Legitimação Sucessória

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Transcrição da apresentação:

Legitimação Sucessória

Legitimação Sucessória Aptidão para suceder Nascituro? Animais podem suceder? Prole eventual (Art. 1799, I) Instituída por testamento Destinação da herança a um filho, ainda não concebido, de alguém – ATENÇÃO – Pode-se designar apenas eventual filho, sendo vedada outra forma de parentesco Pais do eventual filho devem estar vivos quando da abertura da sucessão Prole eventual também pode se destinar a filho adotivo, não apenas a filho biológico

Legitimação Sucessória E os bens destinados à prole eventual? Juiz nomeia curador (Art. 1800, § 1º) Aplicam-se as disposições da curatela de incapazes (Art. 1800,§2º) Nascendo com vida, herdeiro recebe bem Caso não seja concebido no prazo de dois anos após a abertura da sucessão, os bens caberão aos herdeiros legítimos, salbo disposição testamentária em sentido contrário Pessoas jurídicas Podem suceder por via testamentária

Legitimação Sucessória E quem não pode herdar? Vedação a nomeação como herdeiro ou legatário (art. 1801) Quem escreveu o testamento, cônjuge, companheiro ascendente ou irmão Testemunhas do testamento Concubino do testador casado Tabelião perante quem se fizer o testamento

Legitimação Sucessória Exclusão da sucessão Efeitos pessoais Herdeiro excluído é considerado pré-morto Indignidade ≠ deserdação Indignidade (arts. 1814 – 118) só é declarada mediante sentença, devendo ser pleiteada por interessados na sucessão que deverão provar os fatos ensejadores Prazo decadencial de 4 anos após a abertura da sucessão (art. 1815, parágrafo único) Deserdação (arts. 1961 – 1965) é ato privativo do autor da herança, pelo qual promove a exclusão do herdeiro necessário, unicamente por testamento, devendo indicar expressamente a causa de deserdação Todas as causas de indignidade são também causas de deserdação, havendo ainda hipóteses exclusivas à deserdação A quem aproveitar a deserdação, deve provar, no prazo decadencial de 4 anos, a ocorrência do fato que fundamenta a deserdação

Legitimação Sucessória Causas de indignidade (art. 1814) Participação em homicídio ou tentativa de homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente Não necessita trânsito em julgado penal Aquele que acusar caluniosamente em juízo o autor da herança ou inorrer em crime contra sua honra ou a honra de cônjuge/companheiro Aquele que, por violência ou meio fraudulento inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por disposição de última vontade

Legitimação Sucessória E se antes da decisão pela exclusão o herdeiro, exercendo seus direitos de posse propriedade, aliena bens? (art. 1817) Caso o adquirente tenha agido de boa fé, será o NJ reconhecido como válido, restando aos demais herdeiros demandarem perdas e danos em face do excluído E se o adquirente agiu de má-fé? Nulidade. E se for alienação a título gratuito (doação)? Nulidade

Legitimação Sucessória Reabilitação do indigno (art. 1818) Ofendido pode reabilitar excluído por manifestação expressa no testamento ou outro documento autêntico Se não houver reabilitação expressa, mas for o indigno conteplado no testamento, poderá suceder no limite da disposição testamentária.

Legitimação Sucessória Outras hipóteses de deserdação Ascendente deserda descendente (art. 1962) Ofensa física Injúria grave Relações ilícitas com madrasta/padrasto Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Descendente deserda ascendente (art. 1963) Relações ilícitas com cônjuge/companheiro do filho/neto Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade