Aula 4 – Obrigações de dar coisa incerta Obrigações de fazer Obrigações de não fazer Prof. Alexandre Guerra.

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Transcrição da apresentação:

Aula 4 – Obrigações de dar coisa incerta Obrigações de fazer Obrigações de não fazer Prof. Alexandre Guerra

2 OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS “Obrigação de dar dinheiro” Princípio do nominalismo (CC, 315) Correção monetária: Cláusula de escala móvel É a recomposição do poder aquisitivo da moeda CC, Art. 318 - São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Princípio da boa-fé. CC, art. 113. Conversão para moeda nacional no câmbio do dia do adimplemento Dívida de dinheiro (mútuo) e dívida de valor (indenização)

3 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA Conceito de coisa incerta CC, Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Prestação indeterminada, mas determinável “Concentração”: ato unilateral de escolha Momento de concentração: adimplemento Necessária a cientificação da parte contrária a respeito da concentração

4 Competência para concentração? A quem compete? CC, Art. 244 - Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Coisa média: meio-termo quanto à qualidade (“Critério de qualidade intermediária”) Roma, até Direito Justinianeu: qualquer espécie, ainda que a pior. Escolha por terceiro eleito pelas partes?

5 Concentração pelo credor? CC, Art. 342 - Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. CPC, Art. 630 - Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito (48) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

6 “GENUS NUNQUAM PERIT” 1. Dois momentos de vida da obrigação de dar coisa incerta: a) pré-escolha (coisa incerta) b) pós-escolha (coisa certa) 2. Antes da escolha, responde o devedor mesmo se a coisa se perder por caso fortuito ou força maior 3. Obrigações pecuniárias: aplica-ser o mesmo 4. É preciso escolher a coisa e por à disposição do credor, somente assim se exonerando 5. CC, Art. 246 - Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

7 OBRIGAÇÕES DE FAZER “obligatio facendi” Serviço (trabalho) humano Prestação de coisa (dar) vs. prestação de fato (fazer e não-fazer) “Fazer que resulta em um dar” Execução específica da obrigação (vs. perdas e danos) – Execução “in natura” Espécies de ob. de fazer: 1. Infungível, personalíssima ou “intuitu personae” 2. Fungível, material ou impessoal CC, Art. 249 - Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

8 INADIMPLEMENTO DA OB. DE FAZER A. Prestação impossível sem culpa do devedor B. Prestação impossível por culpa do devedor C. Recusa ao cumprimento pelo devedor 2. Descumprimento de obrigação fungível (cumprimento por terceiro) 3. Descumprimento de obrigação infungível (“astreintes”, busca e apreensão, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva – CPC, art. 461, § 5º)

9 CPC, Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Parágrafo primeiro - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (...) Parágrafo quarto - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Parágrafo quinto - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 - DOU 08.05.2002).

10 Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 - DOU 08.05.2002). Parágrafo primeiro - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Parágrafo segundo - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

11 A. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR CC, Art. 248 - Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. B. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO POR CULPA DO DEVEDOR: Resolve-se a obrigação + “perdas e danos”

12 OBRIGAÇÕES DE EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE Ex. Outorga de escritura de transferência de propriedade imobiliária Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (...)

13 OBRIGAÇÕES DE “NÃO FAZER” (negativas) Impõe ao devedor o “dever de abster-se” (impõe o não praticar um ato que poderia fazer se não estivesse obrigado ao contrário – WBM) INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS Art. 251 - Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. (Auto-tutela concedida às partes pelo ordenamento jurídico) 4. Limites: a) Sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou b) ofensa aos Direitos Fundamentais da pessoa humana

14 Não exercer atividade comercial Não divulgar segredo industrial Não concorrência; não edificação CPC, Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) CPC, art. 461, Parágrafo quarto - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

15 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS CC, Art. 250 - Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. PROCEDIMENTO JUDICIAL CPC, Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo. CPC, Art. 643 - Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos. Próxima aula (Ob. alternativas, divisíveis e indivisíveis)