Profa. Dra. Grasiele A F Nascimento 2008

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Profa. Dra. Grasiele A F Nascimento 2008 SENTENÇA TRABALHISTA Profa. Dra. Grasiele A F Nascimento 2008

VINCULAÇÃO Princípio da identidade física do juiz - não se aplica na JT - Súmula 136 do TST Art. 132 do CPC – não é aplicado

DEFINIÇÕES Sentença – art. 162, par. 1º, do CPC Decisão interlocutória – art. 162, par. 2º, do CPC Despachos – art. 162, par. 3º, do CPC Acórdãos – art. 163 do CPC (obs.: dissídio coletivo= sentença normativa – acórdão normativo)

NATUREZA JURÍDICA É a afirmação da vontade da lei, declarada pelo próprio Juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. A sentença deve ser clara, precisa e concisa

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS Definitivas – são as que definem ou resolvem o conflito (análise do mérito), acolhendo ou rejeitando o pedido do reclamante (art. 269 do CPC) Terminativas – são as decisões em que se extingue o processo sem se analisar o mérito (art. 267 do CPC, exceto inc. VII, IX e X; exceção de incompetência em razão da matéria e das pessoas – remessa para juízo competente – o processo termina na JT) Interlocutórias – questões incidentes

EFEITOS DA SENTENÇA Declaratórias – ex tunc – declaram a existência ou a inexistência da relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento. Constitutivas – ex nunc – criam, modificam ou extinguem certa relação jurídica. (ex.: rescisão do contrato de trabalho do estável). Condenatórias – envolvem obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à execução.

LINGUAGEM Procedência Improcedência Procedência em parte

ESTRUTURA DA SENTENÇA (arts. 831 e 832 da CLT) Nome das partes Resumo do pedido e da defesa Apreciação das provas Fundamentos da decisão Conclusão

PARTES DA SENTENÇA Relatório (resumo do processo) - nome das partes - resumo do pedido e da defesa - resumo das principais ocorrências (ex. perícia) Fundamentação (motivação da decisão) Dispositivo (síntese do decidido)

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Art. 852 – I, da CLT É dispensado o relatório Valerá o princípio da livre convicção motivada do Juiz (art. 131 do CPC) Art. 852 – I, par. 1º, da CLT

CONDENAÇÃO ALTERNATIVA Desde que o pedido seja alternativo Também pode rejeitar um, acolhendo o outro

VALOR DA CONDENAÇÃO Valor principal = valor devido Acessórios = juros de mora e correção monetária ( Súmula 200 e 211 do TST) Quantum líquido ou ilíquido O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta (art. 128 do CPC)

CUSTAS (art. 832, par. 2º, da CLT) São as despesas judiciais Natureza jurídica de taxa = serviços Serão calculadas à base de 2% observado o valor mínimo da DARF São pagas pelo vencido

JUSTIÇA GRATUITA Art. 790, par. 3º, da CLT Faculdade do Juiz Compreende a isenção de custas

HONORÁRIOS DE ADVOGADO Decorre da sucumbência Condição = representação pelo Sindicado + existência da miserabilidade jurídica do empregado: - até 2 salários mínimos ou - prejuízo familiar ou próprio Obs.: teto máx. 15% (Lei 1060/50)

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Art. 834 e par. 3º do art. 852-I, CLT Art. 851, par. 2º, CLT