PROTEÇÕES JURÍDICAS CONTRA DISCRIMINAÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

PROTEÇÕES JURÍDICAS CONTRA DISCRIMINAÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO Profa. Grasiele A. F. Nascimento

Antidiscriminação 1- Não-discriminação e isonomia: distinções O princípio da não-discriminação é princípio de proteção, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Já o princípio da isonomia é mais amplo, pois busca igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si.

Antidiscriminação 2- Proteções antidiscriminatórias trabalhistas: linhas gerais Na relação de trabalho encontramos proteções jurídicas contra discriminações em geral e proteções jurídicas contra discriminações com repercussão salarial.

Antidiscriminação Já em 1943 surgiram mecanismos de proteção contra discriminações no trabalho, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho que previa que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”,, que foi mantida pela CF de 1946.

Antidiscriminação Além da CLT e da CF de 1946, também a Carta Magna de 1967 manteve o critério de não discriminação, apesar de algumas alterações.

Antidiscriminação Porém, a CF de 1988 é considerada o instrumento legal mais significativo acerca de mecanismos vedatórios a discriminações no âmbito trabalhista, foi a Carta Constitucional de 1988 que inovou ou proporcionou o aprofundamento dos mecanismos de proteção contra discriminação no trabalho.

Antidiscriminação Discriminação contra a mulher: A Constituição de 1988 eliminou toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no âmbito empregatício, revogando, inclusive, alguns dispositivos da CLT que produziam efeito discriminatório, vindo a proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.

Antidiscriminação Apesar da CF de 1988 ter revogado dispositivos da CLT que discriminavam o trabalho da mulher, também a Lei 7.855/89 tentou adequar a CLT, ao revogar, por exemplo, preceitos que autorizavam a interferência marital no contrato de trabalho da mulher.

Antidiscriminação Discriminação contra trabalhador menor de 18 anos: O parâmetro antidiscriminatório referente à idade esteve presente na Carta Magna de 1946 e foi abolido no regime militar, retornando com a CF de 1988.

Antidiscriminação Ao empregado menor são garantidos os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como igualdade no salário, na função e nos critérios de admissão.

Antidiscriminação Discriminação contra o estrangeiro: Os critérios de não discriminação ao estrangeiro foram previstos na Carta Magna de 1946 e suprimidos no período militar.

Antidiscriminação Mas com a CF de 1988 foi derrubada a barreira da discriminação de nacionalidade, ao se estabelecer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, à segurança, à propriedade...”.

Antidiscriminação Discriminação contra o portador de deficiência: Foi com a CF de 1988 (art. 7, XXXI) e com a Lei 8.213/91 que se iniciou a proteção antidiscriminatória do portador de deficiência no âmbito laboral, haja vista que a legislação previdenciária só permite a demissão de um portador de deficiência com a conseqüente contratação de outro trabalhador em condições semelhantes.

Antidiscriminação Discriminação em função do tipo de trabalho: Tal proteção já existe no parágrafo único do artigo 3º da CLT onde “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual técnico ou manual”, bem como foi previsto no texto constitucional de 1969.

Antidiscriminação Porém, a CF de 1988 garante também o direito a um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.

Antidiscriminação Antidiscriminação e Equiparação de Salários: O princípio antidiscriminatório objetiva também evitar tratamento salarial diferenciado aos trabalhadores que cumpram trabalho igual ao empregador.

Antidiscriminação Para evitar tal situação é que a CLT prevê em seu artigo 461 o instituto da equiparação salarial, com o qual e à partir do atendimento de determinados requisitos, aos empregados que trabalhem em identidade de funções, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica, mesma produtividade e com certa simultaneidade temporal é devido o mesmo salário.