Introdução ao Direito II

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Transcrição da apresentação:

Introdução ao Direito II Aplicação da lei no tempo

Conflitos de normas Regulação da mesma situação jurídica por normas incompatíveis ou previsão de consequências jurídicas opostas para o mesmo comportamento resolução em sede de interpretação - compatibilização (ex.: interp. restritiva) normas de fontes de hierarquia diferente coexistência - norma geral / norma especial situações plurilocalizadas - conflitos espaciais de normas sucessão de leis no tempo - conflitos temporais de normas

Aplicação da lei no tempo Importância acrescida nas situações de alterações legislativas frequentes Sistema jurídico aberto e dinâmico e função modeladora do Direito necessidade de garantir a estabilidade das situações da vida (função social do Direito)

Proibição da retroactividade da aplicação da lei Fundamento: ideia de defesa dos particulares contra o arbítrio do Estado Consagração na Constituição portuguesa apenas num domínio específico: artigo 29.º - não retroactividade da aplicação da lei penal incriminadora Princípio da retroactividade in mitius (art. 29.º, n.º 4) Possibilidade de extensão do princípio? (favorecimento dos particulares quando tal não ponha em causa a segurança jurídica)

Formas de resolução de conflitos de leis no tempo: fixação da solução em disposições transitórias (normalmente, aplicação dos critérios gerais a situações que, por serem mais duvidosas, o legislador entende clarificar); não retroactividade da lei penal incriminadora (art. 29.º CRP e art. 6.º do Código Penal); princípio da não retroactividade nos casos em que a lei nada diz.

Interesse na adaptação do Direito à evolução social versus Confiança na estabilidade do Direito Regras de conflitos de leis no tempo Artigo 12.º do Código Civil – consagração de princípios gerais aplicáveis em todo o ordenamento jurídico n.º 1 Princípio não restroactividade - a lei só dispõe para o futuro; Se lhe for atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

Graus de restroactividade: Grau máximo – LN nem sequer respeitaria as situações definitivamente decididas por sentença transitada em julgado ou título equivalente (sentença arbitral homologada, transacção,…) Retroactividade respeita as causae finitae mas não se detém perante efeitos jurídicos já produzidos no passado mas que não chegaram a ser objecto de uma decisão final nem foram cobertos por título equivalente (ex.: LN – redução de taxa de juro máxima + restituição de juros vencidos sob a LA) Retroactividade normal (12.º/1) – respeita os efeitos já produzidos pela situação jurídica durante a vigência da LA

n.º 2 Distinção entre dois tipos de normas: 1.ª parte: as que dispõem sobre os requisitos de validade substancial ou formal de factos ou sobre os seus efeitos Aplicam-se apenas a factos novos, ou seja, não dispõem sobre as situações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da lei nova Os efeitos em causa são regulados como expressão de uma valoração dos factos que lhes deram origem

2.ª parte: as que dispõem sobre os efeitos mas abstraindo dos factos que lhe deram origem Aplicam-se às situações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da lei nova mas cujos efeitos subsistam ou estejam ainda em curso à data do início de vigência da nova lei Atende-se directamente à situação jurídica, independentemente do facto que a originou

- aplicação no tempo em casos especiais: Doutrina tradicional - aplicação no tempo em casos especiais: Direito Processual – a regra é a de que a lei nova é de aplicação imediata; Leis sobre prazos – artigo 297.º; Estatuto pessoal – princípio da aplicação imediata da lei nova; Estatuto real – a regra é a da aplicação da lei do momento da aquisição do direito real; Estatuto do contrato – em princípio regulado pela lei vigente ao tempo da conclusão do contrato; Estatuto sucessório – no que respeita à sucessão voluntária, aplicação da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, excepto no que respeita à validade do testamento, em que será aplicável a lei do tempo da sua elaboração.

Estatuto do contrato? Justificação da especialidade: incorporação da lei vigente à data de celebração do contrato no contrato (“tacitamente acolhida nas suas disposições pela vontade das partes”) disposições sobre a validade formal e substancial – 12.º, n.º 2, 1.ª parte; disposições legais interpretativas ou supletivas – dispondo sobre os efeitos, não abstraem em princípio dos factos que lhes deram origem: 12.º, n.º 2, 1.ª parte; regulação dos efeitos que possam ser dissociados do facto da conclusão do contrato – 12.º, n.º 2, 2.ª parte.

Cedência do “estatuto do contrato” razões justificativas da lei nova impõem a sua aplicação imediata mesmo a situações jurídicas já constitutivas (estatutos das pessoas e dos bens, princípios estruturadores da ordem económica e social, tutela de categorias sociais “mais fracas”,...).

Leis interpretativas Existência de uma lei anterior que tenha dado origem a soluções controvertidas; Finalidade de interpretação de uma lei anterior – solução que se situe dentro dos quadros da controvérsia existente; Lei interpretativa não deve ser hierarquicamente inferior à lei a interpretar; Lei interpretativa integra-se na lei interpretada – retroactividade? Ressalva dos efeitos já produzidos (cumprimento da obrigação, caso julgado, transacção ou actos análogos), ou seja, situações consumadas ou situações de soluções controvertidas que se tornaram certas.