PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Advertisements

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento
SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008.
NORMA MATERIAL E INSTRUMENTAL:
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
NULIDADES PROCESSUAIS
Profa. Dra. Grasiele A F Nascimento 2008
Profa. Grasiele A.F. Nascimento
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES
Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Processo do Trabalho aula 3
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011
RELAÇÃO ENTRE DIREITO DO TRABALHO E OUTROS RAMOS:
Professor Jaques Sonntag
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
DIREITOS HUMANOS Unidade VIII Federalização dos crimes contra os D.H. Emenda Constitucional nº 45/04 Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) Alteração.
SINDICATOS. Sindicatos CF, art. 8º. vedada a autorização, interferência ou intervenção (I) uma só organização por base (no mínimo um município (II) defesa.
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
PROCESSO DO TRABALHO.
PECULIARIDADES APLICADAS AO PROCESSO DO TRABALHO.
Conforme Maria Helena Diniz
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Interesses Difusos e Coletivos – 2009
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
DPT - Dissídios Individuais:
DAS NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho,
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
Jimenna Rocha PROCESSO DO TRABALHO Jimenna Rocha
Direito Internacional Privado Unidade 10 – Introdução Prof. Gustavo Gomes Machado.
Debates jurídicos sobre o direito à educação infantil Ações Civis Públicas Desafios.
DISSÍDIO COLETIVO.
Direito Processual do Trabalho
Prof. Eudes Vitor Bezerra
Direito do Trabalho.
Curso de direito do processo do trabalho–processo e procedimento  Ação trabalhista:  Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas.
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AULA 03 – COMPETÊNCIA 4. COMPETÊNCIA 4.1. CONCEITO
O que é Justiça do Trabalho? E quanto a sua competência?
DESPESAS PROCESSUAIS As despesas processuais constituem o gênero do qual são espécies as taxas judiciárias, os honorários periciais, os honorários do perito,
INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL
1 Prof. André Kersul AULA Das Partes Partes Reclamante. Capacidade processual, litisconsórcio. Representação. Assistência Reclamado.
DIREITO DO TRABALHO I.
Transparencia Ativa e Dados Abertos. Conceitos fundamentais, complementares, mas diferentes! Governo Aberto Governo Eletronico / e-Gov Dados Abertos
PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( Maio de 2011.
Denominação: A petição exordial ordinária na Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 840 CLT, tem a denominação de Reclamação Trabalhista.
Direito Processual do Trabalho Professor Marlos Augusto Melek MANTENHA SEU CELULAR NO MODO SILENCIOSO. ENVIAR E RECEBER MENSAGENS TAMBÉM PREJUDICA A CONCENTRAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
A MISSÃO DO JUIZ DO TRABALHO NA CONTEMPORANEIDADE – Garantias dos Direitos Fundamentais: Superação de Lacunas Legislativas por Interpretação Judicial.
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO
- Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípios gerais, princípio da proteção, princípio da gratuidade, princípio da simplificação dos procedimentos,
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Profa. Dra. Grasiele Nascimento

PRINCÍPIOS - CONCEITO “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência” José Cretella Júnior

Princípios X Peculiaridades São gerais São restritas, ref. a um ou alguns momentos processuais Informam, orientam e inspiram as leis Não derivam leis Dão organicidade a institutos e sistemas processuais Apenas esgotam sua atuação em âmbito restrito

PECULIARIDADES Função normativa Dissídio coletivo Ações de cumprimento Ações plúrimas Linguagem própria (reclamante X reclamado – dis. Indiv.; suscitante X suscitado – dis. Col.; requerente X requerido – inquérito falta grave)

PECULIARIDADES Concentração dos atos na audiência Conciliação obrigatória Número de testemunhas Impulso de ofício (processos de alçada/jus postulandi) Mínimo de formalismo Isenção de custas para o empregado

PRINCÍPIO ESPECÍFICO DO DIR. PROC. DO TRABALHO - Divergência doutrinária - Sérgio Pinto Martins: Princípio da proteção ao trabalhador – análise instrumental

PRINCÍPIO PROTECIONISTA “analisado sob o aspecto do direito instrumental o processo irá adaptar-se à natureza da lide trabalhista para assegurar superioridade jurídica ao empregado em face de sua inferioridade econômica” (Sérgio Pinto Martins)

OUTROS PRINCÍPIOS/PECULIARIDADES (?) SIMPLIFICAÇÃO, englobando: jus postulandi Comunicação via correio Audiência una

PRINCÍPIOS – WAGNER GIGLIO Despersonalização do empregador (arts. 10 e 448 da CLT) Jurisdição normativa Impulso ex ofício Coletivização das ações (ex.: Sindicato, na qualidade de substituto processual)