Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

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Transcrição da apresentação:

Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira Perda da propriedade Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

a) Modos voluntários 1 – Alienação: transmissão a outrem do seu direito sobre a coisa por vontade própria. Ex.: título oneroso – compra e venda; a título gratuito – doação. O efeito subordina-se ao registro do título transmissivo. CC, art. 1275, I e parágrafo único.

2 – Renúncia: ato unilateral, o titular abre mão de seus direito sobre a coisa. Deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis competente. Por escritura pública se imóvel com valor superior a 30 x o maior salário mínimo vigente no País. Renúncia a sucessão aberta deve ser feita por instrumento público, ou tomada por termo nos autos (CC, art. 1.806) CC, arts. 1.275, III e 1.276, §§ 1º e 2º

3 – Abandono: ato unilateral. Não há manifestação expressa. Ex.: o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel. Abandono não se presume, deve haver o animus. Negligência não é abandono. CC, arts. 1.275, III, e 1.276, §§ 1º e 2º

Prazo para perder o imóvel é de três anos contados a partir da arrecadação do Município ou Distrito Federal se na zona urbana,e pela União na zona rural. Caso não se encontre na posse de outrem. Será considerado coisa vaga/ coisa de ninguém.

b) Modos involuntários 1 – Perecimento da coisa Decorre de ato involuntário, de fenômenos naturais, como incêndio, terremoto, raio, e outras catástrofes, mas pode resultar de ato voluntário – destruição da coisa. CC, art. 1.275, IV

2 – Desapropriação administrativa CC, arts. 1.275, V, 1.228, § 3º, 1ª parte; Dec.-lei n. 3.365/41 com alteração da Lei n. 4.686/65, Lei n. 6.602/78 e Lei n. 8.629/93; CF, arts. 5º, XXIV, 182, §§ 3º e 4º, III, 184, §§ 1º a 5º

Conceito desapropriação por Celso Antonio Bandeira de Mello: “pode-se dizer que a desapropriação vem a ser o procedimento administrativo através do qual o Poder Público, compulsoriamente, despoja alguém de uma propriedade e adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público. À luz do direito positivo brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, compulsoriamente, por ato unilateral,despoja alguém de um bem certo, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o mediante indenização prévia e justa, pagável em dinheiro ou, se o sujeito passivo concordar, em títulos de dívida pública com cláusula de exata correção monetária, ressalvado à União o direito de desapropriar imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social quando objetivar a realização da justiça social através da reforma agrária.”

Sujeitos ativos da desapropriação: União, Estado, Municípios, Distrito Federal e os Territórios; Concessionárias de serviços públicos Estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de interesse geral.

Competência: Poder Executivo e Legislativo. Judiciário somente intervém na fase contenciosa da desapropriação. Pode ainda: Petrobras; Departamento de Estradas de Rodagem; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.

Além do sujeito ativo é pressuposto para a desapropriação decreto de autoridade pública competente, declarando a utilidade pública dos bens expropriados. Prazo: 5 anos para desapropriar contados a partir da publicação do decreto. Passado o prazo in albis caduta o direito de desapropriar. Somente decorrido um ano após a caducidade, poderá ter nova declaração

Justifica a desapropriação por:utilidade pública, necessidade pública e interesse social.

NECESSIDADE PÚBLICA: ocorre quando a Administração defronta problemas que só se podem resolver com a transferência de bens particulares para o domínio da pessoa administrativa incumbida de solucioná-los. UTILIDADE PÚBLICA: se apresenta quando a utilização de bens particulares é conveniente aos interesses administrativos, embora não sejam imprescindíveis.

Casos:segurança nacional; defesa do Estado; socorro público em caso de calamidade; salubridade pública; assistência pública, obras de higiene e decoração, casas de saúde; abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; funcionamento dos meios de transporte coletivo; preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos; construção de edifícios públicos, monumentos e cemitérios; criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; reedição ou divulgação de obras ou inventos de natureza científica, artística ou literária etc. (Dec.-Lei n. 3.365 – art. 5º)

INTERESSE SOCIAL: ocorre quando a transferência de bens particulares para o domínio público ou de delegados do poder público se impõe, como medida destinada a resolver problemas da coletividade criados pela propriedade particular de um ou de alguns indivíduos.

Casos: Aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve servir ou possa suprir por seu destino econômico; Instalação ou intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça ao plano de zoneamento agrícola; Estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola; Construção de casas populares; Proteção do solo e dos cursos e mananciais de água e de reservas florestais etc.

Objeto da desapropriação: Bens móveis e imóveis, e outros como direito autoral, navios, gêneros alimentícios e de primeira necessidade, gado, medicamentos, máquinas, coleções de objetos de arte e moedas raras, combustíveis, ferramentas e outros.

Bem imóveis: pode ser total ou parcial. Os bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios são suscetíveis de desapropriação pela União, bem como o Estado pode desapropriar os bens dos Municípios, Distrito Federal e Territórios .

Desapropriação parcial: desapropria para certa finalidade, impondo-lhe certas restrições, ou o utiliza sem afastar o proprietário. O apossamento do imóvel não envolve todos os direitos sobre ele, mas apenas alguns. Ex.: para instituição de servidão.

3 – Requisição: Celso A. B. de Mello: é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado. CC, art. 1.228, § 3º, 2ª parte; CF, art.5º, XXV, 139, VII; Dec.-Lei n. 4.812/42; Dec.-Lei n. 5.275/43; Dec.- Lei n. 6.045/43; Lei n. 4.737/65; Dec. N. 52.795/63; Dec.Lei n. 2/66

Ocorre em casos de perigo iminente, como guerra, bem como para promover atividade urbanística ou facilitar a prestação de serviço público. Ex.: instalação e funcionamento de mesas receptoras, em dias de eleição.

Diferenças: D. – bens R. – bens e serviços D. – volvida à aquisição da propriedade. R. – preordena o uso da propriedade. D. – necessidades permanentes da coletividade. R. – necessidades transitórias.

D. – para efetivar precisa de acordo ou de procedimento judicial. R. – auto-executória D. – supõe necessidade usual R. – necessidade pública e premente, compulsiva; D. – indenizável e exige indenização prévia em dinheiro, salvo exceções. R. – indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória.

4 – Desapropriação Judicial Motivada por interesse social e econômico relevante admitido pelo órgão judicante em atendimento ao princípio da função social da propriedade, visto que tem por escopo a urbanização de áreas ocupadas por pessoas de baixa renda.

Essa posse qualificada é enriquecida pelo valor laborativo de um número considerável de pessoas (quantidade apurada com base na extensão da área possuída), pela realização de obras, loteamentos, ou serviços produtivos e pela construção de uma residência, de prédio destinado ao ensino ou laser, ou, até mesmo, de uma empresa. (Diniz)

Tem por escopo a urbanização de áreas ocupadas por pessoas de baixa renda, motivada por interesse social e econômico, em atenção ao princípio da função social da propriedade. CC, art. 1.228, §§4º e 5º, a posse pro labore admite a desapropriação judicial.

Surge o conflito de interesses com o proprietário: afronta ao direito de propriedade também protegido pela CF; incentivo à invasão ou ocupação ilegal de terras alheias; e ainda, os poucos recursos dos invasores pode gerar indenizações nem sempre justas ou correspondente ao real valor do bem. Doutrinadores pedem cautela nas decisões do judiciário face a ausência de critério normativo solucionador, sugerem: aplicação dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, de forma a fazer comunicar entre si os princípios da socialidade e o da função social da propriedade com o da justiça social.

Ainda são casos de perda da propriedade: Usucapião; Acessão – P. ex. na avulsão – parcela da propriedade que se desloca para outro imóvel. Casamento – comunhão universal de bens – divórcio. Sentença transitada em julgado – adjudicação. Confisco – cultura ilegal de plantas psicotrópicas