Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul Contratos Internacionais Contratos Internacionais Nome: Eduardo Pretto Franco Professor:

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Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul Contratos Internacionais Contratos Internacionais Nome: Eduardo Pretto Franco Professor:
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Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul Contratos Internacionais Contratos Internacionais Nome: Eduardo Pretto Franco Professor: Dejalma Cremonese Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Ijuí 22/09/2008

DEFINIÇÃO: Definir Contrato Internacional não é tarefa simples. A doutrina não apresenta solução muito satisfatória para a questão, e tampouco a legislação conseguiu pôr termo às divergências que a matéria comporta; Definir Contrato Internacional não é tarefa simples. A doutrina não apresenta solução muito satisfatória para a questão, e tampouco a legislação conseguiu pôr termo às divergências que a matéria comporta; É prudente ressaltar que na caracterização dos contratos internacionais, formaram-se na doutrina francesa duas correntes: a econômica e a jurídica; É prudente ressaltar que na caracterização dos contratos internacionais, formaram-se na doutrina francesa duas correntes: a econômica e a jurídica;

Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa; Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa; Uma relação jurídica pode estar em contato com mais de um sistema jurídico ou somente com um. Neste último caso, estaremos diante de um contrato nacional; no primeiro, estaremos frente a um contrato internacional; Uma relação jurídica pode estar em contato com mais de um sistema jurídico ou somente com um. Neste último caso, estaremos diante de um contrato nacional; no primeiro, estaremos frente a um contrato internacional;

Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2 do Decreto- Lei n. 857 de 1969, o contrato internacional será aquele que possuir: Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2 do Decreto- Lei n. 857 de 1969, o contrato internacional será aquele que possuir: elementos que permitam vinculá-lo a mais de um sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira. elementos que permitam vinculá-lo a mais de um sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira. Um contrato pode caracterizar-se como internacional quando reflete, em sentido amplo, a conseqüência do intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes territórios; Um contrato pode caracterizar-se como internacional quando reflete, em sentido amplo, a conseqüência do intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes territórios;

Uma diferença fundamental entre um contrato de direito interno e um internacional, é que no último, as cláusulas concernentes quanto a capacidade das partes, objeto e à conclusão relacionam-se com mais de um sistema jurídico; Uma diferença fundamental entre um contrato de direito interno e um internacional, é que no último, as cláusulas concernentes quanto a capacidade das partes, objeto e à conclusão relacionam-se com mais de um sistema jurídico; Contrato internacional é um negocio jurídico em que se celebra o acordo entre duas ou mais vontades; Contrato internacional é um negocio jurídico em que se celebra o acordo entre duas ou mais vontades;

É um contrato elaborado entre sujeitos que pertençam a ordenamentos jurídicos diferentes tendo em vigor o principio da autonomia da vontade o consensualismo e a boa fé; É um contrato elaborado entre sujeitos que pertençam a ordenamentos jurídicos diferentes tendo em vigor o principio da autonomia da vontade o consensualismo e a boa fé; Diversos são os elementos que poderão vincular o contrato a Estados diferentes; Diversos são os elementos que poderão vincular o contrato a Estados diferentes; A vontade das partes, o lugar de execução das obrigações, a nacionalidade, o lugar de conclusão, o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino dos bens ou direitos objeto do contrato. A vontade das partes, o lugar de execução das obrigações, a nacionalidade, o lugar de conclusão, o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino dos bens ou direitos objeto do contrato.

CRIAÇÃO DO CONTRATO INTERNACIONAL: Quando vamos fazer um contrato, um pacto ou mesmo um acordo, o pilar mais consistente deste ato é a autonomia da vontade; Quando vamos fazer um contrato, um pacto ou mesmo um acordo, o pilar mais consistente deste ato é a autonomia da vontade; A primeira observação a ser feita no tocante à formação do contrato internacional, é relativa à capacidade das partes; A primeira observação a ser feita no tocante à formação do contrato internacional, é relativa à capacidade das partes; A capacidade das pessoas jurídicas deverá ser verificada em relação à legislação do país em que a mesma se constitui; A capacidade das pessoas jurídicas deverá ser verificada em relação à legislação do país em que a mesma se constitui;

Segundo o art. 9º, caput (3), combinado com o art. 11 (4), ambos da LICC. Além da verificação da capacidade, feita com base na lei do local de constituição da sociedade contratante, temos ainda que o art. 7º da LICC impõe a verificação da capacidade da pessoa física com que se trata em nome da empresa; Segundo o art. 9º, caput (3), combinado com o art. 11 (4), ambos da LICC. Além da verificação da capacidade, feita com base na lei do local de constituição da sociedade contratante, temos ainda que o art. 7º da LICC impõe a verificação da capacidade da pessoa física com que se trata em nome da empresa; Ao contratante, pessoa jurídica desconhecido, outras cautelas deverão ser observadas, em relação ao tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social; Ao contratante, pessoa jurídica desconhecido, outras cautelas deverão ser observadas, em relação ao tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social;

A segunda observação importante quanto à formação do contrato internacional, é relativa à escolha da lei aplicável; A segunda observação importante quanto à formação do contrato internacional, é relativa à escolha da lei aplicável; A regra contida na lei brasileira é a "lex loci contractus" - a lei do local de constituição do contrato; A regra contida na lei brasileira é a "lex loci contractus" - a lei do local de constituição do contrato; Mas ocorre que a lei brasileira não é a que impera universalmente: entre nossos juristas, como exemplo temos Irineu Strenger, que é de opinião de que a soberania da autonomia da vontade na escolha da lei aplicável, sobrepõe- se mesmo à lei do local de constituição; Mas ocorre que a lei brasileira não é a que impera universalmente: entre nossos juristas, como exemplo temos Irineu Strenger, que é de opinião de que a soberania da autonomia da vontade na escolha da lei aplicável, sobrepõe- se mesmo à lei do local de constituição;

É preciso atentarmos também, para a questão da ordem pública, visto que a lei que, segundo o elemento de conexão deverá ser a aplicável, não poderá em hipótese alguma, ofender a ordem pública internacional, caso em que a lei estrangeira aplicável será afastada; É preciso atentarmos também, para a questão da ordem pública, visto que a lei que, segundo o elemento de conexão deverá ser a aplicável, não poderá em hipótese alguma, ofender a ordem pública internacional, caso em que a lei estrangeira aplicável será afastada; Com efeito, o contrato, qualquer que seja ele, não deixa de ser um ato jurídico; Com efeito, o contrato, qualquer que seja ele, não deixa de ser um ato jurídico; Deverá, assim, exteriorizar-se através de uma forma determinada; Deverá, assim, exteriorizar-se através de uma forma determinada;

Já que a forma, nada mais é do que o modo pelo qual a manifestação de vontade se exibe nas relações sociais e se destina a garantir a legalidade do conteúdo; Já que a forma, nada mais é do que o modo pelo qual a manifestação de vontade se exibe nas relações sociais e se destina a garantir a legalidade do conteúdo; A lei aplicável é que deverá determinar se a falha formal acarretará ou não a nulidade do contrato. A lei aplicável é que deverá determinar se a falha formal acarretará ou não a nulidade do contrato.

Empresas que tem contrato internacional: CONTRATOS INTERNACIONAIS PETROBRASEXPORT PLASTIC

Plataformas e Navios:

Plataforma p40 Baia de guanabara Plataforma p40 Baia de guanabara

Contrato internacional, produtos plasticos: Contrato internacional, produtos plasticos:

Produto alvo Exportado:

EXPORT PLASTIC BRASIL:

Mercados alvo:

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