Direito Penal I Elizon Medrado.

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Transcrição da apresentação:

Direito Penal I Elizon Medrado

a) formal: típico e antijurídico INFRAÇÃO PENAL Conceito de infração penal: ato ou efeito de infringir, violar uma lei, ordem ou tratado a) formal: típico e antijurídico b) material: efetiva lesão a um bem jurídico c) analítico: típico, antijurídico e culpável Elementos das infrações penais: verbo que descreve a conduta, objeto material (pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta), objeto jurídico (bem jurídico ou interesse protegido pela norma penal) sujeitos ativo e passivo. Espécies infrações penais: crimes ou delitos e contravenções.

Conceito de Crime Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”. Aos crimes a lei comina as seguintes penas: reclusão reclusão e multa reclusão ou multa detenção detenção e multa detenção ou multa

Conceito de contravenção Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “considera-se contravenção, a infração penal a que lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. Para as contravenções a lei comina as penas de: prisão simples prisão simples e multa prisão simples ou multa multa

Diferenças entre crime e contravenção:

Elementos da Infração Penal Sujeito ativo do crime: autor do delito Sujeito passivo do crime: vítima do delito Objeto jurídico do delito: é o bem ou interesse que a norma penal tutela. É o bem jurídico, que se constitui em tudo o que é capaz de satisfazer as necessidades do homem, como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio, etc. Objeto material do delito: é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo, como o homem vivo no homicídio, a coisa no furto, o documento na falsificação

Classificação doutrinária de crimes 1 – Crime instantâneo: é aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal. Ex: no crime de estupro (art. 213), o crime se consuma no instante em que é praticada a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. 2 – Crime permanente: é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Ex: no crime de seqüestro (art. 148), a consumação ocorre no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, mas a infração continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do seqüestrador.

3 – Crime comissivo: aquele praticado através de uma ação 3 – Crime comissivo: aquele praticado através de uma ação. Ex: furto (art. 155) 4 – Crime omissivo: aquele que ocorre quando o agente deixa de praticar alguma ação. Ex: omissão de socorro (art. 135) 5 – Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão: é aquele em que o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior, que tinha o dever jurídico de evitar. Ex: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança. A simples conduta de deixar de alimentar não constitui crime, mas o resultado morte que dela decorre constitui infração penal.

6 – Crimes materiais: são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, exige a ocorrência deste para que o crime esteja consumado. Ex: no estelionato (art. 171), a lei descreve a ação (empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro) e o resultado (obter vantagem ilícita em prejuízo alheio), e, pela forma como está redigido o dispositivo, pode-se concluir que o estelionato somente se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita por ele visada. 7 – Crimes formais: são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante seqüestro: seqüestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do regaste (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é seqüestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento.

8 – Crimes de dano: são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exs: homicídio, furto, etc. 9 – Crimes de perigo: são os que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime. Exs: periclitação da vida e da saúde (art. 132), porte de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), etc. 10 – Crimes comuns: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Exs: furto, roubo, homicídio, etc. 11 – Crimes próprios: são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica do sujeito ativo. Exs: infanticídio (art. 123), que só pode ser praticado pela mãe, sob a influência do estado puerperal; corrupção passiva (art. 317), que só pode ser cometido por funcionário público, etc.

12 – Crimes de mão própria: são aquele cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa e, por isso, não admitem co-autoria. Somente podem ser praticados pelo autor em pessoa Exs: falso testemunho (art. 342), pois ninguém pode mandar outrem praticar falso testemunho em seu lugar, prevaricação (art. 319), dirigir veículo sem habilitação (art. 309 do CTB), pois só pode ser cometido por quem está dirigindo o veículo. 13 – Crimes principais: são aqueles que não dependem de qualquer outra infração penal para que se configurem. Ex: homicídio, furto, etc.

14 – Crimes acessórios: são aqueles que pressupõem a ocorrência de um delito anterior. Ex: receptação (art. 180), que só se configura quando alguém adquire, recebe, oculta, conduz ou transporta coisa que sabe ser produto de outro crime e uso de documento falso (art. 304), que só se configura quando há falsificação anterior de documento. 15 – Crimes simples: protegem um único bem jurídico. Exs: no homicídio visa-se a proteção da vida; no furto, protege-se o patrimônio.

16 – Crimes complexos: surgem quando há fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nesses casos, a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos. Exs; extorsão mediante seqüestro (art. 159) surge da fusão dos crimes de seqüestro (art. 148) e extorsão (art. 158) e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade individual; o crime de latrocínio (art. 157, § 3º) é um roubo qualificado pela morte e, assim, atinge também dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida. 17 – Crimes progressivos: ocorrem quando o sujeito, para alcançar um resultado mais grave, passa por um crime menos grave. Ex: para causar a morte da vítima, o agente, necessariamente tem de lesioná-la.

18 – Crime putativo: dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime, mas, em verdade, é um fato atípico 19 – Crime falho: ocorre quando o agente percorre o iter criminis, mas não consegue consumar o crime. É também chamado de tentativa perfeita. 20 – Crimes vagos: são os que têm como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como família, a sociedade, etc. 21 – Crime privilegiado: quando o legislador, após a descrição do delito, estabelece circunstâncias com o condão de reduzir a pena. Ex: se o homicídio for praticado por motivo de relevante valor social ou moral, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, § 1°).

22 – Crime qualificado: quando a lei acrescenta circunstâncias que alteram a própria pena em abstrato para patamar mais elevado. Ex: a pena do homicídio simples é de reclusão, de 06 a 20 anos. Se for praticado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II), a qualificadora fará com que a pena passe a ser a reclusão, de 12 a 30 anos. 23 – Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado: são aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separados pela conjunção alternativa “ou”. Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Ex: o crime de participação em suicídio (art. 122) ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Assim, se o sujeito realiza as três condutas em relação à mesma vítima, pratica um único delito.

24 – Crimes de ação livre: são aqueles que podem ser praticados por qualquer meio de execução, uma vez que a lei não exige comportamento específico. Ex: o homicídio pode ser cometido através de disparo de arma de fogo, golpe de faca, com emprego de fogo, veneno, explosão, asfixia, etc. 25 – Crimes de ação vinculada: são aqueles em relação aos quais a lei descreve o meio de execução de forma pormenorizada. Ex: o crime de maus-tratos (art. 136), no qual a lei descreve em que devem consistir os maus-tratos para que caracterizem o delito. 26 – Crime habitual: é aquele cuja caracterização pressupõe uma reiteração de atos, sendo apenas uma ação isolada não é suficiente para configurar o delito. Ex: curandeirismo (art. 284).

27 – Crimes conexos: a conexão pressupõe a existência de pelo menos duas infrações penais, entre as quais exista um vínculo qualquer. Por conseqüência, haverá a exasperação da pena e a necessidade de apuração dos delitos em um só processo. As hipóteses de conexão estão descritas no art. 76 do Código de Processo Penal. 28 – Crimes a distância: são aqueles em relação aos quais a execução ocorre num país e o resultado em outro. 29 – Crimes plurilocais: são aqueles em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país.

30 – Crime plurissubsistente: é aquele cuja ação é representada por vários atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim, admite tentativa. Ex: homicídio, furto. 31 – Crime doloso (art. 18, I do CP): é aquele cujo agente tem vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. 32 – Crime culposo: (art. 18, II do CP): é aquele cujo agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa por imprudência, negligência ou imperícia.

33 – Crime consumado (art. 14, I do CP): é aquele que ocorre quando reúne todos os elementos do tipo incriminador. 34 – Crime tentado (art. 14, II do CP): é aquele que ocorre quando o agente inicia a execução mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. 35 – Crime impossível (art. 17 do CP): é aquele cuja conduta do agente jamais poderia levar o crime à consumação, quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela impropriedade absoluta do objeto. É também chamado de quase-crime.