I SEMINARIO TECNICO DE PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA

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Transcrição da apresentação:

I SEMINARIO TECNICO DE PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA REGIÃO DE FLORIANÓPOLIS CONDICIONANTES NATURAIS E AMBIENTAIS Florianópolis, 26 de junho de 2012 Jorge Rebollo Squera SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - SPG DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - DCID

HISTÓRICO RESUMIDO DE PLANOS E PROGRAMAS DE PLANEJAMENTO FISICO TERRITORIAL E COSTEIRO - SANTA CATARINA DÉCADA DE 1980-1990 : O COMPONENTE AMBIENTAL Com a consolidação da questão ambiental, constatou-se a necessidade de integrar as propostas de desenvolvimento, com instrumentos de ordenamento territorial que atendam à sustentabilidade dos recursos naturais. 1988:CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 21 ) e CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART.138) preceituam a integração entre desenvolvimento e ordenamento territorial. Lei nº 6938, de 31/08/81 Política Nacional de Meio Ambiente zoneamento ambiental = instrumento de planejamento Lei 7661/1988; Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) DÉCADA DE 1990-2000 : PRIMEIRAS REALIZAÇÕES 1991-1998 PLANOS BÁSICOS DE DESENVOLVIMENTO SEPLAN,SDM + FECAM 1998-2001 ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO para as REGIOES HIDROGRÁFICAS – SDM 1995; DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DO LITORAL DE SANTA CATARINA.; Convenio com o IBGE 1998, projeto “APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO nos Municípios da Península de Porto Belo e Entorno e da Foz dos rios Camboriú e Itajaí”; Convenio com a UNIVALI

DÉCADA DE 2000 até o presente: BUSCA DA INTEGRAÇÃO Importância quanto a: - criar uma mesma linguagem para as ações do Estado no planejamento regional. - Proporcionar diretrizes para os processos de planejamento municipal e urbano. Decreto 01 de 28 dezembro 2001; Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do ZEE do território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a execução do ZEE (Consorcio ZEE-Brasil). Lei 4.297 de 10 de julho de 2002, regulamenta o art. 9° da Lei 6.938/81 estabelecendo critérios para o ZEE do Brasil..... Decreto Federal 5.300/2004 Regulamenta a Lei 7661/1988 do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro Lei Estadual nº. 13.553/2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC), e Decreto n° 5.010/2006 que a regulamenta e estabelece estratégias, metas e instrumentos para implantar o PEGC. 2009- 2010 : Elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro e dos Planos de Gestão da Zona Costeira. Coordenação SPG- contratada Consultoria Ambiens.   Busca de recursos junto ao Governo Federal para elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico das regiões do Estado

PRIMEIRA PARTE PLANO BASICO DE DESENVOLVIMENTO GRANDE FLORIANÓPOLIS

PLANOS BÁSICOS DE DESENVOLVIMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO (PBDEE) 1995 - 1998 PLANOS BÁSICOS DE DESENVOLVIMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO (PBDEE) Preocupação por implantar um processo de desenvolvimento sustentável, integrado, descentralizado e participativo. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDM) Convenio : FECAM Apoio técnico e financeiro: SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA-SAE

REGIAO METROPOLITANA da GRANDE FLORIANOPOLIS PRINCIPAIS AMBIENTES DO RELEVO 0 a 200m: planícies litorâneas e fluviais 200- 400m: encostas da serra; altas declividades: 400 -800m: serras do leste catarinense Acima de 800m: patamares do Alto Itajaí

CONDICIONANES DA VEGETAÇÃO ZONAS NÚCLEO: UCs já instituidas legalmente e APPs , segundo legislação. proteção integral dos recursos naturais; desenvolvimento da pesquisa cientifica e - recuperação das áreas degradadas. ZONAS TAMPÃO - Garantir a integridade das zonas núcleo. ZONAS DE TRANSIÇÃO Áreas externas da Reserva - incentivados o uso sustentado da terra e as atividades de pesquisa úteis à região localizada no entorno da Reserva da Biosfera.

MANANCIAIS

CAPACIDADE DOS SOLOS (APTIDÃO AGRÍCOLA) CLASSE 1 BOA para culturas anuais. CLASSE 2 REGULAR para culturas anuais. CLASSE 3 BOA para culturas permanentes (florestas e fruticultura) CLASSE 4 REGULAR para culturas permanentes. (florestas ,fruticultura e manejo sustentado) CLASSE 5 PRESERVAÇÃO Porcentagem pequena de áreas com aptidão para culturas anuais (classes 1 e 2). Potencial para política florestal e fruticultura

DINAMICA POPULACIONAL

CIRCULAÇÃO E TRANSPORTES

PRODUTOS RELATÓRIO ANALISE DA SITUAÇÁO ATUAL DIAGNOSTICO PROPOSTAS 4. ESTRATEGIA P/DESENVOLVIMENTO

PRODUTOS MAPA MACROZONEAMENTO RELATÓRIO APP - AUR – ARUR - AURB

Macro zoneamento: Condicionantes da legislação ambiental

SEGUNDA PARTE ZONEAMENTO ECOLOGICO ECONOMICO COSTEIRO LITORAL CENTRAL

PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO ZONEAMENTO ECOLOGICO ECONOMICO COSTEIRO Região Costeira N° 3 - Litoral central

Zonas predominantes de preservação segundo a legislação ambiental

REVISÃO ATUAL

NATUREZA E MORFOLOGIA URBANA PRIMEIRA QUESTÃO NATUREZA E MORFOLOGIA URBANA

OCUPAÇÃO DE VALES Aplicação da norma ambiental que define faixas de amortecimento para as propostas de urbanização dos vales: -recomendar densidades urbanas decrescentes ao se aproximar às margens dos rios e às encostas dos morros. -preferencia para os usos de baixo impacto (de lazer, turísticos ou comunitários) .

OCUPAÇÃO DO LITORAL Densidades urbanas crescentes a medida que a cidade vai se afastando dos ecossistemas de maior fragilidade (praias, dunas, manguezais, restingas, encostas, áreas de preservação, etc.). Essa proposta de áreas urbanas de baixa densidade representa a transposição para o planejamento urbano do critério ambiental que define as zonas de transição junto a áreas naturais a serem conservadas.

2ª. QUESTÃO: A OCUPAÇÃO URBANA NO TERRITORIO POPULAÇÃO DENSIDADES URBANAS: MANCHAS URBANAS PERÍMETROS URBANOS

O MAIOR: Florianópolis 421.203 CENSO 2010 - DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO POR MUNICIPIOS O MENOR: Anitápolis 3.214 O MAIOR: Florianópolis 421.203

POPULAÇÃO: PROJEÇÕES DEMOGRÁFICAS - Ano 2030

MANCHAS URBANAS DENSIDADES Anos 2.000, 2.010 e 2.030 (projeções ) Referencia: áreas urbanas consolidadas D : 50 hab/ha Resolução CONAMA Nº 303, de 20/03/ 2002 (ANEXO I)

I RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002 PARÂMETROS MÍNIMOS DE URBANIZAÇÃO: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais, 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública ; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2. (equivale a 50 hab/há.)

PERIMETROS URBANOS E DENSIDADES

TIJUCAS MANCHA URBANA 1044 ha PERIMETRO URBANO 4847 ha PER. X 50 242.350 hab POP 2030 70.000 hab GOV. CELSO RAMOS 718 ha 4672 ha 233.600 hab 20.000 hab BIGUAÇU 1415 ha 6136 ha 306.800 hab 100.000 hab FLORIANOPOLIS 7891 ha 17630 ha 881.500 hab 680.000 hab PALHOÇA 3550 ha 6162 ha 308.100 hab 220.000 hab SAO JOSE 3263 ha 6558 ha 327.900 hab 300.000 hab

3ª QUESTÃO: TENDENCIAS DE OCUPAÇÃO URBANA CENARIO 2030

0 50 100 hab

0 50 100 hab

0 50 100 hab

PROPOSIÇÕES : - Distribuir os contingentes populacionais projetados para 20 anos, com equilíbrio espacial e densidades adequadas. Revisar os perímetros urbanos, definindo áreas a urbanizar (com densidade mínima de 50 hab./há) e áreas remanescentes que podem funcionar como reserva futura. (vg. Medida Provisória Nº 547, de 11/10/2011;ANEXO I). Definir as diretrizes de crescimento urbano equilibrado do Aglomerado Urbano de Florianópolis (Biguaçú, São José e Palhoça), buscando diminuir as pressões sobre a Ilha de Santa Catarina e os ecossistemas característicos da região. Definir centralidades com densidades sociais e ambientais adequadas, facilitando seu acesso para o transporte coletivo.  

ANEXOS

II MEDIDA PROVISÓRIA Nº 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011   Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010. Art. 5º A Lei nº 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 42-A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo: I - demarcação da área de expansão urbana; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. § 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória. § 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver. II

PROPOSIÇÕES : - Distribuir os contingentes populacionais projetados para 20 anos, com equilíbrio espacial e densidades adequadas. Revisar os perímetros urbanos, definindo áreas a urbanizar (com densidade mínima de 50 hab./há) e áreas remanescentes que podem funcionar como reserva futura. (vg. Medida Provisória Nº 547, de 11/10/2011;ANEXO I). Definir as diretrizes de crescimento urbano equilibrado do Aglomerado Urbano de Florianópolis (Biguaçú, São José e Palhoça), buscando diminuir as pressões sobre a Ilha de Santa Catarina e os ecossistemas característicos da região. Definir centralidades com densidades sociais e ambientais adequadas, facilitando seu acesso para o transporte coletivo.