir, também, qualquer das hipóteses elencadas no art. 267 do CPC que não estejam expressas no art. 301, bem como a existência de algum vício processual ou alguma matéria que possa ensejar o indeferimento, de plano, da inicial pelo juiz. Nem toda preliminar gera extinção do feito. Porém, se ocorrer, será sempre sem resolução de mérito. Vide art. 267, CPC. Lembre-se: decadência e prescrição são matérias de mérito, e não de preliminar. Extinguem o processo com resolução do mérito ( art. 269).

QUESTÕES DA OAB

1. (OAB/Exame Unificado – 2010 1. (OAB/Exame Unificado – 2010.1) Considere que, ajuizada ação de cobrança, entre partes capazes, para recebimento de dívida já prescrita, o juiz, ao analisar a exordial, a indefira, de pronto, devido à consumação da prescrição. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do magistrado. Sendo a prescrição preliminar de mérito, o momento processual de sua apreciação deveria ocorrer na sentença final. A prescrição não poderia ser declarada de ofício visto que a ação trata de direitos patrimoniais. A petição inicial deve ser indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição. O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição.

1. (OAB/Exame Unificado – 2010 1. (OAB/Exame Unificado – 2010.1) Considere que, ajuizada ação de cobrança, entre partes capazes, para recebimento de dívida já prescrita, o juiz, ao analisar a exordial, a indefira, de pronto, devido à consumação da prescrição. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do magistrado. Sendo a prescrição preliminar de mérito, o momento processual de sua apreciação deveria ocorrer na sentença final. A prescrição não poderia ser declarada de ofício visto que a ação trata de direitos patrimoniais. A petição inicial deve ser indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição. (art. 295 do CPC) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição.

2. (OAB/Exame Unificado – 2010 2. (OAB/Exame Unificado – 2010.2) Acerca da revelia, é correto afirmar que: a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta. ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente. contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

2. (OAB/Exame Unificado – 2010 2. (OAB/Exame Unificado – 2010.2) Acerca da revelia, é correto afirmar que: a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta. ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente. contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (art. 322, parágrafo único do CPC)