“A propriedade e o Direito Internacional Público”

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Transcrição da apresentação:

“A propriedade e o Direito Internacional Público” Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia Lisboa, 28 de Setembro de 2006 jbg@fd.unl.pt

1. A propriedade no tratamento clássico dado pelo Direito Civil 1.1. A modelação pelo Direito Civil – Direito das Coisas: arts. 1302º e ss do CC 1.2. A propriedade como (i) aproveitamento de bens corpóreos 1.3. (ii) em termos de exclusividade subjectiva do titular 1.4. (iii) segundo a mais ampla intensidade possível de vantagens, sendo portanto pleno ou universal nas faculdades que encerra 1.5. (iv) com carácter permanente, dotada de estabilidade e durabilidade 1.6. Propriedade e hemisfério patrimonial da esfera jurídica Jorge Bacelar Gouveia

2. Outros desenvolvimentos da propriedade 2.1. A propriedade de bens não corpóreos: Direito de Autor e Direito Industrial; a propriedade accionista 2.2. A propriedade de bens públicos: o aproveitamento de bens por instituições públicas (domínio público e domínio privado) 2.3. A propriedade e o Direito Constitucional: a dupla perspectiva da protecção da propriedade como direito das pessoas e a relação do Estado com os espaços geográficos Jorge Bacelar Gouveia

3. O sentido da propriedade como instituto de Direito Comum 3.1. A construção de um sentido comum de propriedade 3.2. A relação da propriedade com realidades corpóreas 3.3. A ideia de máximo aproveitamento possível 3.4. A ideia de exclusividade subjectiva 3.5. A ideia de durabilidade ou permanência Jorge Bacelar Gouveia

4. A relevância da propriedade no Direito Internacional Público 4.1. A propriedade das entidades jurídico-internacionais: a esfera patrimonial e o respectivo domínio (a actuação jurídico-privada de sujeitos internacionais) 4.2. A propriedade das pessoas protegida pelo Direito Internacional Público: a propriedade privada como direito do homem e a garantia da indemnização no caso de expropriação 4.3. A propriedade como património cultural internacionalmente protegido: a preservação da autonomia cultural das comunidades Jorge Bacelar Gouveia

5. A relação dos sujeitos internacionais com os espaços 5.1. A centralidade do problema do aproveitamento dos espaços geográficos 5.2. A tridimensionalidade da dimensão geo-espacial do Direito Internacional Público e da Comunidade Internacional 5.3. A permanente “luta” pela conquista de espaços geográficos 5.4. Uma história universal e política feita de aventuras de expansão territorial (2ª guerra mundial) Jorge Bacelar Gouveia

6. A construção do “domínio” do Direito Internacional Público 6.1. “Domínio” e não “propriedade” dos sujeitos internacionais: espaço de projecção do Direito Internacional Público, na força ordenadora das suas normas e princípios 6.2. A distinção entre o domínio internacional indirecto e directo – classificação jurídica: domínio indirecto como soberania e domínio directo como liberdade concorrencial de aproveitamento 6.3. A distinção entre os domínios terrestre, aquático e marítimo – classificação naturalística em função dos elementos físicos presentes 6.4. A relatividade destas classificações clássicas dos espaços internacionais 6.5. A importância crescente dos espaços internacionais e as suas novas utilidades, propiciadas pelo progresso científico e tecnológico Jorge Bacelar Gouveia

7. A questão da delimitação do domínio internacional 7.1. A dificuldade da divisão dos espaços geográficos 7.2. O histórico princípio do uti possidetis iuris 7.3. A demarcação das fronteiras: a delimitação natural e artificial 7.4. A delimitação vertical e horizontal (interior, exterior e lateral) 7.5. Os processos de demarcação espacial: unilateral, convencional e jurisdicional Jorge Bacelar Gouveia

8. O domínio indirecto do Direito Internacional Público 8.1. Domínio indirecto terrestre: território terrestre 8.2. Domínio indirecto aquático e marítimo: rios, lagos, águas interiores, mar territorial, estreitos e canais internacionais, águas arquipelágicas, plataforma continental 8.3. Domínio indirecto aéreo: espaço aéreo sobrejacente ao espaço nacional 8.4. A questão dos edifícios diplomáticos, navios e aeronaves 8.5. Esquemas de aquisição (secessão, descolonização), modificação (aquisição de parcelas por causas naturais ou a sua perda, e a compra) e extinção (por causas naturais, secessão extintiva) do território estadual Jorge Bacelar Gouveia

9. O território do Estado Português 9.1. Os art. 5º - território - e 84º - domínio público-administrativo – da CRP 9.2. As deficiências da definição constitucional do território português do art. 5º da CRP 9.3. A ajuda do art. 84º da CRP e os bens simultaneamente considerados de “soberania territorial” e de “domínio administrativo” Jorge Bacelar Gouveia

10. O domínio directo do Direito Internacional Público 10.1. Domínio terrestre: territórios nullius, Antártida 10.2. Domínio marítimo: regiões polares, zona contígua, ZEE, alto mar, área (fundos oceânicos) 10.3. Domínio aéreo: espaço aéreo sobrejacente a espaços não nacionais 10.4. Domínio espacial: o espaço cósmico Jorge Bacelar Gouveia

11. Morfologia das competências internacionais no domínio indirecto 11.1. A soberania (senhorio) territorial como competência dominial máxima em espaço próprio (dimensão positiva e dimensão negativa); a jurisdição territorial; distinção da jurisdição pessoal; a jurisdição normadora de aplicação do Direito e a jurisdição judicial de efectivação coerciva do Direito (civil e penal) 11.2. A progressiva erosão da ideia de soberania territorial absoluta; as muitas limitações admissíveis; as servidões e as zonas de exclusão aérea, os direitos de passagem marítima 11.3. Competências menores singulares sobre espaços geográficos alheios: cessão de administração, ocupação militar, servidão internacional, protectorado 11.4. Competências menores colectivas sobre espaços geográficos alheios: condomínio territorial e ocupação militar conjunta 11.5. Competências menores controladas sobre espaços geográficos alheios: mandatos e tutela e administração da ONU 11.6. Características essenciais da soberania: inalienável, irrenunciável, indivisível, imprescritível, não onerabilidade (por servidões) Jorge Bacelar Gouveia

12. Morfologia das competências internacionais no domínio directo 12.1. A igualdade dos sujeitos internacionais 12.2. A liberdade geral de aproveitamento dos espaços internacionais 12.3. A tipificação das liberdades internacionais em razão das utilidades propiciadas 12.4. A crescente limitação da utilização dos espaços internacionais: uso pacífico, protecção ambiental, respeito pelos direitos dos Estados 12.5. A questão do património comum da Humanidade Jorge Bacelar Gouveia

13. Domínio internacional e outras realidades 13.1. Domínio internacional indirecto, ou competências estaduais de jurisdição, e domínio público administrativo 13.2. Domínio internacional indirecto (imperium) e domínio administrativo privado, e outras “propriedades” das entidades públicas (património financeiro) 13.3. Domínio internacional directo e a propriedade – pública ou privada - das aeronaves, dos navios, dos equipamentos e dos recursos divisíveis e apropriáveis Jorge Bacelar Gouveia

14. O aproveitamento do domínio internacional e os direitos reais 14.1. A questão da natureza real dos poderes dos sujeitos internacionais sobre os espaços – as questões do Direito Internacional do Mar 14.2. A tese da adequação da natureza real 14.3. A tese da inaplicabilidade da construção dos direitos reais 14.4. A limitação da polémica e a inadequação da construção dos direitos reais: a competência espacial como jurisdição, não como propriedade 14.5. O interesse da gradação do Direito das coisas entre a propriedade e outros direitos, de gozo, aquisição e de garantia Jorge Bacelar Gouveia

15. Há uma propriedade no Direito Internacional Público? 15.1. A resposta é negativa: a propriedade é um conceito de cunho privatístico e exclusivista, tendo apenas interesse como aferidor da intensidade da regulação jurígena dos espaços geográficos 15.2. Mas há propriedades protagonizadas e protegidas pelo Direito Internacional Público: a propriedade dos Estados e das organizações internacionais, ou a propriedade dos cidadãos ou pessoas colectivas por ele protegida Jorge Bacelar Gouveia