TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS Inexistência de conceito no CPC – Art. 496 traz elenco taxativo. No plano genérico: Espécie do gênero “Meios de Impugnação de Decisões Judiciais”, juntamente com as Ações Autônomas de Impugnação. No plano específico: “Meio ou poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter sua reforma ou sua nulidade, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada.” (Humberto Theodoro Gomes)

a) Possibilidade de erro na prolação das decisões judiciais; “É o procedimento que se forma para que seja revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória ou acórdão.” (José Frederico Marques) Finalidade – Reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada ou parte dela, sendo os dois primeiros objetivos típicos dos recursos. Fundamentos a) Possibilidade de erro na prolação das decisões judiciais; b) Inconformismo como ínsito à natureza e personalidade humanas.

PERGUNTA-SE: É da essência da noção de recurso, a necessidade de julgamento por órgão de hierarquia superior? O Duplo Grau de Jurisdição – Possibilidade de reexame de matéria já decidida, por instância hierarquicamente superior. Dissociação do conceito de recurso que deve estar vinculado à noção de reexame - Previsão legal. Pronunciamentos Judiciais sujeitos à Recurso: - Decisões Interlocutórias / Sentenças ou Acórdãos

Classificação: Quanto à extensão: - Total - Parcial Quanto ao direito tutelado: - Ordinários - Extraordinários (Excepcionais, de estrito direito) Quanto à fundamentação: - Livre - De fundamentação vinculada.

Espécies (CPC 496) APELAÇÃO; AGRAVO (Retido/Por Instrumento/Interno – Inominado - Regimental); EMBARGOS INFRINGENTES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; RECURSO ORDINÁRIO; RECURSO ESPECIAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp e RE.

Juízos de admissibilidade e de mérito – Necessidade de duplo exame: Admissibilidade e Mérito - Regra geral do juízo de admissibilidade: É realizado pelo juízo a quo e pelo ad quem. Exceção: Agravo por instrumento. – Desvinculação entre os juízos de admissibilidade. – Sendo inadmitido cabe recurso. – Desnecessidade de fundamentação no juízo positivo. Exceção: RE e REsp. O juízo ad quem analisa novamente a existência dos requisitos de admissibilidade (recorribilidade da decisão, tempestividade, legitimidade, interesse, preparo) e aprecia o mérito.

Requisitos de Admissibilidade No juízo de admissibilidade - Paralelo com os requisitos de admissibilidade da ação – Condições da ação e pressupostos processuais. PERGUNTA-SE: Cabe recurso da decisão positiva no juízo de admissibilidade? Requisitos de Admissibilidade   Cabimento – Recorribilidade (Possibilidade de recorrer-se da decisão) + Adequação; Legitimidade recursal (CPC 499).

Em matéria de legitimidade, PERGUNTA-SE: Pode o MP recorrer quando não atuou em processo de intervenção obrigatória? Não havendo recurso da parte, pode o MP recorrer tendo atuado no processo como custos legis? (Súmula STJ 99). Pode o réu recorrer de sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito?

Interesse Recursal – Binômio - Necessidade (Inexistência de outra forma de alteração da decisão) + Utilidade (Resultado mais vantajoso); Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer – Renúncia, Aquiescência (Preclusão lógica) e Desistência. – Atos unilaterais; Tempestividade; Regularidade formal (CPC 514, 524, 525, 541); Preparo – Sanção: Deserção. PERGUNTA-SE: Pode o juiz considerar inexistente determinado requisito de admissibilidade recursal independente de manifestação do recorrido?

PRINCÍPIOS VOLUNTARIEDADE – Vontade inequivocamente manifestada do recorrente – Remessa necessária (CPC 475) não possui natureza de recurso. DIALETICIDADE – Todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Não basta apenas manifestar a intenção de recorrer, é necessário expor seus argumentos. Correspondência – Para cada tipo de decisão corresponde um recurso. Taxatividade – Somente lei federal pode criar recursos novos ainda que fora do sistema recursal do CPC (CF 22, I) – Daí porque não serem recursos o Adesivo, a Reclamação Constitucional, a Remessa Necessária (Recurso ex officio), Pedidos de Reconsideração, etc.

unicidade, UNIRRECORRIBILIDADE ou SINGULARIDADE – Contra uma decisão só cabe um recurso por vez – Interposto o primeiro ocorre preclusão consumativa para os demais – Exceção: RE e Resp. FUNGIBILIDADE: Um recurso pode ser recebido por outro desde que não haja erro grosseiro na interposição, ou seja, que não haja troca de recurso quando lei, doutrina e jurisprudência são claras a respeito do cabimento. PROIBIÇÃO DE “REFORMATIO IN PEJUS” – Exceção: Casos de matéria de ordem pública como fundamento. (Ex.: Incompetência absoluta do juízo de 1º grau).

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Uma mesma matéria pode ser decidida duas vezes ou mais por órgãos distintos do Judiciário. DISPOSITIVO – O reexame da matéria se atribui, única e exclusivamente, à vontade das partes. INQUISITÓRIO – Possibilidade de análise de questões de ordem pública, de ofício.

Funções Rescindente e Rescisória / Substitutiva Rescindente – Quando, ao atacar error in procedendo da decisão (vícios formais ou processuais), o recurso, uma vez provido, invalida a decisão recorrida, havendo a necessidade de prolatação de nova decisão pelo juízo a quo. Rescisória / Substitutiva – Quando, atacando, error in judicando (vícios de juízo, má valoração dos fatos pelo juiz ou aplicação errônea do direito), o recurso, provido, substitui, naquilo que foi objeto do recurso, a decisão impugnada, sem que haja necessidade de prolação de nova decisão pelo juízo a quo.

EFEITOS DEVOLUTIVO – Devolução do conhecimento da matéria impugnada à instância recursal. SUSPENSIVO – Impedimento da eficácia imediata da decisão impugnada. OBSTATIVO – Retardo na formação da coisa julgada. REGRESSIVO – O conhecimento da matéria impugnada retorna ao seu juízo prolator.

DIFERIDO – O conhecimento de um recurso depende de outro recurso a ser interposto contra outra decisão; TRANSLATIVO – Possibilidade de análise pela instância recursal, de questões de ordem pública não suscitadas no recurso – Exceção: RE e REsp; SUBSTITUTIVO – Substituição da decisão recorrida com o julgamento do mérito do recurso (CPC 512).