XVIII Encontro Sul-Mato-Grossense de Contabilidade Pública IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO UMA VISÃO DA AUDITORIA ALESSANDRO CALDEIRA Campo Grande/MS, 5 de dezembro de 2014
SUMÁRIO Papel do Controle Externo na Contabilidade Pública Mudança do modelo contábil do setor público Evidenciação do processo de mudança Implementação do novo modelo Papel da Auditoria Financeira Perspectivas
PAPEL DO CONTROLE EXTERNO ATUAÇÃO PROATIVA Grupos de trabalho Reuniões com auditado Seminários Trabalho de fiscalização (Acompanhamento) ATUAÇÃO REATIVA Trabalhos de Fiscalização Representação Inspeção Auditoria Auditoria Financeira
PAPEL DO CONTROLE EXTERNO (cont.) CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
PAPEL DO CONTROLE EXTERNO (cont.) LEI 8.443/92 Art. 16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II – regulares com ressalva... III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
MUDANÇA DO MODELO CONTÁBIL O quê? É necessário ou exigível? Novo referencial legal? Está de acordo com a lei? Há recursos? Como? Treinamento de pessoal Compra ou adequação de software Produtos Convencimento da gestão Cronograma
REFERENCIAL LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 9° - Cabe à lei complementar: II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 Art. 5°. Compete à União: XV - legislar sobre: b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 Art. 5°. Compete à União: XV - legislar sobre: b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
REFERENCIAL LEGAL (cont.) LEI 4.320/64 Título IX – Da Contabilidade Capítulo IV – Dos Balanços Art A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. § 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial. § 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
REFERENCIAL LEGAL (cont.) LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção II - Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
REFERENCIAL (cont.) REDAÇÃO ORIGINAL DA LRF (PLP 18/99) Art. 63 Na apuração, quantificação e classificação das transações e operações do poder público: I – os registros, as classificações, os demonstrativos e os relatórios atenderão aos princípios e práticas contábeis geralmente aceitos; II – a despesa e a assunção de qualquer compromisso pelos entes da Federação serão: a) registradas segundo o período de competência em que forem realizadas e assumidas, bem assim apurado, em caráter complementar, o resultado global de seus fluxos financeiros;
EVIDENCIAÇÃO DO PROCESSO BENEFÍCIOS REAIS E OBSERVÁVEIS PLANEJAMENTO CLARO E FACTÍVEL MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DOS CUSTOS DA MUDANÇA
IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO MODELO COERÊNCIA COM O PLANEJADO O QUE PODE DAR ERRADO? DIVULGAÇÃO EFICAZ PLANO DE RETORNO
PAPEL DA AUDITORIA FINANCEIRA ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE A CONFIABILIDADE E INTEGRIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO GOVERNO Diminuir a assimetria das informações Aumentar a credibilidade das demonstrações Impulsionar a convergência integral Fortalecimento dos controles internos Melhorar a gestão de riscos
PAPEL DA AUDITORIA FINANCEIRA (cont.) LEI 4.320/64 ART. 106 A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá...
PERSPECTIVAS Alteração do referencial legal Consolidação do referencial teórico Aplicação integral do modelo Modelo contábil mais moderno e padronizado Melhor evidenciação do patrimônio público Funcionamento adequado dos sistemas Maior confiabilidade das informações
Muito obrigado! (61) (trabalho) (61) (celular)