Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.

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Transcrição da apresentação:

Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.

O segurado deve efetuar à sua inscrição, que é ato formal que individualiza o segurado, atribuindo-lhe o número de identificador do trabalhador (NIT), representando, na prática, o mero cadastro no INSS.

I. empregado II. empregado doméstico III. contribuinte individual IV. trabalhador avulso V. segurado especial.

Todavia, nem todos os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social são acobertados pelo acidente de trabalho, em seus benefício de auxílio- doença.

empregado doméstico; empresário: titular de firma individual urbana ou rural; autônomo e outros equiparados; ao facultativo.

As contribuições Sociais para o custeio de benefícios decorrentes do acidente de trabalho estão previstas no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal.

O seguro contra acidente de trabalho será financiado pelo empregador, sem qualquer prejuízo da indenização, se houver e for o caso de sua aplicação, caso ocorrer culpa ou dolo.

Desta forma, a obrigação de contribuir para o custeio da seguridade social em relação ao acidente de trabalho é somente da empresa.

Acidente de trabalho é o evento casual, danoso para a capacidade laborativa e relacionado com o trabalho subordinado prestado a empresa urbana ou rural.

Por equiparação, são acidentes de trabalho a doença profissional e a do trabalho e o acidente sofrido pelo trabalhador avulso e o presidiário que execute trabalho remunerado e, por extensão, o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho.

A doença do trabalho é o gênero do qual a doença profissional é espécie.

Para ocorrer um infortúnio do trabalho é indispensável à ocorrência de nexo causal, de causa entre o trabalho e o efeito Acidente.

É preciso haver nexo entre o evento e o trabalho, que resulte em lesão, incapacitando temporária ou definitivamente o obreiro para o trabalho.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente e segurado especial.

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho de seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, (CAT).

O auxílio-doença visa dar cobertura ao risco social provocado pelo evento doença. De caráter provisório mensal destina-se a fornecer proteção imediata ao trabalhador através da garantia de meios de subsistência quando este ficar incapacitado temporariamente para o trabalho.

O auxílio-doença é benefício semelhante a aposentadoria por invalidez, porquanto também foi concebido para amparar o trabalhador incapaz profissionalmente.

O benefício de prestação continuada do auxílio-doença é direito de todos os segurados obrigatórios e facultativo, desde que preenchido o requisito da carência e da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.

Via de regra, o prazo de carência para a concessão do auxílio-doença é de 12 prestações pagas sem atraso.

O pagamento do benefício do auxílio-doença, para os segurados empregados, inicia-se no 16º dia do afastamento da atividade.

A proteção social em relação aos segurados acometidos por acidente de trabalho tem um ponto de vista histórico.

A criação dos institutos protetivos passou por várias fases, conforme a evolução da sociedade em seus aspectos sociais, econômicos, políticos, culturais e jurídicos.

Apesar de todos os esforços é latente a necessidade de implantação de formas efetivas de proteção e prevenção do acidente de trabalho como forma de garantir que o trabalhador tenha a sua dignidade respeitada.

FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. 10 ed. São Paulo: Atlas, Site Oficial da Previdência Social.