FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

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Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.
Transcrição da apresentação:

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR ORDEM ECONÔMICA. Superação do “laisse faire, laisse passer”. Princípios da ordem econômica: Soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca de pleno emprego tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.  Art. 170, V, da Constituição Federal. Caput “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V- defesa do consumidor.” Prof. Ronaldo Alves de andrade

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. Valores ético-sociais inerentes ao ser humano. Direitos pessoais (vida, liberdade, integridade física) e coletivos (trabalho, meio ambiente e consumidor). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Princípios correlatos de defesa do consumidor que levam à harmonia das relações de consumo, estabelecida no art. 4º, do CDC e no princípio do inc. III – “ harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” Prof. Ronaldo Alves de andrade

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DIREITO PRIVADO PARA REGULAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO. A complexidade da relação de consumo e o direito privado. Por isso, o art. 48 das Disposições Transitórias determinou a criação de instituição de um Código de Defesa do Consumidor. MICROSSISTEMA DO CDC. Lei 8.078/1990. Lei que regula as relações de consumo em todos os seus aspectos (civil, empresarial, administrativo e criminal). Todavia, como não é completo, pois suas normas são principiológicas e de integração, assim, é poiético, permitindo a introdução de outras normas, subsidiariamente, desde que compatíveis com o microssistema. Prof. Ronaldo Alves de andrade

ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO RELAÇÃO DE CONSUMO. O CDC não define relação de consumo, somente seus elementos, assim, relação de consumo é a relação jurídica travada entre o consumidor e o fornecedor, tendo por objeto um produto ou um serviço. ELEMENTOS SUBJETIVOS. Fornecedor e consumidor. CONSUMIDOR. Termo equívoco. Tem significado próprio na economia, na sociologia e na psicologia. No sentido jurídico art. 2º do CDC Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatário final. CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. Toda aquela que adquire produto ou serviço como destinatário final. Quem adquire produto para revender não é consumidor. Prof. Ronaldo Alves de andrade

ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. Quando adquire produto ou serviço fora de seu campo profissional e que não constitui insumo. CONCEITO APROFUNDADO DE CONSUMIDOR. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços; provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. COLETIVIDADE DE PESSOAS. Art. 2º, § 1º do CDC. Coletividade de pessoas (em geral associação de consumidores) que atuam em nome do consumidor. Na verdade, consumidor são as pessoas que integram a coletividade, à esta é tão somente concedida legitimação processual. Prof. Ronaldo Alves de andrade

ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Consumidor por equiparação, porque sujeito às praticas de consumo.  Consumidor bystander. Nos termos do art. 17 do CDC, é “toda vítima do evento” . Na verdade toda vítima do defeito do produto ou do serviço.  Consumidor sujeito às práticas de comerciais. Art. 29 do CDC. As práticas são as descritas nos arts. 30 ao 54 do CDC, correspondentes aos capítulos V e VI. Prof. Ronaldo Alves de andrade

ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO FORNECEDOR. Termo plurívoco. No sentido jurídico o art. 3º define como “ Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. ATUAÇÃO DO MERCADO DE CONSUMO. Para ser considerado fornecedor, basta atuar no mercado de consumo, seja em caráter profissional ou ocasional, forneceu é fornecedor. FORNECEDOR A TÍTULO GRATUITO. O CDC não esclarece se o fornecimento é gratuito ou oneroso, mas todas as atividades mencionadas no art. 3º são de caráter oneroso. Ademais, no § 2°, ao definir serviço menciona o caráter oneroso ao se referir à remuneração do serviço. Prof. Ronaldo Alves de andrade

ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO FORNECEDOR POR FATO DO PRODUTO. Haverá relação de consumo quando a relação gratuita provocar dano por acidente de consumo, em especial quando o fornecimento se der em razão de atividade de merchandise ou marketing. FORNECEDOR POR ATIVIDADE GRATUITA COLIGADA À RELAÇÃO ONEROSA. É o caso de fornecimento de produtos ou serviços de forma gratuita, mas coligados à atividade onerosa. FORNECEDOR A QUE EXERCE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA. Será considerado fornecedor relativamente às atividades de fornecimento realizadas de forma onerosa ou em parceria com o explorador econômico. Ex. clube que mantém lanchonete ou cobra dos associados pelas práticas desenvolvidas. Neste contexto até o condomínio será considerado fornecedor, quando por exemplo mantiver serviço de lavanderia ou mesmo manter academia de ginástica. OBS. A questão dos serviços terceirizados. O terceirizador será fornecedor se houver relação de parceria, ou se a terceirização for ato simulado. Prof. Ronaldo Alves de andrade

ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O fornecimento de caráter institucional (ex. art. 6º da CF – segurança, educação e saúde) não caracteriza relação de consumo, por ser obrigação legal, todavia, caracterizada estará a relação de consumo quando houve cobrança pelos serviços prestados. FORNECEDOR EM ATIVIDADE COLIGADA. É caso de fornecedores que não atuam diretamente na relação direta de consumo, mas são parceiros de negócio. É o caso do banco que financia determinado investimento ou da imobiliária que participa de determinado investimento imobiliário. Prof. Ronaldo Alves de andrade

ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO ELEMENTOS OBJETIVOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO. Art. 3º, § 1º, do CDC. Qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. O produto é constituído de seus caracteres físicos e da sua capacidade para satisfazer às necessidades para as quais foi desenvolvido, assim, quem compra uma panela quer que ela tenha capacidade de resistir ao calor. SERVIÇO. Art. 3º, § 2º, do CDC. Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, incluindo as financeiras, as bancárias e securitárias. Prof. Ronaldo Alves de andrade

POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO OBJETIVOS. Art. 4º do CDC. Atendimento das necessidades dos consumidores. Respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores. Melhoria da qualidade de vida dos consumidores. Transparência e harmonia das relações de consumo. Princípio da boa-fé objetiva e da plena informação, antes, durante e depois da relação de consumo. Prof. Ronaldo Alves de andrade

ELEMENTOS DA RELAÇÃO CONSUMO PRINCÍPIOS. Art. 4º do CDC. Vulnerabilidade do consumidor. Art. 4º, I, CDC. Técnica quanto as características e utilidade produto ou serviço. Jurídica com relação aos termos da relação de consumo. Fática (ou socioeconômica). O consumidor é o elo fraco da relação de consumo. HIPOSSUFICIÊNCIA. Não se confunde com vulnerabilidade. Hipossuficiência econômica ou processual. Prof. Ronaldo Alves de andrade

POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO Ação governamental para proteção do consumidor. Art. 4º, II, CDC. Estado social que se preocupa com o bem estar social. 1. Atuação direta.( SDE Secretaria de Direito Econômico. PROCONs. 2. Incentivo à criação e desenvolvimento de associações representativas.( IDEC, ADECON ProTeste) 3. Presença do Estado no mercado de consumo. 4. Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (CONMETRO, INMETRO, ABNT) Prof. Ronaldo Alves de andrade

POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO Harmonização dos interesses das relações de consumo. Art. 4º, III, CDC. Educação e informação dos consumidores. Art. 4º, IV, CDC. Marketing de defesa do consumidor. Convenção coletiva de consumo.Acordos entre associações de consumidores e fornecedores ou sindicados destes. Praticas de recall.Transparência na relação de consumo, pois o próprio fornecedor realiza o chamado dos consumidores. Controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços. Art. 4º, V, CDC. Coibição e repressão das práticas abusivas. Art. 4º, VI, CDC. Racionalização e melhoria dos serviços públicos. Art. 4º, VII, CDC. Tem por objetivo o acesso de todas as pessoas aos serviços públicos e que sejam adequados e eficazes. Estudo das constantes modificações do mercado de consumo. Art. 4º, VIII, CDC. Prof. Ronaldo Alves de andrade

POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO Ação governamental para proteção do consumidor. Art. 4º, II, CDC. Estado social que se preocupa com o bem estar social. 1. Atuação direta.( SDE Secretaria de Direito Econômico. PROCONs. 2. Incentivo à criação e desenvolvimento de associações representativas.( IDEC, ADECON ProTeste) 3. Presença do Estado no mercado de consumo. 4. Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (CONMETRO, INMETRO, ABNT). INSTRUMENTOS PARA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO Ar. 5º CDC ► Assistência jurídica integral e gratuita. Garantida pela lei 1.060/50 e pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF. ► Promotorias e associações de defesa do consumidor. ► Delegacias especializadas de consumo. Para dar atendimento aos consumidores vítimas de crimes de consumo. Art. 5º do CDC. ► Criação de Juizado Especial e Varas Especializadas de consumo. Prof. Ronaldo Alves de andrade

PERICULOSIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. Art. 6º, Inc. I, CDC. Proteção contra os riscos provocados por produtos ou serviços perigosos ou nocivos. Art. 8º do CDC. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos ao consumidor. PRODUTO OU SERVIÇO PERIGOSO. Todo produto ou serviço traz um risco intrínseco, com maior ou menor intensidade. O consumidor deve ser corretamente informado do risco, bem como da maneira correta de utilizar o produto ou serviço. Muitas vezes o risco ou perigo decorre unicamente da falta de informação. PERICULOSIDADE LATENTE OU INERENTE. Produtos que são perigosos por sua natureza, é própria do produto ou serviço. PERICULOSIDADE ADQUIRIDA. O produto ou serviço não é naturalmente perigoso, mas tornou-se em razão de defeitos de fabricação ou forma de realização do serviço. PERICULOSIDADE EXAGERADA. São produtos ou serviços que não têm o risco diminuído nem mesmo com as informações prestadas pelo fornecedor, estes não podem ser inseridos no mercado de consumo. Prof. Ronaldo Alves de andrade

RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ► SISTEMA DO CÓDIGO CIVIL. Em regra a responsabilidade civil é subjetiva e excepcionalmente é objetiva. Requisitos: Evento danoso, Culpa, nexo de causalidade e dano. ► SISTEMA DO CDC. Em regra a responsabilidade civil é objetiva e excepcionalmente é subjetiva. Requisitos: Evento danoso, dano e nexo de causalidade. ► RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ARTS. 12 A 17 DO CDC) E RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ARTS. 18 A 21 DO CDC). Prof. Ronaldo Alves de andrade

FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO Arts. 12 a 17 CONCEITO DE FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. Produto ou serviço defeituoso, ou seja, quando não oferece a segurança que dele se espera. Produto ou serviço que possa afetar a saúde, a integridade ou a vida do consumidor. DEFINIÇÃO LEGAL DE FATO DO PRODUTO. Art. 12, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Apresentação, uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. RESPONSABILIDADE CIVIL. Objetiva. Art. 12 do CDC. RESPONSÁVEL. Art. 12 do CDC. Fabricante, produtor, construtor e incorporador e importador. O importador de componente ou peça incorporada ao produto ou serviço responde solidariamente com o fabricante, construtor ou incorporador que realizou a incorporação, art. 25, § 2º do CDC. O COMERCIANTE só responde solidariamente nos casos do art. 13 do CDC. Prof. Ronaldo Alves de andrade

FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO Arts. 12 a 17 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTAS NO CDC. Art. 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREVISTAS NO CDC. Caso fortuito e força maior e risco de desenvolvimento do produto.   Prof. Ronaldo Alves de andrade

Prof. Ronaldo Alves de andrade VÍCIOS DO PRODUTO CONCEITO. Art. 18 do CDC. Vício de qualidade que torne o produto impróprio ao consumo a que se destinam ou lhe diminua o valor. Conceito de produto impróprio. Art. 18, § 6º CDC. Vício de quantidade disparidade de peso ou medida. Deve ser verificada a natureza do produto, pois poderá haver uma natural defasagem. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, mediato (produtor, fabricante, construtor, importador etc.) Prof. Ronaldo Alves de andrade

Prof. Ronaldo Alves de andrade VÍCIOS DO PRODUTO PRODUTOS IN NATURA. Responsabilidade do fornecedor imediato, salvo se identificado claramente o produtor. VICÍOS DE QUANTIDADE. Art. 19 CDC. Responsabilidade do fornecedor imediato quando fizer a mediação utilizando instrumentos não aferidos. PRAZO PARA REPARO. 30 dias. § 1º. Salvo se o produto for essencial ou em razão da extensão do vício o produto tiver sua qualidade comprometida ou seu valor diminuído. ALTERAÇÃO DO PRAZO. Poderá ser convencionado, desde que não inferior a sete dias e nem superior a 180 dias. TRÍPLICE ESCOLHA. Devolução do dinheiro, troca do produto ou abatimento proporcional do preço. Prof. Ronaldo Alves de andrade

Prof. Ronaldo Alves de andrade VÍCIOS DO SERVIÇO   CONCEITO. Caput do art. 20 e § 2º do Código de Defesa do Consumidor. ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESTADOR PODER PÚBLICO, PERMISSIONÁRIO OU CONCESSIONÁRIO. Art. 6º do CDC e lei 8.897/95. REPARAÇÃO. Deve utilizar peças novas. Art. 21, inc. I a III do CDC. GARANTIA LEGAL. Art. 24 do CDC. Proibida a exoneração por contrato entre as partes. OPÇÕES DO CONSUMIDOR. Art. 20 do CDC. Reexecução dos serviços; Restituição das importâncias pagas; Abatimento do preço. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. Art. 25, § 1º. Vedada a exoneração ou diminuição da responsabilidade. Incorporação de peça. Art. 25, § 2º, do CDC. Responsabilidade do fabricante da peça. Prof. Ronaldo Alves de andrade

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO arts. 26 e 27 A prescrição e a decadência do CDC só se aplica à responsabilidade civil. DECADÊNCIA RENÚNCIA OU ALTERAÇÃO. A primeira é vedada, a segunda será válida se beneficiar o consumidor. PRAZOS DE DECADÊNCIA VÍCIO APARENTE.  30 dias do fornecimento do produto ou serviço não durável.  90 dias do fornecimento do produto ou serviço durável. PRAZOS DE DECADÊNCIA VÍCIO OCULTO.  O prazo é o mesmo do vício aparente, mas contado do momento em que o defeito ficar evidenciado.  IMPEDIMENTO DA DECADÊNCIA. Art. 26, § 2º do CDC.  Reclamação do consumidor.  Instauração e encerramento de inquérito civil. PRESCRIÇÃO Cinco anos. Só ocorre com relação ao fato do produto ou do serviço. Prof. Ronaldo Alves de andrade