DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º aula LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF
HISTÓRICO CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941 Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 Antecedentes: Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual do Império – 1832 Constituição Republicana de 1891: Competência processual dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e DF adotaram SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império Reunificação da legislação penal e processual pelas Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP
COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS Força física (autodefesa) Composição (autocomposição) Processo O Processo como forma de composição dos litígios: Norma de Direito Penal: Preceito Primário; Preceito Secundário Conduta; Resultado; Nexo de causalidade; Imputabilidade; Causas de Exclusão de culpabilidade Causas de Exclusão ilicitude Sanção
O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARA AFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃO PRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA.
INTERVENCIONISMO GARANTISMO Concepção autoritária pro Estado Processo penal dominado exclusivamente pela vontade do Estado O processo é voltado para satisfazer a vontade estatal Concepção liberal pro indivíduo Processo Penal é dominado exclusivamente pela vontade do indivíduo O processo é totalmente garantista ESTADO DE DIREITO Visão temperada Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006
Conclusões: O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo, portanto, dinâmico “Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na dependência, em determinado momento histórico, da predominância que se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Proces- sual Civil). As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado
A LIDE PENAL 2ª Aula Definição: Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular (afastamento de qualquer punição – direito de liberdade) AUTOR Réu Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL
Definição do direito processual penal: “Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária, E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva” MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal” Características: Ciência autônoma Tem finalidade É normativo É um ramo do Direito Público
Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais: Direito Constitucional Direito Civil Direito Comercial Direito Administrativo Direito Internacional Medicinal Legal Psiquiatria Forense Psicologia Forense Criminalística
SISTEMAS PROCESSUAIS INQUSITIVO ACUSATÓRIO Predomina o intervencionismo Processo secreto Escrito Sem qualquer garantia para o acusado Equlíbriro entre o garantismo e o intervensionismo Garantia de todos os princípios constitucionais Escrito MISTO Sistema acusatório formal Instrução inquisitiva Processo acusatório
Princípios constitucionais do processo: Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII Contraditório: CF art. 5º, LV Devido Processo Legal “Due Process of Law): CF art. 5º, LIV Publicidade: CF art. 5º, LX Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII
Princípios Processuais: Busca da verdade real Oralidade Obrigatoriedade Oficialidade Indisponibilidade Impulso oficial Identidade física do juiz Imparcialidade Igualdade das partes Livre convencimento do juiz Iniciativa das partes “Ne eat judex ultra petita partium” “Favor rei” Duplo grau de jurisdição
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO JURÍDICO DE ONDE PROVEM A NORMA Fontes: FORMAIS MATERIAIS FONTES DE PRODUÇÃO
FONTES DIRETAS: A LEI FONTES INDIRETAS: COSTUME (Art. 4º da L.I.C.C.) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Art. 3º CPP) TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL (Art. 1º, I do CPP) SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A DA CF (Emenda Constitucional 45/2004)
FONTES SECUNDÁRIAS: Direito Histórico Direito Estrangeiro Doutrina nacional e estrangeira FONTES REMOTAS: Ordenações do Reino Código Criminal do Império Código Criminal de 1841 Código de Processo Criminal de 1871