EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 535 a 538 do CPC)

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Transcrição da apresentação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 535 a 538 do CPC) Recursos em espécie EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 535 a 538 do CPC)

Conceito: Natureza jurídica: Recurso destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Recurso – art. 496, IV, CPC (Nery, Humberto, Barbosa Moreira, Alexandre Câmara, Marcus Vinicius etc). Incidente de Julgamento – Sérgio Bermudes. Natureza jurídica:

Cabimento: (art. 162, 163 e 535 do CPC) Finalidade: Esclarecer ou integrar a decisão judicial. Contra decisão judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão). Inexatidões materiais ou erros de cálculos – correção de ofício ou mediante requerimento (art. 463, I, do CPC) Cabimento: (art. 162, 163 e 535 do CPC)

Cabimento (art. 535 do CPC): Obscuridade: falta de clareza (provimento deve ser claro e preciso). Contradição: incompatibilidade entre as proposições constantes na decisão judicial. Omissão: falta da apreciação de questão relevante para o julgamento da causa. (Ex. decisão infra/citra petita). Serve para prequestionamento em RE e REsp. Art. 48 da Lei n. 9.099/95 – dúvida. Cabimento (art. 535 do CPC):

Requisitos de admissibilidade: Requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (juízo de admissibilidade); Prazo: 5 dias (art. 508 do CPC); Forma escrita e petição dirigida ao juiz/relator com a indicação do vício (art. 536 do CPC); Não há preparo (art. 536 do CPC);

Efeito interruptivo: art. 538 do CPC – propositura interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes (prazo para outro recurso tem início com a intimação da decisão do EDCL); Ainda que improcedente ou não admitido; # art. 50 da Lei n. 9.099/95 (efeito suspensivo)

Embargos protelatórios: art. 538, parágrafo único, do CPC – juiz ou tribunal condenará o Embargante ao pagamento de multa não superior a 1% do valor da causa (em prol do Embargado); Reiteração – multa é elevada a até 10% e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito.

Procedimento (art. 536 e 537 do CPC): Competência: mesmo juízo (órgão jurisdicional) que proferiu a decisão. Aplica-se a identidade física do juiz (art. 132 do CPC)? Forma e prazo: petição escrita (JEC – também oral), 05 dias. Pedido: sanar obscuridade, contradição ou omissão. Art. 537 do CPC – Juiz julgará no prazo de 5 dias (prazo impróprio); nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente. Procedimento (art. 536 e 537 do CPC):

Procedimento (art. 536 e 537 do CPC): Há contraditório? Duas correntes: 1ª)parte contrária tem que apresentar contrarrazões (Nery e Dinamarco); 2ª) não há oportunidade, salvo se tiverem efeito infringente (Barbosa Moreira e Marcus V.) – julgamento modificar a decisão recorrida.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO: Para esclarecer ou integrar a decisão ocorre a modificação da decisão ou do resultado do julgado; Art. 463, II, do CPC – publicada a sentença juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, podendo alterá-la por EDCL (efeito modificativo). EFEITOS DO RECURSO: Suspensivo; Devolutivo? (Alexandre Câmara); Interruptivo; Modificativo ou infringente;

Natureza da decisão dos Embargos Declaratórios: ato judicial tem a mesma natureza daquele que foi objeto dos Embargos; Não sanada a omissão, obscuridade ou contradição cabem EDCL dos EDCL ou REsp (violação do art. 535 do CPC).